O MEC publicou, no dia 02 de maio desse ano, a Portaria 314, que dispõe sobre a habilitação e a autorização para a oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES.
Esta Portaria revoga a de nº 1.718, de 8 outubro de 2019, e tem por objetivo otimizar os processos citados, adequando-os às novas Diretrizes para a Educação Profissional e Tecnológica dispostas na Resolução CNE/CP nº 01, de 05 de janeiro de 2021, e na 4ª versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT).
De acordo com o MEC, a iniciativa de reformular a norma veio da experiência adquirida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) durante o período em que avaliou 11 mil pedidos de autorização apresentados pelas instituições entre os anos de 2019 e 2020.
A antiga portaria, por exemplo, previa a necessidade de apresentação de um pedido para cada endereço de oferta dos cursos a distância, o que era contraproducente na prática. Na nova regra, basta um único pedido por curso, na sede da IPES, informando todos os polos onde deseja realizar a oferta.
O objetivo da mais recente portaria, além de facilitar questões burocráticas, também é o de fomentar a educação profissional e tecnológica do país, tendo em vista, inclusive, a capilaridade das Instituições Privadas de Ensino Superior e a sua capacidade de oferta imediata dos cursos técnicos tanto na modalidade presencial e quanto à distância.
Além da autorização concedida pelo MEC, as instituições de ensino estão autorizadas a credenciar escolas técnicas junto aos sistemas de ensino dos estados e do DF para a oferta de cursos técnicos. Neste caso, claro, devem se ater à legislação e regulamentações específicas do sistema de ensino correspondente.
A Portaria
O curso técnico de nível médio é entendido como a formação técnica que atenda às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação ‒ CNE, que conste do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e esteja de acordo com as demais condições estabelecidas na legislação aplicável.
Sua oferta poderá ser nas formas concomitante e subsequente, oferecida, respectivamente, a quem esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio, aproveitando as oportunidades educacionais existentes; e tanto presencial como a distância, devendo ser na mesma modalidade e no mesmo local de oferta do curso de graduação correlato.
Como a Portaria não especifica quando o aluno poderá se matricular, podemos considerar que isto aconteça do 1º ao 3º ano do ensino médio. O diploma de técnico de nível médio somente poderá ser concedido, porém, quando o aluno tiver concluído o ensino médio.
Para que uma Instituição Privada de Ensino Superior (IPES) se habilite para a oferta de cursos técnicos, deve atender a alguns requisitos, cumulativamente:
Índice Geral de Cursos ‒ IGC ou Conceito Institucional ‒ CI, incluído o CI-EaD, o que for mais recente, igual ou superior a três;
atuação em curso de graduação em área de conhecimento correlata à do curso técnico a ser ofertado, conforme Tabela de Mapeamento definida em ato da Setec/MEC; e
excelência na oferta educativa comprovada por meio dos seguintes indicadores:
Conceito Preliminar de Curso ‒ CPC ou Conceito de Curso ‒ CC, o que for mais recente, igual ou superior a quatro, no curso de graduação da área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;
inexistência de processo administrativo de supervisão institucional em andamento; e
inexistência de penalidade institucional nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados nos dois anos anteriores à oferta.
As IPES que cumprirem os 3 primeiros requisitos descritos poderão solicitar à Setec/MEC a autorização para oferta de curso técnico.
O Cadastro no e-MEC é imprescindível, sistema no qual as IPES deverão estar com seus dados sempre atualizados para que seja possível a análise dos critérios de habilitação para autorização de oferta de curso técnico.
A oferta dos cursos técnicos
Existem algumas condições pré-estabelecidas que devem ser atendidas pelas IPES que desejam ofertar os cursos técnicos.
Ter os requisitos de habilitação já descritos, obviamente, bem como o curso estar incluído na relação de cursos técnicos constante da tabela de mapeamento editada pela Setec/MEC. Também é necessário estar autorizada para oferta e dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para o desenvolvimento adequado do curso a ser ofertado, tanto nas atividades teóricas quanto nas práticas, no mesmo endereço e modalidade do curso superior correlato. Outra condição é respeitar o número máximo de vagas a serem ofertadas em cursos técnicos equivalentes ao limite de vagas autorizadas para o curso superior correlato.
Os planos dos cursos técnicos ofertados a distância ‒ EaD devem conter os percentuais mínimos de atividades presenciais necessários para o cumprimento da formação técnica pretendida, conforme disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), devendo, para tanto, comprovar a garantia de reais condições de prática profissional e de desenvolvimento de estágio profissional supervisionado, quando for o caso.
Os polos de apoio presencial utilizados para as atividades presenciais dos cursos técnicos na modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior afim, atendendo às condições previstas na Portaria e demais normas aplicáveis à educação a distância. São, em suma, os mesmos parâmetros autorizativos já recebidos pela IES.
A oferta de curso técnico por IPES depende de autorização concedida pela Setec/MEC, conforme prazos e procedimentos disciplinados em edital. Os atos autorizativos serão expedidos para cada curso de educação profissional técnica de nível médio e terão validade de cinco anos, com renovação periódica, após regular processo de avaliação.
Importante considerar que a IPES terá o prazo de dois anos, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade da autorização.
Caso exista oferta de cursos técnicos de nível médio pelas Instituições Privadas de Ensino Superior sem a devida autorização pela Setec, haverá caracterização de irregularidade administrativa.
Supervisão e avaliação das IPES
A supervisão e avaliação das IPES que estiverem ofertando cursos técnicos será desenvolvida e realizada em regime de colaboração com os respectivos órgãos competentes dos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal e a continuidade da oferta do curso técnico autorizado depende da manutenção dos requisitos mínimos de habilitação previstos.
No caso, se houver descumprimento de qualquer um dos requisitos de habilitação após a publicação do ato autorizativo, a IPES ficará impedida de abrir novas vagas do curso técnico autorizado até que volte a cumprir os requisitos, observado o contraditório e a ampla defesa.
Lembrando que a oferta dos cursos técnicos de nível médio deverá sempre respeitar as legislações específicas que tratam da educação profissional e tecnológica e a IPES deve adotar as providências necessárias para o registro do curso no Conselho Profissional correspondente, no caso das profissões legalmente regulamentadas e fiscalizadas por órgão próprio, se for o caso.
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