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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A Educação Ambiental nas DCN´s da Educação Básica e Superior

Atualizado: 16 de nov. de 2022

Um dos capítulos das DCN´s da Educação Básica diz respeito às Diretrizes Nacionais para a Educação Ambiental, da mesma forma como ocorre, por exemplo, com as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. A esse respeito, inclusive, já publicamos material que te convidamos a ler, por seu valor e importância permanente.


Voltando ao nosso tópico, em 2012, o CNE exarou um Parecer que estabeleceu as DCNs para a Educação Ambiental (DCNEA).


A proposta foi elaborada depois de colhidas contribuições dos sistemas de ensino, da sociedade civil, de diferentes instâncias do MEC e de vários eventos, inclusive internacionais.


O Parecer situa a Educação Ambiental em seus marcos referenciais: legal, internacionais e conceitual, caracterizando o seu papel, sua natureza, seus objetivos, bem como o compromisso do Brasil com as questões socioambientais. Também evidencia o papel dos movimentos sociais em provocar a aproximação da comunidade com as questões socioambientais e estabelece para a implantação das Diretrizes um quadro com o contexto da Educação Ambiental da época, seguido de abordagem da Educação Ambiental na Educação Básica e na Superior e na organização curricular.


Marcos referenciais e legais nacionais e internacionais


O sistema legislativo brasileiro comporta diferentes diplomas legais com foco específico na Educação Ambiental; o primeiro deles é a CF/88, em especial os arts. 23, 24 e 225.


O art. 23 é referente às competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre as quais está a proteção dos monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora. Já o art. 24 diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; também em relação à responsabilidade por dano ao meio ambiente.


É o art. 225 que trata diretamente da Educação Ambiental: nele a CF determina explicitamente que o Poder Público tem a incumbência de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino como um dos fatores asseguradores do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


A Lei nº 6.938, no entanto, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente ainda no ano de 1981, já enunciava o princípio para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental e previa: a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. Não à toa ela é considerada a norma que inspirou o Capítulo do Meio Ambiente na nossa Constituição Federal.


Após a Constituição, destaca-se a Lei nº 9.795/99, regulamentada pelo Decreto nº 4.281/02, que dispõe sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).


Outras normas nacionais que fazem parte dos estudos de Educação Ambiental são:


  • O Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263/07;

  • A Lei nº 12.305/10, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

  • A Resolução CONAMA nº 422, de 2010.


No plano internacional, em 1965, no Reino Unido, foi utilizada pela primeira vez a expressão “Educação Ambiental”, recomendada, então, como parte essencial da educação de todos os cidadãos. Posteriormente, a Unesco realizou um estudo sobre Educação Ambiental, compreendendo-a como tema complexo e interdisciplinar. A partir de então, inúmeros foram os encontros entre nações em que o assunto da Educação Ambiental pautou as reuniões, entendendo-se como absolutamente vital que os cidadãos de todo o mundo insistissem a favor de medidas que dessem suporte ao tipo de crescimento econômico que não trouxesse repercussões prejudiciais às pessoas e que não diminuísse de nenhuma maneira as condições de vida e de qualidade do meio ambiente.


Em 2000, na Cúpula do Milênio, o Brasil comprometeu-se com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), mediante ações políticas, sociais, pedagógicas que deveriam ter sido alcançadas até 2015. Posteriormente, tivemos grandes encontros mundiais em 2016 e 2020.


Fato que, em todos esses encontros, documentos dedicados à educação e à qualificação para o desenvolvimento sustentável, bem como de recomendações para capacitar as pessoas a fazerem escolhas sustentáveis foram produzidos.


É muito interessante que o Parecer do CNE já deixa explícito que a Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses e visões de mundo; ou seja, ela deve assumir, na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica. Ela deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na prática pedagógica das instituições de ensino.


E, realmente, a educação escolar proporciona mudança de visão e de comportamento mediante conhecimentos, valores e habilidades que são necessários para a sustentabilidade, protegendo o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.


