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O estágio na pós-graduação

A partir de setembro de 2008, com a promulgação da lei do estágio - Lei 11.788 - a prática passou a ser regulamentada no Brasil. A normativa estabeleceu diretrizes para estudantes, instituições de ensino e empresas, autorizando a realização desta forma diferenciada de trabalho para estudantes de nível médio, técnico e superior. E, no caso, a pós-graduação, lato ou stricto senso, se enquadra nessa última categoria, juntamente com a graduação.


Como todos os demais tipos de estágio, de outros níveis de escolaridade, no caso daquele direcionado à pós-graduação é necessário que se firme o Termo de Compromisso de Estágio, assinado pela instituição de ensino, empresa contratante e estudante. E neste documento deverá constar o detalhamento de horários, atividades e remuneração. A legislação é bastante rigorosa quanto a carga horária, duração do vínculo e benefícios. E todos estes quesitos se aplicam ao estágio da pós-graduação.


Por exemplo, em relação à carga horária, não pode ultrapassar 06 horas diárias e 30 horas semanais no caso de um curso de nível superior como a pós-graduação. A exceção se dá apenas para cursos que alternam teoria e prática, podendo compreender até 40 horas semanais de estágio, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e instituição de ensino.


Estes cursos, a propósito, são aqueles nos quais os estudantes dedicam parte do tempo às aulas e também possuem um período sem frequentar a instituição de ensino para a realização de atividades práticas. Por exemplo, o estudante tem aulas de segunda a quarta-feira e nas quintas e sextas-feiras dedica-se ao estágio ou   frequenta aulas por um semestre e no subsequente dedica-se à parte prática.


Retomando, o estudante também terá direito a férias remuneradas após 12 meses de estágio, com direito a um recesso de 30 dias, de preferência no período de férias escolares.


O tempo de contrato, ou seja, o o vínculo de estágio pode variar entre 6 meses e 2 anos, com a salvaguarda para Pessoas com Deficiência, podendo, ao final do prazo, resultar na contratação efetiva como funcionário ou na finalização do contrato.


Todo estudante estagiário da pós-graduação terá direito ao seguro contra acidentes oferecido pela empresa contratante em casos de acidentes em ambiente de trabalho, morte ou invalidez. Benefícios como vale-alimentação e plano de saúde, por exemplo, não são obrigatórios pela lei, mas podem ser concedidos dependendo de acordo e com a vontade e condições da empresa, sempre sem gerar vínculo empregatício.


Importante característica deste tipo de contrato é que a lei determina uma redução da jornada de trabalho em semana de provas. Afinal,  o estágio não pode comprometer o rendimento acadêmico do estudante. Neste caso, a empresa contratante deve ser informada previamente das datas de avaliações e oferecer uma redução de jornada de trabalho na semana que elas ocorrerem.


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A pós-graduação strictu sensu


Na maioria dos cursos o estágio na pós-graduação não é obrigatório. Porém, existe uma exceção.


É o caso da pós-graduação stricto sensu, ou seja, do doutorado, em que o Estágio em Docência constitui parte da grade horária obrigatória para conclusão do curso. Perceba que não é obrigatório para todos os cursos de doutorados, apenas para aqueles que possuem o estágio em docência como disciplina; neste caso ele será relacionado à prática docente, visando contribuir para a formação docente do Ensino Superior.


Há critérios específicos para o desenvolvimento das atividades práticas do Estágio em Docência. Eles devem ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo estudante e podem ser na graduação, em disciplinas dos programas de stricto sensu, em cursos de pós-graduação lato sensu, em cursos técnicos ou profissionalizantes e necessitam de ciência e parecer da coordenação das disciplinas de estágio em docência.


Esta modalidade de estágio não é necessariamente remunerada, podendo haver bolsa auxílio a critério da instituição na qual se exerça a atividade. Fato é que o pós-graduando acompanha um professor em sala de aula, durante um período de tempo, e absorve habilidades importantes para sua atuação no magistério ou área de pesquisa.


“Como parte integrante dos processos de formação de professores, o estágio docente constitui-se pela vivência de situações concretas do trabalho docente, proporcionando experiências didático-pedagógicas, técnicas, científicas, artísticas e socioculturais. A inserção político-pedagógica do estagiário de forma gradativa no exercício da profissão docente, compreendida como o magistério e/ou a gestão de instituições educativas, articula dimensões do saber, do saber fazer e do saber conviver. O estágio docente trata da inserção real em situação de trabalho docente e da articulação entre a prática e o estudo acadêmico.”   (Estágio Docente, por Silvana Ventorim)

No caso de Mestrado, o estágio costuma ser da mesma espécie e além de também não ser remunerado, geralmente é facultativo.

 

Pós-graduação lato sensu


No caso específico da especialização ou MBA, os estágios são habitualmente opcionais e podem ou não ser remunerados. Depende da vaga e da instituição de ensino em que o curso é ministrado, bem como dos interesses do estudante. 


Em todos os casos citados, inclusive este último, os direitos do estagiário estão previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.


Desfazendo equívocos


Entendido o estágio na pós-graduação, bom lembrar que, atualmente, estudantes regularmente matriculados e frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o EJA, podem estagiar.


Incluem-se, portanto, alunos da educação especial e do EJA de ensino fundamental Fase II, referente ao período de 5ª a 8ª séries e de Ensino à Distância, desde que o curso seja reconhecido pelo MEC. Não há referência na Lei sobre a idade mínima para estagiar, mas, de acordo com o ECA, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos.


A Parte Concedente poderá ser pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.


Finalmente, temos o internato, um estágio específico como etapa integrante da graduação em medicina. É um estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos docentes da própria instituição de ensino.


Normalmente ocorre nos dois últimos anos da graduação e os alunos, em pequenos grupos, permanecem por todo o período do internato em unidades de saúde, como hospitais, pronto atendimentos ou ambulatórios, da IES ou conveniados. A prática é realizada sem remuneração, pois o período é compreendido como uma etapa de formação educacional, de estudo, e não como exercício profissional.  O internato não se confunde com a residência médica, modalidade de pós-graduação destinada a médicos formados e que, quando cumprida integralmente, dentro de determinada especialidade, confere ao médico residente o título de especialista.


Oportunidades

 

O estágio na pós-graduação permite que o profissional coloque os conhecimentos teóricos em prática e desenvolva habilidades técnicas e comportamentais, essenciais para a carreira. Além disto, facilita seu contato com profissionais experientes, que podem ajuda-lo  a construir uma rede de contatos na área profissional. 


Não raro as empresas se utilizam do estágio, inclusive, para identificar talentos para novas contratações, o que o torna um dos principais passos da jornada profissional. 


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