O mês de abril foi estabelecido pela ONU como um período especial para conscientização das pessoas sobre o autismo, assim como para dar visibilidade ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, uma em cada 160 crianças no mundo tem TEA.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, o autismo pode ser identificado ainda nos primeiros anos de vida, embora o diagnóstico de um profissional seja dado apenas entre os 4 e 5 anos de idade; o TEA é um transtorno de desenvolvimento neurológico, caracterizado pela dificuldade de comunicação e/ou interação social.
De forma simplificada, algumas características como dificuldade de interação social, dificuldade em se comunicar, hipersensibilidade sensorial, desenvolvimento motor atrasado e comportamentos repetitivos ou metódicos podem identificar a presença do TEA.
O autismo pode se manifestar de forma leve até mais severa; ou seja, funciona em níveis e este diagnóstico detalhado somente pode ser dado aos pais e/ou responsáveis por um profissional da saúde.
A lei n. 12.764/2012
Nosso ordenamento jurídico conta com a Lei nº 12.764/2012 e desde sua promulgação, quando se instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a pessoa autista passou a ser considerada como pessoa com deficiência. Ao fazê-lo, todos os direitos das pessoas com deficiência também passaram a valer para as pessoas com esse transtorno.
As pessoas com TEA, portanto, e sua família ficam sujeitas aos serviços da Assistência Social do município/estado de residência e possuem direito à educação com atendimento especializado garantido pelo Estado.
A norma também determina a participação da comunidade na formulação das políticas públicas voltadas para os autistas, além da implantação, acompanhamento e avaliação da Lei.
Para efeitos da lei n. 12.764/12, em seu artigo 1º, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I e II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Em 2015 é publicada a Lei nº 13.146, de 6 de julho, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI). Sua grande relevância está em equilibrar as leis brasileiras à Convenção Internacional de Nova York, contribuindo para a compreensão de direitos que estavam espalhados em normas avulsas.
Ela também prevê uma mudança de paradigma em relação ao conceito de pessoa com deficiência, retirando o foco da condição da pessoa e valorizando a interação da condição individual com as barreiras impostas pela sociedade.
A deficiência, então, deixa de ser um atributo da pessoa e passa a ser o resultado da falta de acessibilidade que a sociedade e o Estado dão às características de cada um (a deficiência está no meio).
A propósito, vale transcrever a definição de pessoa com deficiência constante do artigo 2º da LBI:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
As “barreiras” descritas na LBI significam “qualquer obstáculo que impeça de alguma forma a pessoa de acessar algum espaço, serviço ou produto”.
Para melhor compreensão deste tema, leia nosso texto:
Educação
No art. 27 da LBI consta que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Desde a Constituição Federal de 1988 que o direito à educação passou a ser um direito social (artigo 6º) e a competência legislativa foi especificada nos artigos 22, inciso XXIV, e artigo 24, inciso IX, assim como foi dedicada toda uma parte do título da Ordem Social para responsabilizar o Estado e a família para tratar do acesso e da qualidade, organizar o sistema educacional, vincular o investimento e distribuir encargos e competências para os entes da federação.
Por preceito constitucional, o ensino público e gratuito é um direito de todos e um dever do Estado, ao passo que o art. 206 define uma série de princípios segundo os quais o ensino deverá ser ministrado. Dentre estes princípios temos a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Nós também aderimos e ratificamos convenções e tratados internacionais que nos fizeram entender que o direito humano à educação não se resume ao direito de ir à escola. Que a educação precisa ter qualidade, ser capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, responder aos interesses de quem estuda e de sua comunidade.
Também percebemos que o exercício do direito à educação não pode estar dissociado do respeito a outros direitos humanos e que, para defender seus direitos, todas as pessoas precisam conhecê-los e saber como reivindicá-los no dia-a-dia e da forma correta.
Tudo isto torna a educação um “direito habilitante” ou “direito de síntese”, pois quem passa por um processo educativo adequado e de qualidade pode exigir e exercer melhor todos os seus outros direitos.
E no que diz respeito aos aspectos educacionais da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é necessário compreender um processo de inclusão que permita que, dentro de suas especificidades e potencialidades, cada estudante alcance sucesso em seu desenvolvimento social, afetivo e cognitivo.
Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016
A propósito, em 2016 também foi promulgada a lei nº 13.409, que cuida da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnicos de nível médio e superior das instituições federais de ensino.
Significa, em síntese, que as pessoas com deficiência deverão ser incluídas no programa de cotas de Ifes, que já contempla estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas. O cálculo da cota será baseado na proporcionalidade em relação à população, segundo o censo do IBGE.
Compliance
As instituições de ensino, a par de toda a legislação correlata, deve se colocar em conformidade e fazer cumprir as leis, regulamentos e diretrizes. O compliance, neste caso, é um instrumento de gestão, considerando, sobretudo, que as normas brasileiras pontuam aspectos cíveis e também criminais de responsabilização de gestores na condução do processo inclusivo, seja na educação pública ou privada.
Inclusão e acessibilidade, mais a mais, são temas de interesse público e sua discussão possibilita aos gestores de instituições de ensino garantir instituições e processos mais abrangentes do ponto de vista da ética humana e baseados nos paradigmas atuais, possibilitando que os estabelecimentos deem o cumprimento adequado às legislações.
A atuação dentro da perspectiva do compliance inclusivo, no âmbito tanto das instituições públicas quanto privadas, minimiza riscos para os gestores e favorece o desenvolvimento de competências técnicas.
E o mais importante para o conjunto social como resultado do acatamento das medidas é o respeito ao direito social à educação para todos, sem distinção.
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