Três embargos sobre medicina no STF
- Edgar Jacobs
- 17 de mar.
- 3 min de leitura
Atualizado: 18 de mar.
Em 10 de março foi confirmado pelo STF que serão analisados três embargos na ADC 81, que trata das autorizações de curso de medicina. Isso consta da publicação feita no site oficial do Órgão.

Na parte do site que descreve as peças processuais estão separados os embargos e manifestações que serão objeto de julgamento. Por isso, há indicação de que um embargo será julgado como “ADC-MC-Ref-ED”, dois como “ADC-MC-Ref-ED-segundos” e outras manifestações e petições serão julgadas como “ADC-MC-Ref-ED-terceiros”. Provavelmente, as peças incluídas nesta última categoria não serão admitidas como embargos, podendo ter argumentos ponderados ou simplesmente serem descartadas.
A primeira peça que será julgada é da ABRAFI, nos embargos da associação foram feitos os seguintes pedidos: “…esclarecer se as novas regras limitantes previstas no referido ato normativo (Portaria MEC/SERES n.º 531, de 22 de dezembro de 2023), tais como limitação de vagas por novo curso e a porcentagem máxima de aumento de vagas para cursos existentes, se amoldam ao que foi decidido em Acórdão, eis que divergem de outros atos normativos do próprio MEC e da Lei do Programa Mais Médicos”; esclarecer se a portaria citada “…poderia retroagir para alcançar situações jurídicas constituídas antes da sua vigência”; integrar ao “…ao Acórdão a determinação de não aplicabilidade (nulidade) da Nota Técnica nº 81/2023/ CGLNRS/GAB/SERES/SERES como subsídio…”.
Nos “segundos embargos” (ADC-MC-Ref-ED-segundos) serão analisados o caso específico de uma universidade de São Paulo, que não detalharemos aqui, bem como os embargos propostos pela Autora da ação, a ANUP. Esta associação requereu a publicação da segunda cautelar na ADC 81, o que já foi feito, e pediu que fossem “...confirmados os critérios regulatórios editados pelo MEC com base nos dispositivos declarados constitucionais”.
Aparentemente, além da questão específica do caso em SP, a discussão no plenário virtual deve girar em torno da adequação da Portaria SERES/MEC 531/2023 à decisão já proferida pela Suprema Corte.
Há algumas probabilidades neste caso, as quais neste momento não passam de conjecturas. Listamos aqui as mais prováveis, no nosso ponto de vista:
O STF entender que não deve se manifestar sobre a constitucionalidade de uma Portaria e de uma Nota técnica, podendo apenas dizer que se adequam a ADC 81, mas que as instâncias ordinárias devem analisá-las, caso a caso;
O STF considerar desconformes as restrições criadas pela regulamentação do MEC que entram em conflito direto com os dispositivos da Lei 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos) citados na ADC 81. Neste caso, poderia ser determinado que a necessidade social dos cursos seja analisada na região de saúde e não apenas no município sede do curso;
Existe ainda a possibilidade de a Corte declarar que a Portaria do MEC está plenamente adequada à sua decisão e determinar seu integral cumprimento. Contudo, mesmo nessa hipótese, entende-se que o acolhimento deverá ocorrer com ressalvas expressas, visando prevenir eventuais interpretações excessivamente restritivas, conforme já observado anteriormente na ADC.
Este é o contexto do que será, provavelmente, a decisão final na ADC 81. Depois desses embargos podem até existir reclamações constitucionais e recursos extraordinários, mas a questão central já está pacificada no Tribunal.

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