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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Aprovadas novas DCN’s para a formação em nível superior de profissionais do magistério da educação básica

O Ministério da Educação publicou no DOU do dia 27 de maio o despacho que homologa o Parecer CNE/CP nº 4/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que votou a favor da aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica. A norma cuida dos cursos de licenciatura, de formação pedagógica para bacharéis e tecnólogos e cursos de segunda licenciatura. Com a homologação, a regra  entra em vigor e passa a ter validade.


Pois bem, as DCN’s aplicam-se à formação de professores para o exercício das funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas respectivas modalidades de educação (Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação a Distância, Educação Escolar Quilombola e Educação Bilíngue de Surdos), nas diferentes áreas do conhecimento e com integração entre elas, podendo abranger mais de um campo específico e/ou interdisciplinar.


Para melhor conhecimento da matéria, leia nosso texto Projeto de Resolução das DCNs para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Básica recebe contribuições da sociedade e entenda em que contexto e por qual razão a norma vem se renovar.


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Formação dos professores


Tema sensível, no § 3º do art. 11 do Projeto de Resolução, agora já aprovado, a previsão é a de que a formação inicial de profissionais do magistério da educação escolar básica seja ofertada, preferencialmente, de forma presencial.


Ou seja, não há obstáculos para o EAD na Formação de Professores; o que existe é um limite das horas de atividades presenciais em cursos a distância, além de extensão e estágio feitos presencialmente.


O Conselho Nacional de Educação dispôs que os cursos citados  poderão ser ofertados na modalidade a distância desde que até 50% da carga horária ocorra de maneira remota. Anteriormente, a ideia do MEC era de que apenas 30% da carga horária fosse ministrada em EAD.


Sobre as horas de trabalho acadêmico, a formação inicial de profissionais do magistério para a educação escolar básica em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas especializadas, por componente curricular ou por campo de conhecimento e/ou interdisciplinar, terão, no mínimo, 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo, 4 anos, compreendendo:


  • 880 horas dedicadas às atividades de formação geral;

  • 1.600 horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na área de formação e atuação na educação; e

  • 320 horas de atividades acadêmicas de extensão, discriminada no PPC da instituição formadora; e

  • 400 horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado,  segundo o PPC da instituição formadora.


Frisando, o estágio curricular supervisionado deve ser realizado integralmente de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância e as 320  horas destinadas às atividades de extensão deverão ser realizadas, integralmente, de forma presencial.


Nos cursos EAD, pelo menos 880 horas da carga horária do Núcleo Aprendizagem e Aprofundamento - dos Conteúdos Específicos das áreas de atuação profissional, previstos no artigo 13 da Resolução - deverão ser realizadas de forma presencial.


Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados (bacharéis e tecnólogos), ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida, devem ter carga horária total de 1.600  horas, com duração de, no mínimo, 2 anos. Neste caso, estes cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados  não se destinam à formação de pedagogos, mas à formação de professores para atuarem nas disciplinas que integram os quatro anos finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio.


A carga horária de 1.600 horas deve respeitar a seguinte distribuição:


  • 400 horas dedicadas às atividades de formação geral, de acordo com inciso I do artigo 13 da Resolução;

  • 740 horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na área de formação e atuação na educação, de acordo com o inciso II do artigo 13 da Resolução;

  • 160 horas de atividades acadêmicas de extensão conforme o inciso III do artigo 13 da Resolução; e

  • 300 horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado, conforme inciso IV do artigo 13 da Resolução, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na educação básica.


Da mesma maneira, o estágio curricular supervisionado deverá ser realizado integralmente de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância e as 160 horas de atividades acadêmicas de extensão deverão ser realizadas, integralmente, de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.


Nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados ofertados na modalidade a distância, pelo menos 340  horas da carga horária do núcleo Aprendizagem e Aprofundamento dos Conteúdos Específicos das áreas de atuação profissional (ACCE) devem ser realizadas de forma presencial.


Cabe à IES ofertante do curso verificar, antes da matrícula, a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida e, para isto, as IES deverão, no ato da matrícula, descrever os critérios e requisitos curriculares que utilizaram para a aceitação à habilitação pretendida, documentando a questão.


Outro ponto é que a oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados poderá ser realizada por IES, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura na habilitação pretendida reconhecido pelo MEC e com CPC de pelo menos 4, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.


Por fim, os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 1.200 horas a 1.800 horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.


A definição da carga horária deve respeitar a seguinte distribuição:


Quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200  horas, com duração de, no mínimo, 1 ano e meio, que devem ser assim distribuídas:


  • 880 horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação;

  • 120 horas de atividades acadêmicas de extensão; e

  • 200 horas dedicadas ao estágio supervisionado.


Quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.800 horas, com duração de, no mínimo, 2 anos e meio, que devem ser assim distribuídas:


  • 1.420 horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação;

  • 180  horas de atividades acadêmicas de extensão; e

  • 200 horas para o estágio supervisionado, distribuídas ao longo do curso, desde o início, realizadas presencialmente em instituições de educação básica, segundo o PPC da instituição formadora.


Outras disposições


Os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento deverão se adaptar à Resolução que abriga as novas DCN’s no prazo de 2 anos, a contar da data da publicação e os  pedidos de autorização para funcionamento de curso em andamento serão restituídos aos proponentes para que sejam feitas as adequações necessárias.


No caso dos processos de avaliação dos cursos de licenciatura, deverão ser realizados pelo órgão próprio do sistema e acompanhados por comissões próprias de cada área.


Caberá ao Inep elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de professores, bem como o novo formato avaliativo do Enade para estes cursos.


Finalizando, os cursos de formação inicial de professores para a educação básica em nível superior em cursos de licenciatura serão objeto de regulamentação suplementar e os licenciandos matriculados nas licenciaturas até a data da homologação da resolução terão o direito assegurado de concluir seu curso sob a orientação curricular pela qual o iniciaram.


Para o texto completo, acesse o Parecer CNE/CP Nº: 4/2024.

 

 


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