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Escolas públicas e particulares deverão ensinar sobre mulheres que fizeram história 

A consciência sobre a importância da luta das mulheres importa diretamente na construção de uma sociedade mais justa e igualitária e na qual todas as pessoas, independentemente de seu gênero, possam ter amplo acesso a seus direitos.


Pensando nisto, com a intenção de valorizar mulheres que ocuparam lugar de destaque, seja no Brasil quanto em outros países, foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal a lei que institui a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”, uma campanha que deverá ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica.


Durante a semana comemorativa, serão promovidas ações de informação e conscientização acerca da temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, contribuindo para a conscientização e sensibilização desse público com a história de sucesso de mulheres nas ciências e com o desenvolvimento de práticas de liderança.


A parte mais impactante da nova lei, no entanto,  é a que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio.


Deverão ser abordados em todas as escolas de educação básica do país diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.


Motivação do projeto de lei


A Deputada Tabata  Amaral, autora do Projeto de Lei,  salienta que, para além de conscientizar a respeito da temática, a semana que se pretende instituir promoverá ações práticas como palestras, rodas de conversas, exposições, atividades lúdicas, peças teatrais, entre outras, para fomentar nas alunas a possibilidade de elas mesmas se tornarem cientistas ou lideranças políticas; e, nos meninos, o respeito e a admiração por mais mulheres.


Infelizmente, como citado na justificação do PL, as mulheres têm baixa representação no mundo científico por conta de preconceito social e econômico e pelo desencorajamento quanto ao lugar que devem ocupar. Várias pesquisas já demonstraram que as mulheres têm melhor desempenho escolar, mas durante a vida acadêmica ou quando estão no mercado de trabalho recebem piores bolsas de estudo ou salários. A maneira como se tem construído as ideias de masculinidade e feminilidade é a responsável por estas diferenças.


Seja no espaço doméstico, seja no escolar, há uma crença arraigada de que meninas devem se restringir a ocupações ligadas ao cuidado – que também são meritórias – enquanto os meninos são encorajados a uma extensa gama de possibilidades.


Profissões que envolvem, por exemplo, lógica, competição e superação de desafios no campo científico ou político são consideradas masculinas e os exemplos concretos de sucesso tendem a fortalecer e ressignificar a identidade do que foi, é e, sobretudo, do que pode vir a ser mulher.


É preciso contrariar a falaciosa cultura machista que sustenta que as mulheres não devem estudar ou liderar e a proposição da Lei veio neste sentido, de que meninas entendam que mulheres podem acessar múltiplas carreiras.


Na justificação do projeto, entende-se que, além do impacto a ser gerado nas meninas, o objetivo é educar e conscientizar os meninos quanto à existência de mulheres fortes e de destaque, gerando mais respeito e empatia.


Desconstruir a cultura de violência contra a mulher, que está fortemente arraigada no cotidiano dos arranjos sociais, e que, por vezes sobrepuja um gênero sobre o outro, é uma consequência de projetos como este.


“Dessa forma, entendemos que nosso projeto contribua para a experimentação concreta da igualdade de gênero, tão necessária em tempos nos quais mulheres seguem sendo recebendo menores salários, por mesmo desempenho de função, e no quais as taxas de feminicídio crescem vertiginosamente.” (trecho da justificação do projeto)

Lei Maria da Penha


A Lei Maria da Penha, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 07 de agosto de 2006, entrou em vigor no dia 22 de setembro do mesmo ano. Desde a sua publicação, é considerada pela Organização das Nações Unidas como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.


Em seu artigo 8º, inciso IX, há a determinação de que se faça  destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


O Projeto de Lei n° 557/20 pretende dar maior concretude e nível de especificidade a este tópico da lei, que, inclusive, já gerou muitos debates, pois a própria escola é um espaço de tensão, onde se expressam relações de poder e na qual os professores, em sua formação inicial e continuada, nem sempre são orientados quanto à respectiva abordagem do tema.


A propósito, é interessante citar os estudos da professora Anaquel Gonçalves Albuquerque acerca  do tema. A pesquisadora já publicou farto material que envolve a violência de gênero no ambiente escolar e defende que a formação continuada de professores é um dos fatores essenciais para que exista, de fato, a  aplicabilidade do artigo 8º, Inciso IX, da Lei Maria da Penha, pois


“... há de se considerar que a subjetividade é um fator de grande relevância, denotando a infeliz possibilidade de que alguns atores escolares acabem contribuindo para reforçar o conceito de violência já existente em nosso meio, caso não recebam uma prévia orientação ou formação sobre o assunto. Assim, os professores estariam sujeitos a deixar que a própria história de vida interfira na abordagem do tema, até mesmo por desconhecer fatores relevantes a serem discutidos sobre o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, repercutindo de forma negativa e contrariando os objetivos previamente destinados pela legislação.” (Artigo 8º, Inciso IX da Lei Maria da Penha: utopia ou uma real possibilidade de aplicação no contexto escolar?)

Por mais, portanto, que as leis mencionem o corpo discente como alvo das campanhas e materiais de conscientização, aos gestores escolares é necessária a  compreensão da necessidade de promover maior preparo e capacitação dos profissionais envolvidos.


Comissão de Educação e Cultura 

 

Na Comissão de Educação e Cultura foram pontuados alguns tópicos interessantes acerca do PL. O primeiro deles é o de que  a natureza jurídica da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História não é de data comemorativa, mas de verdadeira campanha que visa à implementação de ações que objetivam concretizar o princípio constitucional da igualdade de gênero. Não existe intenção de comemorar algo já alcançado, mas de exortar o cumprimento de um mandamento constitucional.


E a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas contribui para a desconstrução de um sistema educacional influenciado pelos estereótipos de gênero,  promovendo um futuro de maior igualdade e maior presença das mulheres em campos nos quais a atual sub-representação é flagrante, como na política, física, filosofia, matemática e tantos outros.


O projeto traz em seu art. 3º cláusula de vigência da proposição, que entrará em vigor no ano subsequente à data de publicação da lei, assim permitindo a adequação dos currículos escolares.


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