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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A PEC que acrescenta a inclusão digital entre direitos e garantias fundamentais - PEC 47/2021


No dia 02 de junho deste ano o Plenário do Senado Federal aprovou em dois turnos e por unanimidade a proposta de emenda à Constituição - PEC 47/2021 - que acrescenta a inclusão digital entre os direitos e garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no país.


A matéria foi apresentada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), relatada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), e seguiu para a Câmara dos Deputados.


A inclusão digital, pela proposta, passa a fazer parte de um rol de 50 direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição de 1988 e, de acordo com o texto, o poder público deve promover políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo território nacional.


O art. 5º da Constituição Federal passaria a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXX:


“Art. 5º ............................................................................................................................................ LXXX – é assegurado a todos o direito à inclusão digital, devendo o poder público promover políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo o território nacional, na forma da lei.....”

Na Justificação do Projeto, os autores relataram sobre o avanço tecnológico das últimas décadas e sobre a denominada sociedade da informação que se fez surgir e que se caracteriza pelo uso intensivo de produtos e serviços baseados nas tecnologias da informação e comunicação, com destaque para o extraordinário crescimento da internet.


As transformações econômicas e sociais promovidas por essas tecnologias também afetaram os direitos humanos que devem ser repensados e adaptados a essa nova realidade. Realmente, não temos dúvidas que, em um mundo cada vez mais conectado, o exercício da cidadania e a concretização dos direitos sociais como educação, saúde e trabalho dependem da inclusão digital. O acesso à internet, ainda que seja essencial, é apenas um dos instrumentos para a inclusão digital. Ele viabiliza a comunicação entre as pessoas, a obtenção de informação e a utilização de serviços de interesse público. Porém, estar incluído digitalmente é mais: significa possuir capacidade de análise dos conteúdos disponíveis na rede para a formação da própria opinião, de maneira crítica, o que é essencial para o exercício da cidadania.


Desta maneira, nos termos da Justificação do projeto, a inclusão digital se configura num direito fundamental a ser assegurado a todos. E o Estado deve agir para assegurar uma efetiva inclusão digital que promova educação e cidadania, a ser alcançada com a ampliação do acesso à internet em todo território nacional.


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O Voto do Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania


A PEC foi analisada sob a ótica da admissibilidade, iniciativa e não foram identificados impedimentos ao seu andamento. Em relação aos limites materiais ao poder de reforma, não ofende nenhuma das cláusulas pétreas consignadas no texto constitucional.


Literatura/academia


A literatura trabalha a hipótese de a inclusão digital estar entre direitos e garantias fundamentais há bastante tempo. Isto foi constatado após a verificação de que, apesar do amplo desenvolvimento das TICs e dos inúmeros benefícios para o desenvolvimento humano e das transformações por elas trazidas, grande parte dos cidadãos brasileiros não têm acesso a estas tecnologias, ou seja, estão excluídos.


Outra verificação é a de que a exclusão digital é uma consequência da situação de exclusão social de uma grande parcela da sociedade, desguarnecida economicamente e que esta situação colabora para aumentar o nível de desigualdade tão visível no país.


Já os direitos fundamentais são históricos, representam o núcleo inviolável de uma sociedade política para garantir a dignidade da pessoa humana e, por esta importante razão, devem, além de ser reconhecidos formalmente, ser efetivados materialmente e de forma rotineira pelo Poder Público. Alguns direitos fundamentais, inclusive, se caracterizam como normas de eficácia limitada e dependem de regulamentação por lei para a produção de seus plenos efeitos, o que deve ser feito pelo Estado Democrático de Direito, com presteza.


A inclusão digital como direito fundamental deve ser passível de viabilizar a participação cidadã.


Não nos basta uma lei como a infraconstitucional lei 12.965/14 - Marco Civil da Internet-, que dispõe claramente sobre o Direito de Acesso à Internet, como um direito de todos e essencial ao exercício da cidadania e democracia, disciplinando os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinando as diretrizes para atuação da União e dos entes respectivos, mas que, sozinho, não tem condições de legislar.


Ou seja, é preciso que, além da inclusão do ‘novo direito’ ao rol dos direitos e garantias fundamentais, se empenhe o Poder Público para proporcionar os recursos necessários para o cumprimento efetivo e integral da lei.


Subcomissão Especial sobre Direito Digital


Também em junho, o deputado federal Layfayette de Andrada apresentou, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o requerimento (REQ) 36/2023, pleiteando a criação de uma subcomissão especial sobre Direito Digital. A finalidade da Comissão é propor recomendações, determinações legislativas e de políticas públicas para a regulamentação do uso dos ambientes digitais no Brasil.


O deputado, presidente da Frente Parlamentar Digital, justifica o pedido pela necessidade da existência de uma subcomissão especial que proporcione as normatizações e regulamentações do uso dos ambientes digitais, além de oferecer a devida proteção de informações contidas nesses espaços.


Outros objetivos seriam avaliar os aspectos da preservação das garantias constitucionais, tecnológicas, novas funcionalidades, universalização, desenvolvimento nacional e participação do Estado, além de avaliar o cenário de global de fornecedores de tecnologia e infraestrutura, seus impactos. A subcomissão especial também poderia propor recomendações, proposições legislativas e sugestões de políticas públicas para a implantação das normas sobre o Direito Digital no Brasil.


Enfim, o país vem melhorando seus índices de universalização das TIC, mas é preciso muito mais do que progressos paulatinos. Que a inclusão digital entre os direitos fundamentais desencadeie as políticas públicas de curto, médio e longo prazo necessárias para que as TIC estejam solidamente conectadas a um projeto maior de desenvolvimento nacional e envolvam a melhoria da formação educacional e profissional do cidadão.



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