As instituições de ensino superior devem expedir e registrar seus diplomas, conforme a autonomia conferida a cada uma delas, observando prazos específicos. As IES com autonomia, que são os centros universitários e universidades, devem expedir os diplomas em no máximo 60 dias, contados da data de colação de grau. Já o registro do documento deve ser feito em no máximo 60 dias, contados da data da expedição.
No caso das instituições de ensino superior sem autonomia, ou seja, as faculdades, a expedição do diploma também ocorre em no máximo 60 dias, contados da data de colação de grau, mas o encaminhamento para uma IES registradora deve ser feito em no máximo 15 dias, contados da expedição; e o registro – então pela registradora – ocorrerá também em no máximo 60 dias, contados da data do recebimento do diploma.
Os prazos citados podem ser prorrogáveis por igual período, desde que justificado pela instituição e, no caso de recusa de pedido de expedição de diploma, histórico escolar ou outro documento acadêmico de guarda obrigatória pela IES, desde que sem motivo plausível, aplica-se a lei civil. Neste caso, a instituição fica em situação de descumprimento culposo e corre o risco de ser interpelada pelo interessado, mediante ato formal escrito e protocolar, via órgãos de Defesa do Consumidor, Ministério Público ou instâncias do Poder Judiciário.
O diploma digital
Em 2018 o Ministério da Educação instituiu o diploma digital, por meio da Portaria nº 330, que estabeleceu o prazo de dois anos para sua implementação nas instituições de educação superior mantidas pela União, pela iniciativa privada e órgãos federais de educação; ou seja, por todas as instituições que compõem o Sistema Federal de Ensino.
Posteriormente, a portaria nº 117, de 26 de fevereiro de 2021, determinou que as instituições de ensino superior teriam até o dia 31 de dezembro de 2021 para implementar o diploma digital.
Hoje, portanto, todos os diplomas são emitidos como documentos em formato digital desde a sua origem, tendo a mesma validade jurídica do documento físico, em papel, sendo assinados com certificação digital e o carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais, que conferem ao documento sua validade jurídica.
Além disto, a mesma legislação federal que regulava a emissão e o registro do diploma tradicional regula o diploma digital, auxiliada por novas Portarias – como a de n. 554/2019 - que estabelecem as especificidades técnicas para sua emissão e/ou registro, além de propiciar às IES os parâmetros para execução do documento e detalhamento de como deve ser utilizada as disposições de segurança, privacidade e sigilo de dados no Diploma Digital.
Jurisprudência
Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de maneira unânime, condenou instituição de ensino superior a entregar o diploma a estudantes que alegavam ter recebido tão somente, ao término da graduação, o certificado de conclusão de curso. A instituição ainda foi condenada a ressarci-los por danos morais pela alegada demora na entrega do referido documento.
Para os desembargadores, os estudantes fizeram comprovação de conclusão dos respectivos cursos de Administração e Serviço Social respectivamente, no ano de 2013, sem, no entanto, terem recebido seus diplomas. Já a alegação da instituição de ensino não procederia, pois foi no sentido de que não haveria prazo na lei para o cumprimento da obrigação de entregar o diploma, e de que, no caso concreto, tão logo foi notificada extrajudicialmente, deu início ao procedimento solicitado.
Fato que, para o TJ/MG, a relação jurídica havida entre partes caracteriza-se como de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as disposições do CDC.
Ainda, para o tribunal, muito embora a lei de diretrizes e bases da educação (lei 9434/96) não imponha prazo para que a instituição de ensino entregue ao estudante o diploma de conclusão de curso, não é esperado que a mesma forneça o documento depois de dois anos da graduação dos estudantes, caso dos autos. E que, em observância ao princípio da equidade, deveria ser concedido ao graduado tutela que lhe assegurasse proteção como pessoa humana, e portanto, o direito a imediata entrega de seu diploma para que pudesse exercer sua profissão no mercado de trabalho.
O artigo 51 do CDC é citado: ‘São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;’, compreendendo-se que a demora excessiva configurada no caso constituiria ato ilícito passível de ressarcimento aos lesados.
Os estudantes ainda obtiveram decisão favorável em relação aos pedidos de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0396.15.003657-4/002
EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. ALUNOS JÁ GRADUADOS. CDC. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. Evidenciada relação de consumo devem ser aplicadas as disposições do CDC. O atraso injustificado e excessivo pela instituição de ensino quanto à entrega de diplomas aos alunos graduados constitui ato ilícito, devendo ser arbitrada indenização por danos morais.
Normas internas
As instituições de educação superior possuem total autonomia para definir suas normas internas, que regem o seu sistema administrativo. Estas normas devem ser especificadas no seu estatuto/regimento interno e não estão sujeitas à prévia aprovação pelo Poder Público.
Elas abrangem, por exemplo, pendências de disciplinas; critérios de avaliação; normas e procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso, que é uma obrigatoriedade prevista na Diretriz Curricular do Curso; trancamentos; atividades complementares; estágio supervisionado; aproveitamento de estudos; acordos para pagamentos de pendências de mensalidades, bem como revisão de provas, provas substitutivas, notas, faltas e outras questões de cunho administrativo.
As questões sugeridas estarão reguladas pelo Regimento/Estatuto, documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica e devem ser resolvidas diretamente na instituição de ensino. Nestes assuntos o Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal. A instância de recursos a respeito se esgota na instituição, observadas as suas normas internas.
As regras sobre registro e emissão de diplomas são públicas, federais, mas, obviamente, para qualquer das partes, é salutar que as questões relativas ao assunto também sejam tratadas e resolvidas dentro da instituição. É o caminho prudente a seguir.
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