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Edgar Jacobs

O Acórdão do STF sobre os Cursos de Medicina: Haverá Embargos?

Foi publicada em 02 de julho de 2024 a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 81/DF. Esta decisão do plenário, conhecida como "acórdão", representa o acordo final ou a síntese dos diferentes posicionamentos dos membros do Tribunal sobre o caso.


Foram 11 votos e houve abordagens variadas, mas a maioria aderiu aos argumentos e à solução proposta pelo relator, Ministro Gilmar Mendes. Dez votos seguiram a mesma decisão de mérito, considerando lícita a exigência de chamamento público para a abertura de cursos de medicina. Entre estes, oito convergiram para uma proposta de modulação que manteve as portarias já emitidas sem o chamamento e permitiu que alguns processos de autorização iniciados sem edital prévio seguissem tramitando no MEC.


A publicação da decisão é um marco relevante, pois a partir dela se inicia a contagem dos prazos para que as partes interessadas façam seus recursos. No caso da ADC 81 e da ADI 7187, que tramita conjuntamente, cabem apenas embargos de declaração. Este recurso pode ser necessário, pois, embora bem fundamentado, o Acórdão possui alguns erros de premissa e pontos de obscuridade.


Um bom exemplo é o caso dos aumentos de vagas. O voto do relator, proferido em 25 de agosto de 2023, afirmou que a Política Pública do Programa Mais Médicos “… não pode conviver com o aumento de vagas fora da sistemática preconizada pela Lei 12.871/2013”.


Contudo, sempre ocorreram aumentos de vagas fora desta sistemática; isto porque a referida Lei não trata do aumento de vagas. Neste sentido, o STF vinculou a ampliação de vagas a uma norma que não aborda o assunto.


Seria até compreensível o debate sobre a convergência de critérios dos aumentos de vagas em direção das regras da Lei do Programa Mais Médicos, entretanto o que parece pretender o STF é que haja também chamamento público para aumento de vagas.


Esta interpretação é confirmada na decisão que afirma: “…é imperioso que toda e qualquer criação de novas vagas de cursos de medicina, ainda que em localidades com cursos instalados, observem a sistemática do chamamento público...”. O bem redigido texto judicial menciona ainda problemas concorrenciais causados pelo aumento de vagas sem chamamento, pressupondo, mais uma vez, que há essa exigência legal. Ao final dos argumentos, conclui que o aumento de vagas sem “…o prévio chamamento público e a observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013” é incompatível com o Art. 3º desta Lei - tema principal da ADC 81/DF e da ADI 7187/DF.


Este desajuste, nascido de um erro de premissa, poderia ser objeto de recurso do próprio MEC, afinal o Órgão tem norma vigente sobre essa ampliação, sem qualquer vínculo com a Lei citada acima. Poucos dias após o voto do relator, foi publicada a Portaria 1771/2023, que dispõe “…sobre os fluxos, procedimentos e padrão decisório para o processamento de pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina…”. Como esta norma não prevê chamamento prévio, poderá ser considerada ilegal.


Existem dezenas de pedidos de aumento de vagas protocolados com base na portaria mencionada acima. Esses pedidos, segundo a tese do STF, podem ser considerados ilegais. E, vale acrescentar, eles não estão protegidos nem mesmo pela modulação de efeitos, pois todos os processos iniciaram sua tramitação após a primeira decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o Acórdão entra em conflito com portaria e com procedimentos adotados pelo Ministério da Educação.


Outro assunto que merece ser tratado pelo MEC é uma das determinações do acórdão, que diz:


“O condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder Público – via editais de chamamento – não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.” (Item 6 da ementa)

Acontece que não há previsão na Lei 12.871/2013 de um procedimento assim. Nos termos da lei, a escolha das cidades não é feita caso a caso. No âmbito prático, no chamamento em vigor, estruturado pelo Edital 01/2023, a escolha das cidades foi feita por meio de um algoritmo, implementado de acordo com critérios estabelecidos em Nota Técnica e sem qualquer tipo de diálogo com a sociedade civil. Esta opção é o oposto do que a determinação judicial acima prevê.


Em suma, neste caso, o Acórdão prevê “a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais”, mas o que consta do edital são cidades previamente escolhidas. E como se trata de um chamamento para uma centena de cursos em todo o Brasil, não existe perspectiva de novas cidades serem incluídas. Em relação a este problema, como na situação anterior, o Ministério da Educação está inerte, ou pior, continua atuando como se não houvesse a decisão cautelar de agosto de 2023 e o Acórdão publicado agora.


Estes são, enfim, os primeiros comentários a respeito do Acórdão publicado e dos potenciais recursos. Recursos que podem – ou devem – ser propostos pela própria União, representando o MEC.


Aparentemente, dada a complexidade da legislação educacional e da norma do chamamento público, ainda haverá alguma discussão sobre o julgamento ou, no mínimo, haverá debate sobre os aumentos de vaga que não estão albergados pela modulação da ADC 81/DF e ADI 7187/DF e haverá justificada irresignação de municípios que não estão incluídos do Edital 01/2023.

 



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