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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A Consulta Pública do MEC sobre o EaD no Brasil

Como sabido, a oferta de curso de graduação depende de credenciamento prévio da IES e de autorização para a oferta do respectivo curso. No caso, é pela Portaria Normativa nº 11/2017, que estabelece as normas para o credenciamento de instituições e para a autorização de cursos superiores.


Além das leis, decretos e portarias que regulam a modalidade, são também fundamentais as resoluções do Conselho Nacional de Educação, que editam as Diretrizes Curriculares Nacionais, que – por sua vez -  fixam os conteúdos mínimos, perfil profissional e estrutura curricular de cada curso, considerando as suas especificidades.


Para o MEC, a motivação para revisar a regulação da oferta de cursos EaD foi intensificada com o grupo de trabalho instituído no âmbito do próprio Ministério da Educação por meio da Portaria nº 668/2022, alterada pela Portaria nº 398/2023, para subsidiar a elaboração da política educacional para a oferta de cursos EaD de graduação em Direito, Enfermagem, Odontologia e Psicologia.  


Este grupo de trabalho – o GT EaD -  já encerrou suas atividades e da coletânea de suas produções o MEC  extraiu um relatório, divulgado no final de setembro e que pode ser conferido neste link.


A propósito, neste relatório final encontramos outros relatórios individuais, produzidos por vários entes da sociedade civil, que permitem ao Ministério da Educação aprofundar discussões e levantar subsídios para um conjunto inicial de propostas.


Surpreendentemente, porém, no dia 30 de novembro, o MEC publicou  Portaria determinando o sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na modalidade a distância sem que se tivesse avaliado os resultados da Consulta Pública, muito menos apresentado esta avaliação à sociedade e discutido os respectivos resultados.


Leia a respeito



As pautas do MEC sobre o tema


Retomando a consulta pública, a primeira proposta colocada em pauta pretende elevar os critérios de qualidade que condicionam a oferta de cursos na modalidade EaD. A proposta objetiva aumentar a exigência do conceito institucional – CI mínimo das IES de 3 para 4 (em uma escala de 1 a 5) para as instituições que pretendem ofertar cursos na modalidade EaD.


Para a Associação Brasileira de Educação a Distância a proposta infringe a atual legislação educacional, pois o Conceito Institucional (CI) 3 já é considerado pela legislação vigente como satisfatório para avaliação. No caso, a ABED defende que a exigência de Conceito Institucional (CI) deve ser igual para a aprovação de credenciamento ou de recredenciamento tanto para a oferta de cursos na modalidade de educação presencial, quanto na modalidade de educação a distância.


Critérios distintos para o CI-EAD gerariam desconfiança e insegurança social,   ignorando progressos pedagógicos e avanços na humanização do aprendizado e da intermediação tecnológica que unem as duas formas de ensino. Ainda poderia significar tratamento desigual entre as formas de ensino e prejudicar justamente aquela parcela da população que mais se beneficia da EAD.


O que poderia ser feito é o aprimoramento dos critérios de qualidade e avaliação, dos instrumentos de avaliação e da formação dos avaliadores, assim como o acompanhamento dos alunos, durante os cursos, e dos egressos, após a conclusão dos cursos.


A segunda proposta em consulta pública remete à valorização do campo de prática. Embora realmente se reconheça que os cursos na modalidade EaD realizem atividades presenciais, entende-se que devam ser autorizados apenas quando a exigência de componentes curriculares presenciais não represente carga horária expressiva do curso.


A proposta em consulta pública estabelece que somente os cursos que tiverem carga horária presencial obrigatória inferior a 30% da carga horária total do curso poderão ser ofertados na modalidade EaD.


A ABED entende que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) não foram elaboradas tendo em vista a definição da modalidade da oferta de cursos. Por consequência, as DCNs não podem ser utilizadas para a definição de autorização e oferta de cursos na modalidade EaD.


Além disso, a Abed entende que as DCNs precisam de revisão para se adequarem a um cenário de ensino e aprendizagem híbridos.


A Associação, neste sentido, se posiciona em prol do respeito à autonomia universitária, pois assim cada instituição define e aplica suas propostas pedagógicas com a combinação que entender adequada entre atividades presenciais e a distância, por meio de documentos como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e os Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs).


A questão prática é que aplicar esta exigência de 30% de atividades presenciais implicaria objetivamente na proibição total da oferta dos cursos de Direito, Enfermagem, Odontologia e Psicologia e de outros 12 (doze) cursos na modalidade EaD, o que não nos parece adequado.


Termos interessantes apresentados pela Abed


A Abed, por seu GT para Consulta Pública sobre a EaD no Brasil, propõe substituir a exigência de 30% de atividades presenciais por um instrumento de avaliação que considere itens de maior relevância para a qualidade da formação do aluno, como, por exemplo: a qualidade do conteúdo ofertado por meio da análise dos recursos didáticos interativos e do grau de aprofundamento desse conteúdo; os instrumentos de proctoring (protocolos de segurança) para a garantia da autenticidade da avaliação da aprendizagem; os recursos digitais para práticas laboratoriais imersivas em laboratórios físicos instalados na sede e nos polos de apoio presencial e os recursos da Inteligência Artificial de interação no ambiente digital de aprendizagem com a tutoria pedagógica.


Também a definição da quantidade de tutores por alunos de modo a garantir qualidade na aprendizagem e a formação qualificada da tutoria pedagógica.


Estes parâmetros no processo avaliativo dos cursos evitariam a medida drástica e discriminatória de carga horária presencial obrigatória inferior a 30% da carga horária total do curso.


Propostas não abrangidas pelas Consulta Pública


Vamos lembrar que as  propostas apresentadas nesta consulta pública não abarcaram todos os temas envolvidos na modalidade EaD como, por exemplo:


  • Os cursos de licenciaturas, que serão objeto de política regulatória específica;

  • Os polos de apoio presencial; e

  • Pós-graduação lato sensu.


Estes temas ainda serão pautas de maiores debates e normatização.


De qualquer maneira, atentos ao posicionamento da Abed,  também entendemos que, historicamente, há evidências e fatos registrados sobre o avanço da EaD, demonstrando casos de sucesso e insucesso, mas que o valor agregado à sociedade brasileira pela modalidade já é inegável.


Ela já faz parte da realidade educacional brasileira e o que precisa ser feito é rever o processo de avaliação externa, lembrando sempre que a sociedade e as tecnologias avançam “a passos largos e não podem esperar que a burocracia, o corporativismo e a autocracia definam regras de qualidade para a educação a passos lentos e em descompasso frente às expectativas dos novos milhões de alunos e de professores que chegam e chegarão até 2030, ávidos por um novo conceito de universidade, de currículo e de atenção à empregabilidade na parceria universidade e sociedade”. (GT - Consulta Pública do MEC sobre a EaD no Brasil)


Mais a mais, sempre lembramos em nossas publicações que no EaD há diversos métodos e estratégias pedagógicas baseados em pesquisas e em práticas bem sucedidas que possibilitam e asseguram formação sólida. Se existem problemas em relação à qualidade da formação, ela existe tanto no presencial quanto na EaD e o fato ocorre por uma falta de gestão e de acompanhamento sistemático desses cursos.


A Associação Brasileira de Educação a Distância, enfim, demanda,  em primeiro plano, uma ação de interesse político profunda, perene, que não ignore a complexidade do sistema educacional e as verdadeiras origens dos problemas da educação no país. São nossas demandas também.


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