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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Como a educação básica vai se reorganizar em função da pandemia do coronavírus - CEE/MG

Atualizado: 1 de abr. de 2020

Em 26 de março de 2020 o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais emitiu nota de esclarecimentos e orientações sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19. A fundamentação primordial é a declaração de pandemia da Covid-19 e a necessidade de redução de contato social, fatos mundiais notórios.

A fundamentação legal imediata são os decretos Estaduais 47.886/2020 e 47.891/2020, que dispõem sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus, bem como sobre recomendações ao setor privado estadual.


Tem-se em vista, outrossim, deliberações e normas que fundamentam a decisão do Conselho, quais sejam:

  • as deliberações do Comitê Extraordinário COVID 19, com base na perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis.

  • a orientação do Conselho Nacional de Educação (CNE), aos sistemas e estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades que tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades, de observância dos artigos 23 e 24 da LDB, que dispõem, em seu § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto na lei.

  • o Parecer CNE/CEB 05/97, que dispõe que não são apenas os limites da sala de aula, propriamente dita, que caracterizam, com exclusividade, a atividade escolar de que fala a LDB, podendo essa caracterizar-se por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.

  • o artigo 32 §, 4º da LDB, que afirma que o ensino a distância pode ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

  • a Lei 6.202/1975, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.

  • as Resoluções CEE/MG nº 470/2019 e 472/2019, que tratam da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas do Sistema de Ensino de Minas Gerais.

  • a Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 13, que dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do Ensino Médio, podem ser realizadas a distância.

  • a Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 15, que dispõe que as atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo, a critério dos sistemas de ensino, expandir para até 30% (trinta por cento) no Ensino Médio noturno.

  • a Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD.

  • a Portaria MEC 343/2020, que trata da substituição das aulas presenciais – em caráter excepcional - em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do coronavírus.

  • as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (2018), que consideram que atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno.


Leia nossos textos:



Como as escolas do ensino básico poderão se reorganizar frente a provável inexistência de dias letivos úteis em 2020?

De acordo com o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, é necessário atentar para o fato de que, neste momento de pandemia, as atividades escolares não devem se resumir ao espaço da sala de aula. Desta maneira, as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, deverão planejar atividades voltadas para a aprendizagem e reorganizar seus calendários escolares, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais, adotando regime remoto, via internet, se possível. A CEE/MG deixa claro que a situação é emergencial.


Para a reorganização dos calendários escolares, a CEE/MG orienta que as escolas devem:

  1. adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades, nos prédios escolares;

  2. assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos para cada uma das séries (ou equivalentes) sejam alcançados até o final do ano letivo;

  3. garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º do art. 23 da LDB;

  4. computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas, fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Pareceres CEE/MG 1132/1997 e 1158/1998 e Parecer 5/1997 do CNE)

  5. utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações com textos, estudo dirigido e avaliações, bem como outros meios remotos diversos;

  6. utilizar um eventual período de atividades de reposição para atividades/reuniões com profissionais e com as(os) famílias/responsáveis e atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo;

  7. utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação para alunos do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional de Nível Técnico (Resoluções CEE/MG 458/2013 e 465/2019), considerando quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota, bem como o Plano de Estudos Tutorado, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, para utilização nas escolas da rede estadual ou pelas Secretarias Municipais de Educação, quando Sistema Municipal de Ensino.

O que poderá ser trabalhado em ensino remoto?

Neste momento excepcional, emergencial, o CEE/MG recomenda que tanto no ensino fundamental quanto no médio e na educação profissional, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados em ensino remoto, nas escolas – obviamente - que puderem oferecê-lo, observadas as possibilidades de acesso, pelos estudantes e professores.


As atividades deverão ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades competentes, devendo fazer do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória. As escolas deverão rever a programação de recessos, provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outros.


Caberá à Secretaria de Educação respectiva tomar medidas concretas para a reorganização do calendário escolar da rede de ensino pública e à direção dos estabelecimentos no caso das instituições privadas.

Quais serão as obrigações das instituições de ensino?

As instituições de ensino deverão informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar, às Superintendências Regionais de Ensino – SRE ou às respectivas Secretarias Municipais de Educação, quando for o caso, para registro e providências, em até 30 (trinta) dias após o retorno às aulas.


Deverão, da mesma forma, registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, para que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais, durante o presente período de emergência.


A reorganização dos calendários escolares, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, deverão ser realizadas pelas escolas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.


Por fim, deverão as instituições de ensino transmitir todas as decisões e informações decorrentes da nota de esclarecimento do CEE/MG aos pais, professores e comunidade escolar, nota que se aplica, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.


O Conselho Estadual de Educação também informa que manterá a comunidade atualizada, pedindo que cada um cumpra o que lhe cabe para superarmos a crise pela qual todos passamos.

Informações complementares

Confira aqui, na íntegra, a Medida Provisória nº934, do dia 01º de abril de 2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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