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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Como as instituições de ensino devem agir para utilizar comercialmente fotos e/ou vídeos de alunos

Quando se trata da publicação de fotos e/ou vídeos de estudantes nas redes sociais, as instituições de ensino precisam estar atentas para fazê-lo somente com a devida e prévia autorização.

Sobre o assunto, acesse nosso texto Publicação de fotos de estudantes em redes sociais: o que as instituições de ensino precisam saber. Você terá acesso a essa informação pormenorizada e a dicas de como atuar nas redes sociais de maneira criteriosa.

E como agir se a instituição de ensino decidir fazer publicidade e se interessar por utilizar como modelo seus próprios estudantes?

Esse tipo de ação de marketing é corriqueiro: as escolas divulgam os alunos do último ano do ensino médio que obtiveram boas vagas no ensino superior. A ideia é a presunção de que os serviços prestados por aquela instituição foram realmente bons.

Nesses casos a escola deve procurar os envolvidos para tomar conhecimento se há interesse em participar da divulgação e, então, uma nova autorização, específica, deve ser criada e assinada.

Lembrando que todo e qualquer consentimento, seja para utilização da imagem do estudante em redes sociais como meio de comunicação com as famílias ou para marketing pertence à escola e não ao professor ou funcionário da instituição. Por mais que sejam boas as intenções, ninguém mais está autorizado a fazer postagens públicas de fotos e/ou vídeos dos estudantes. Não sendo um envio institucional, com autorização, as imagens só podem ser encaminhadas de forma pessoal e particular para os devidos interessados.

Contrato de direito de imagem

Todos os critérios que envolvem o direito de imagem devem ser observados e um contrato específico, de cessão de uso de imagem, pode (e deve) ser firmado.

Este tipo de contrato pode ser gratuito ou oneroso, o que depende do que ficar acertado entre as partes. O mais importante é que conste expressamente a autorização do uso de imagem que o estudante (ou o seu representante legal) cederá para a instituição de ensino.

Também é interessante que o contrato seja preparado por um profissional, que terá condições de especificar todas as cláusulas necessárias.


Em se tratando de direito de imagem, é muito importante, por exemplo, conter cláusulas a respeito de:

  • como e onde será a divulgação;

  • em que locais, se em mídia impressa ou eletrônica e em qual sites;

  • de que forma;

  • por qual prazo e em qual período;

  • outras que as partes entenderem necessárias.

O contrato escrito traz garantias não só para o estudante, mas também para a instituição de ensino.

Danos Morais

É bastante comum, na época das matrículas, normalmente no fim de cada ano, que as instituições de ensino façam publicidade de seus serviços informando o nome e o percentual de alunos que obtiveram sucesso em concursos de diversas naturezas, como dissemos.

Algumas escolas já inserem no contrato de prestação de serviços uma cláusula que autoriza essa divulgação, prevendo a exposição da imagem e do nome do estudante em caso de aprovação em vestibular ou concurso.

Alertamos que a inserção desse item no contrato anual escolar não é suficiente, podendo gerar ação de indenização por danos morais contra a instituição. Existem julgados nesse sentido, como o que condenou um centro de educação de Goiânia a pagar R$ 50 mil a um ex-aluno a título de danos morais, em razão da vinculação de sua foto sem autorização em campanhas publicitárias.

Esse caso exemplifica a questão: o aluno cursou o ensino médio na instituição de ensino enquanto se preparava para prestar vestibular e seu contrato de prestação de serviços com a escola teve vigência até o dia 31 de dezembro de 2012. No final desse mesmo ano, o estudante concorreu em diversos vestibulares e foi aprovado em oito universidades federais.

A escola passou, então, a vincular a imagem do jovem em outdoors e anúncios publicitários espalhados por Goiânia e cidades próximas, além das redes sociais.

Na ocasião, a instituição de ensino argumentou que o contrato de prestação de serviços escolares possuía cláusula que autorizava a divulgação da imagem e do nome do aluno em caso de aprovação em vestibular ou concurso e que utilizou a imagem e nome de outros estudantes aprovados em concursos e vestibulares nas mesmas campanhas publicitárias, mas o juiz que analisou a ação entendeu que isso não foi suficiente, mesmo porque as campanhas de marketing foram veiculadas após o encerramento contratual.

Também entendeu que a propaganda utilizou da imagem do ex-aluno para divulgar e enaltecer seus serviços, o que lhe rendia novos alunos, ou seja, havia obtenção de lucro e que os serviços prestados anteriormente pela instituição de ensino não autorizariam a utilização da imagem do estudante sem sua autorização específica. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil.

Outro caso análogo ocorrido também em Goiás gerou condenação em R$ 8 mil. Aqui o desembargador relator frisou que houve divulgação indevida da imagem e que o dano moral decorre do simples fato: o chamado “in re ipsa”, não se exigindo efetivo prejuízo moral ou material.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO. NEXO CAUSAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1 – A veiculação de imagem de ex-aluna desprovida de autorização, com fins econômicos (angariar novos alunos), configura ilícito civil hábil a provocar dano moral por violação ao direito personalíssimo à imagem. 2 – O dano moral em casos tais é “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato. 3 – Constatada a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado, deve ser confirmado. 4 – Os honorários advocatícios fixados à luz dos critérios elencados no artigo 20, do Código de Processo Civil, merecem ser mantidos. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Processo nº 134304-97.2013.8.09.0051 - 201391343042)

Enfim, para utilizar comercialmente fotos e/ou vídeos de alunos, as instituições de ensino devem se precaver, solicitando dos estudantes autorização expressa e específica. Um contrato é desejável, nos termos mencionados.

A cautela nesses casos vale bem mais do que remediar um eventual e futuro desentendimento ou gerenciar uma ação judicial e resguarda também – sem dúvidas - a imagem da própria instituição.


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