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A discussão sobre um exame de proficiência em medicina

Já está em curso, após a aprovação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o processo para a realização da audiência pública que vai discutir o Projeto de Lei n.  2.294/2024, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes, do PL-SP. A matéria do projeto trata da necessidade de um exame de proficiência para todos os formados em medicina.


Os profissionais que já possuem o CRM e para os estudantes que ingressaram no curso antes da eventual vigência da lei não seriam afetados pela nova norma e não precisariam fazer a prova.  


Os defensores  da proposta salientam que a medida tem o objetivo de fiscalizar as capacitações dos futuros médicos brasileiros. Argumenta-se que existe um grande número de faculdades de medicina e pouco controle do MEC sobre os graduados, o que prejudicaria a medicina no país. Para eles, não seria o Conselho Federal de Medicina o responsável pela certificação dessa capacidade, mas o Ministério da Educação.


Na justificação do PL, é trazido o histórico de que, em 2005, o  CREMESP começou a avaliar os formandos de medicina por meio de exame de proficiência, que se tornou obrigatório em 2012. Todavia, em outubro de 2015, a Justiça Federal decidiu pela desnecessidade da exigência para concessão do registro profissional.


Para o autor do PL, independentemente dessas idas e vindas no caráter do exame de proficiência do CREMESP, os resultados da prova evidenciaram um cenário temerário em relação à qualidade dos recém-graduados em medicina. Na edição do exame realizada em 2014, mais da metade – 55% – não teria atingido o critério mínimo exigido (acerto de 60% do conteúdo da prova). Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o percentual de aprovação foi de 51,9%, 43,6%, 64,6% e 61,8% respectivamente.


Para o autor do Projeto, o que desde já reputamos absurdo, há “hoje, no País, um quadro de proliferação indiscriminada de cursos de Medicina, realidade que aponta para o provável agravamento das deficiências verificadas no ensino Médico”, o que demonstraria a necessidade da reprodução de um modelo de avaliação de proficiência como o adotado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).


É nesse contexto que os defensores do Projeto pretendem defendê-lo para estipular que a aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina seja requisito obrigatório para o exercício da profissão, inclusive porque apenas a legislação federal poderia estabelecer tal exigência.


Dissonâncias


A necessidade de realização do exame de proficiência ao final da graduação não é unanimidade. Há quem entenda que a medida, consubstanciada em um único teste, não vai  assegurar a competência do estudante, muito menos servir para o aprimoramento dos instrumentos da avaliação da educação profissional médica.


Para quem a censura, a aprovação do estudante pode indicar que ele possua os conhecimentos e habilidades mínimas necessários para exercer a profissão, mas não reflete necessariamente sua experiência, habilidades práticas ou capacidade de lidar com situações complexas e imprevistas, habilidades que vão ser testadas em momentos de treinamento. Inclusive, para que o graduado possa se especializar, vai precisar se submeter a um processo de seleção determinado pelo programa aprovado pela CNRM; quando, então, admitido como médico residente.


E, no caso da avaliação dos cursos de medicina, já existem  instrumentos de avaliação adequados, de responsabilidade da Daes - Diretoria de Avaliação da Educação Superior – que faz parte da estrutura organizacional do Inep. 


Um detalhe importante, que inclusive traz à tona  texto publicado em nosso site, é que a autorização concedida pelo MEC para novas vagas em cursos de medicina são  sempre autorizadas para cursos que demonstram qualidade, não importando a via usada para iniciar o processo de autorização. São vagas que surgem nos cursos criados a partir de chamamentos públicos do Programa Mais Médicos (PMM); a partir de protocolos de pedidos no sistema eMEC para novos cursos, ou que resultam do aumento de oferta de vagas em instituições com o curso já existente. Em todos os casos, os cursos já demonstraram, após passar pelas avaliações governamentais, que se encaixam nos padrões desejados.


Leia mais




O PL 2294/24 modifica a lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, para determinar que somente poderão se inscrever no Conselho Regional de Medicina os médicos que tenham sido aprovados no Exame Nacional de Proficiência em Medicina.


Há a previsão de que o Exame Nacional de Proficiência em Medicina seja oferecido pelo menos duas vezes ao ano em todos os Estados e no Distrito Federal e que avalie as competências profissionais e éticas, conhecimentos teóricos e habilidades clínicas, com base nos padrões mínimos exigidos para o exercício da profissão, tendo como objetivo aferir a qualidade da formação dos concluintes de graduação em Medicina e sua habilitação para a prática médica.


A competência para a regulamentação e a coordenação nacional do Exame Nacional de Proficiência em Medicina ficaria a cargo do Conselho Federal e Medicina. Já a aplicação das provas seria incumbência dos Conselhos Regionais de Medicina, cada um em sua respectiva jurisdição.


Os resultados do Exame Nacional de Proficiência em Medicina, de acordo com o Projeto de Lei, de acordo com o PL, deverão ser comunicados ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde pelo Conselho Federal de Medicina.


Em se tratando dos resultados da avaliação individual obtida, o Exame de Proficiência os fornecerá exclusivamente ao participante, sendo vedada a divulgação nominal de resultados.


Quem seriam os dispensados da realização do Exame Nacional de Proficiência em Medicina a que se referem os arts. 17-A e 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957?


  1. os médicos com inscrição em Conselho Regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

  2. os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor da lei.


Enfim, a previsão é de que a audiência pública nos próximos dias  e de que o relatório seja lido na reunião imediatamente seguinte. 

 


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