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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A ampliação da carga horária EAD nos cursos de graduação presenciais superiores – Portaria 2.117/19

Atualizado: 23 de dez. de 2019

O Ministério da Educação promulgou a Portaria 2.117, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EAD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, excetuando-se os cursos de Medicina.


As IES, de agora em diante, poderão incluir carga horária na modalidade de EAD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais até o limite de 40% da carga horária total do curso.


A portaria revoga a de nº1.428/18, que estabelecia que as IES que possuíssem pelo menos um curso de graduação reconhecido poderiam introduzir a oferta de disciplinas na modalidade a distância na organização de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados até o limite de 20% da carga horária total.


O limite de 20%, no caso da portaria revogada, poderia ser ampliado para até 40%, desde que alguns requisitos fossem atendidos:


  • a IES deveria ser credenciada em ambas as modalidades, presencial e a distância, com Conceito Institucional - CI igual ou superior a 4 (quatro);

  • deveria possuir curso de graduação na modalidade a distância, com Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4 e com mesma denominação e grau de um dos cursos de graduação presencial reconhecidos e ofertados pela IE.

  • os cursos de graduação presenciais, para atingirem 40% de carga horária a distância, deveriam ser reconhecidos com Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4 (quatro).

  • e a IES não poderia estar submetida a processo de supervisão.


A nova portaria suprimiu estes requisitos, facilitando a inserção do EAD nos cursos presenciais, tratando o percentual de 40%, que era uma excepcionalidade anteriormente, como regra. Além disso, não há mais exigência de o curso ser reconhecido para que transfira 40% de sua carga horária para o EAD.


O disposto no caput do art. 1º da nova Portaria não se aplica, sem qualquer justificativa, aos cursos de Medicina, o que já rendeu protestos, como o do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO. O Conselho rechaça a hipótese do ensino na modalidade a distância para todos os profissionais da Saúde e informa que adotará todas as medidas cabíveis, inclusive as de natureza judicial, contra a Portaria. De fato, se há justificativa para a restrição, deveria ser estendida a toda a área da saúde; caso contrário não faz sentido estar presente na norma para atingir somente os cursos de Medicina.


Ainda sobre o primeiro artigo, temos que a noção de “oferta de carga horária” é bastante ampla. Anteriormente as normas não eram expressas sobre se havia a possibilidade de introduzir a disciplina EAD na graduação ou em parte de disciplinas presenciais, ou seja, carga horária presencial, na modalidade EAD.


Considerando que a LDB prevê ser obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância - art. 47, § 3º - talvez a melhor técnica seria modificar a Lei e não promulgar uma portaria que afeta a LDB sem preocupação com possíveis conflitos ou contradições.


Quanto ao segundo artigo da portaria, temos que, em seus parágrafos 1º e 2º, há a previsão de que o Projeto Pedagógico do Curso deve apresentar claramente, na matriz curricular, o percentual de carga horária a distância e indicar as metodologias a serem utilizadas, no momento do protocolo dos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso. E que a introdução de carga horária a distância em cursos presenciais fique condicionada à observância das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Este dispositivo traz a interessante menção a “metodologias a serem utilizadas”, o que deixa claro que o EAD é uma modalidade e que a norma trata de uma mistura de modalidades.


Nesse sentido, cursos híbridos não são apenas um curso presencial com metodologias de EAD, denominado antes de 2018 de disciplinas semipresenciais. Observar as Diretrizes Curriculares Nacionais seria uma boa solução para todos os cursos, inclusive os de Medicina: cada DCN define se e quanto pode ser usada a modalidade EAD em cursos presenciais.


É importante deixar claro que as práticas supervisionadas não são EAD, ou seja, toda atividade com supervisão docente precisa ser presencial (Resolução CNE/CES 03/2018) e as atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EAD serão consideradas para fins de cômputo do limite de 40% de que trata o caput do art.1º da Portaria.


Caso a IES escolha introduzir a carga horária na modalidade de EAD prevista no caput, ainda terá que cumprir o disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 96, em cada curso de graduação. A nosso sentir a referência aqui é ao caput do art. 47, que exige duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, no mínimo. Também aqui se nos apresenta uma contradição da Portaria com o parágrafo terceiro desse mesmo artigo da LDB, pois a normas nova, como dito acima, flexibiliza a regra de que a frequência em cursos presenciais seria obrigatória.


Enfim, há uma norma nova que dá mais espaço para cursos híbridos, não apenas porque foi ampliado o percentual de mescla das modalidades, mas também porque há regras mais claras sobre metodologias e forma de aplicação dos conteúdos EAD em cursos presenciais.


Difícil saber qual o objetivo do art. 3º da norma em pauta, que prevê que todas as atividades presenciais pedagógicas do curso que ofertar carga horária na modalidade de EAD deverão ser realizadas exclusivamente no endereço de oferta do curso. Talvez evitar atividades obrigatórias de disciplinas EAD dos cursos presenciais em polos ou impedir atividades presenciais, como aulas de disciplinas presenciais, em polos. Se o curso é presencial, autorizado para local determinado, essas situações obviamente já são irregulares.


Fato que as vagas ofertadas pelo ensino superior a distância (EAD) superou em 2018, pela primeira vez, o número de oportunidades em cursos presenciais. Combinar o ensino tradicional presencial e carga horária a distância pode ser uma maneira de possibilitar que mais estudantes façam graduação e se capacitem para a vida profissional. Regulamentação e qualidade precisam ser o foco no momento.


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