Vale ressaltar que, para o CNE, no âmbito da Educação Superior, a Educação Ambiental está pouco presente nas Diretrizes Curriculares para as Graduações, merecendo que as normas e diretrizes da Câmara de Educação Superior, orientadoras das diversas ofertas de formação em nível superior, venham a incorporar indicações sobre a sua inclusão nos seus diferentes tipos de cursos e programas.


Sistemas e instituições de ensino


Os sistemas e instituições de ensino, de acordo com as DCNs, devem assumir princípios e objetivos da Educação Ambiental na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e Planos de Cursos (PC), no caso das instituições de Educação Básica, e na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), nas instituições de Educação Superior.


A Educação Ambiental deve constar nos materiais didáticos e pedagógicos, na gestão, bem como nos sistemas de avaliação institucional e de desempenho escolar. Afinal, nos termos da Lei nº 9.795/1999, a Educação Ambiental é componente essencial e permanente da Educação Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis da Educação Superior e da Educação Básica e em suas modalidades.


A mesma Lei estipula que nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas para o aspecto metodológico da Educação Ambiental é facultada a criação de disciplina ou componente curricular específico. Já nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais. E as instituições de Educação Superior devem estimular ações de extensão voltadas para a Educação Ambiental e a defesa e preservação do meio ambiente.


Não nos esqueçamos da formação complementar que os professores em atividade devem receber e o planejamento dos currículos deve, obviamente, considerar as fases, as etapas, as modalidades e os níveis dos cursos, e as idades e a diversidade sociocultural dos estudantes, bem como suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais.


Educação Ambiental frente ao novo Ensino Médio


O tratamento pedagógico da Educação Ambiental deve ser diversificado e a inserção dos conhecimentos afins nos currículos - tanto da Educação Básica quanto da Educação Superior - pode ocorrer:


  • pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;

  • interdisciplinarmente, como conteúdo de disciplina ou componente já constante do currículo e;

  • pela combinação de transversalidade e de tratamento em disciplina ou componente curricular.


Outras formas de inserção também podem ser admitidas na organização curricular, desde que observadas as especificidades de cada fase, etapa, modalidade e nível da educação nacional, especialmente na Educação Superior e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio.


Então, importante que a gestão da instituição de ensino faça um planejamento curricular que considere trabalhar a Educação Ambiental em todos os conteúdos itinerários, seja transversal ou interdisciplinarmente, apresentando a todos os alunos os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de manifestações da vida e os princípios e os objetivos estabelecidos.


Enfim, vivemos um período da história marcado por uma maior preocupação com as questões referentes à defesa e proteção do meio ambiente natural, às mudanças climáticas e aos riscos socioambientais globais.


É momento de reforçar o reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental, exigindo – nos termos das DCNs brasileiras - referenciais educacionais atualizados que levem em conta os dados da realidade e, igualmente, seu marco legal, contribuindo para que os sistemas e as instituições de ensino realizem a adequação dos seus tempos, espaços e currículos.


Em decorrência, há necessidade de, na forma de Diretrizes Nacionais, fortalecer as orientações para o seu trato transversal e integrado nas diferentes fases, etapas, níveis e modalidades da Educação, tanto a Básica quanto a Superior, uma vez que a Lei é clara ao determinar que a Educação Ambiental esteja presente em todas. É essencial que estas Diretrizes estabeleçam as orientações nacionais do dever atribuído constitucionalmente ao Estado de promover a Educação Ambiental na Educação Básica e na Superior, e no dever legal de contribuir para a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como, especificamente, para implementar a Política Nacional de Educação Ambiental, para que a formação cidadã incorpore o conhecimento e a participação ativa na defesa da sustentabilidade socioambiental. (trecho das DCNs da Educação Básica)

Enfim, normativas para que as ações educacionais sejam eficientes e eficazes não nos faltam. Para que elas sejam postas em prática, é fundamental aumentar o investimento na Educação Ambiental propriamente dita, promovendo o processo de transformação almejado. Toda uma geração agradece.


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