Inicialmente, importante esclarecer que a responsável pela regulação e supervisão das Instituições de Educação Superior, sejam públicas ou privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino, bem como dos cursos superiores de graduação do tipo bacharelado, licenciatura e tecnológico e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial ou a distância é a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES).
Essa secretaria é uma unidade do Ministério da Educação, criada em 17 de abril de 2011, abraçando, então, competências que eram da Secretaria de Educação Superior (SESu), da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) e da extinta Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação.
Para exercer suas competências, a SERES possui:
a Diretoria de Política Regulatória (DPR),
a Diretoria de Supervisão da Educação Superior (DISUP) e
a Diretoria de Regulação da Educação Superior (DIREG), cada uma com suas respectivas coordenações.
O Decreto n. 10.195/19, em seu art. 24, prevê as atribuições da SERES, quais sejam:
planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;
emitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES para as modalidades presencial e a distância;
supervisionar IES e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;
estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância, em consonância com a lei;
estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;
gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;
articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e
gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.
Os atos regulatórios
Para que uma Instituição de Ensino Superior possa funcionar de maneira regular, são necessários os seguintes atos autorizativos:
Primeiramente, é preciso que exista um credenciamento, que é o primeiro ato autorizativo da Instituição de Ensino Superior. Ele se dá de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.
O recredenciamento já é a renovação periódica do credenciamento da IES, que ocorre também de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.
Em relação aos cursos de graduação, são necessários os seguintes atos autorizativos para o seu funcionamento regular: a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento.
Autorização é a autorização propriamente dita para o início da oferta de curso que deve ser obrigatoriamente obtida tanto pelas Faculdades - para oferta de qualquer curso de graduação - quanto pelas Universidades e Centros Universitários, para a oferta de curso de graduação em Medicina, Odontologia, Psicologia, Enfermagem e Direito; e também para a oferta de cursos em endereços fora do município-sede.
O reconhecimento é o ato autorizativo que deve ser solicitado pela IES quando o curso de graduação tiver completado 50% (cinquenta por cento) do período de sua integralização e antes de completar 75% (setenta e cinco por cento) desse período, a contar da data de início das aulas.
Já a renovação de reconhecimento, como o nome se auto explica, é a renovação do reconhecimento que deve ser solicitada pela instituição de ensino a cada ciclo avaliativo do SINAES.
O funcionamento regular de Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos, portanto, sempre dependem de ato autorizativo do MEC.
Ciclo regulatório e conceito do curso
Os atos autorizativos acima mencionados serão renovados periodicamente e o processo pode ser simplificado de acordo com os resultados da avaliação.
Com a criação do SINAES, os resultados da avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes se tornaram uma referência dos processos de regulação e supervisão da educação superior.
Isso acontece da seguinte forma: a renovação de reconhecimento dos cursos passou a ser atrelada a um ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do país se inserem, e que tem como referência as avaliações trienais de desempenho de estudantes (ENADE).
Essas avaliações (do ciclo avaliativo) são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP, numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.
No caso, Conceito Preliminar de Curso (CPC) é o nome do indicador de qualidade para os cursos; ele é calculado pelo INEP com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, como corpo docente, infraestrutura e recursos didático-pedagógicos.
Cursos que obtiverem CPC 1 e 2 serão automaticamente incluídos no cronograma de visitas dos avaliadores do INEP. Os demais casos, ou seja, cursos com conceito igual ou maior que 3, podem optar por não receber a visita dos avaliadores e, assim, transformar o CPC em conceito permanente.
Terminado o processo de avaliação conduzido pelo INEP, cursos com conceito 3 serão aqueles que atendem plenamente aos critérios de qualidade para funcionarem. Cursos com conceito 5 são cursos de excelência.
Portaria MEC n. 86/2021
A Portaria MEC n. 86/2021 tratou dos parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos – tanto na modalidade presencial quanto a distância - tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso - CPC 2019. Ela também apresentou inovações em relação aos procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos realizados em anos anteriores.
Seguindo as regras introduzidas por essa Portaria, foi publicada, no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2021, Nota Técnica que contempla os procedimentos de renovação de reconhecimento de cursos tomados como referência os resultados dos ciclos avaliativos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
A esse respeito, inclusive, publicamos o texto Critérios e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação presencial e EAD que destrincha os processos de renovação de reconhecimento, os parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento, bem como os indicadores de qualidade que orientam as avaliações do ciclo avaliativo. Acesse-o e continue a leitura a respeito do tema.
Também pode ser de seu interesse conhecer mais sobre a Avaliação virtual in loco, o novo formato de avaliação do MEC.
Leia:
Tema: Curso sobre credenciamento exclusivo de instituições para a oferta de cursos de pós graduação lato sensu.
Expositor: Prof. Edgar Jacobs. Doutor em Direito. Advogado especializado em Direito Educacional. Professor universitário.
Data e horário previstos: 8 de outubro de 2021 às 11h
Temas principais:
O Conselho Nacional de Educação e o credenciamento exclusivo;
Requisitos mínimos para o credenciamento exclusivo;
Credenciamento tácito de instituições com requerimento ainda não analisado;
Credenciamento exclusivo na prática: requisitos, fluxo e instrumento de avaliação.
O curso terá a duração de 1 hora e será certificado. Inscreva-se