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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A extensão dos prazos acadêmicos em casos de nascimento de filhos, adoção ou guarda judicial

Foi publicada, no dia 18 de julho deste ano, uma lei que dispõe a respeito da prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.


A nova lei também altera a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento.


A prorrogação de prazos acadêmicos


A lei citada autoriza que as instituições de educação superior assegurem a continuidade do atendimento educacional e efetue os devidos ajustes administrativos referentes a prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de:


  • parto,

  • de nascimento de filho,

  • de adoção ou

  • de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.


Nos termos do regulamento de cada instituição de ensino superior, para os casos citados acima, previstos no caput do artigo  2º da lei nº 14.925/24, serão prorrogados os seguintes prazos nos cursos ou nos programas de graduação e de pós-graduação:


  • de conclusão de disciplinas e respectivos trabalhos finais;

  • de entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso;

  • das respectivas sessões de defesa;

  • de entrega de versões finais dos trabalhos e

  • de realização de publicações exigidas nos regulamentos das instituições de ensino.


Também nos casos de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o estudante terá direito a prorrogação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias em cada prazo normalmente fixado.


Afastamento


A prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores em virtude das situações previstas no caput do artigo  2º da lei nº 14.925/24 implica em um afastamento temporário do estudante em relação às suas atividades na instituição de ensino superior.


Este afastamento deverá ser formalmente comunicado à instituição de ensino e, quando for o caso, ao programa de pós-graduação a que o estudante estiver vinculado, especificadas as datas de início e de término efetivos, e apresentados os documentos comprovando das referidas situações.


Além do prazo já especificado de 180 dias, é assegurada aos estudantes pais ou responsáveis por criança ou adolescente a prorrogação dos prazos de conclusão de disciplinas e respectivos trabalhos finais; de entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como das respectivas sessões de defesa, e de entrega de versões finais dos trabalhos e de realização de publicações exigidas nos regulamentos das instituições de ensino em casos de internação hospitalar de filho por prazo superior a 30 (trinta) dias.


Neste caso a prorrogação deve corresponder, no mínimo, ao período de internação.


Bolsas de estudo


Com a lei nº 14.925/24, o art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º As bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa”.

Em relação à lei das bolsas de estudos, o afastamento ao qual nos referimos será aplicado também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto.


No caso de internações pós-parto que durem mais de 2 semanas, o termo inicial do prazo da prorrogação da bolsa será a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.


Será concedido o benefício pelo dobro do tempo disposto no caput do artigo 2º, citado acima, em função de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.


Ainda, poderá ser concedida prorrogação da bolsa, também nos termos do caput do artigo 2º, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo bolsista e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento.


A lei entrou em vigor na data de sua publicação.


Origem da lei


A nova lei teve origem no Projeto de Lei 1741/22, da deputada Talíria Petrone (Psol-RJ), foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e sancionado sem vetos pelo presidente da República. Na Câmara, o texto foi relatado pelas deputadas Tabata Amaral (PSB-SP) e Laura Carneiro (PSD-RJ).


A autora do Projeto, quando de sua formulação, relembrou o caso da bióloga Ambar Soldevila Cordoba, que já tinha defendido a dissertação e teve seu título negado por não ter entregue as correções no prazo, quando se sabia que 19 dias após a defesa ela havia dado à luz.


Ela também salientou que, desde 2011, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - regulamenta por meio da Portaria nº 248, de 19 de dezembro de 2011, a ampliação do prazo das bolsas de estudo em virtude de maternidade e que, em 2017, foi promulgada a Lei 13.536/2017, pela qual estudantes bolsistas de pesquisa terão direito a afastamento por maternidade ou adoção, podendo suspender as atividades acadêmicas por até 120 dias.


Estas normas regulam a situação de bolsistas, porém não tratam diretamente dos demais estudantes de mestrado e doutorado, o que vem gerando grave exclusão, especialmente em um cenário no qual o número e o valor das bolsas têm diminuído significativamente, fazendo com que a grande maioria dos estudantes delas não se utilizem.


A lei foi concretizada com base no artigo 5º, inciso II da Constituição, que reconhece a igualdade de gênero como direito fundamental e o artigo 226, que estabelece a família como base da sociedade, digna de especial proteção do Estado.


Também, tendo como princípio o valor da pesquisa e da produção das mães cientistas no país, maioria na iniciação científica e que, no ápice da carreira, costumam perder produtividade em razão dos obstáculos trazidos pela falta de apoio familiar e estatal em relação à maternidade.


Cabe agora às instituições de educação superior ajustar os prazos administrativos para disciplinas, TCCs, dissertações, teses e publicações acadêmicas a fim de garantir mais tempo aos estudantes beneficiários.


Lembrando que a prorrogação também se aplica a situações anteriores ao parto, como gravidez de risco ou pesquisa que implique ameaça à gestante ou ao feto.


Nota da ANDES


É interessante compartilhar o posicionamento do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, exteriorizado na Circular nº 268/2024, de 1º de julho de 2024.


O ANDES-SN acompanhou a aprovação do Projeto de Lei nº 1.741, de 2022 - o PL das Mães Cientistas - e nos lembra que maternidades/paternidades sem apoio, no caso das(os) estudantes de graduação e pós-graduação, constroem situações de evasão e desistência dos cursos e das pesquisas e que a prorrogação do pagamento de bolsas é aspecto crucial que deve ser acompanhado.


“Não basta ampliar o acesso de matrículas às(aos) jovens oriundos das famílias trabalhadoras, periféricas(os) e negras(os), é necessário pensar amplamente nas políticas de acesso e permanência tanto em matéria legislativa quanto na materialização de direitos conquistados e muitas vezes, negado, pelo contingenciamento de orçamento para à assistência estudantil”.

Por fim, o Sindicato aponta que, embora nas IES a luta pela licença maternidade e contra as discriminações às mães trabalhadoras e pesquisadores sejam significativas, ainda se mantém uma lógica institucional misógina de demérito às mulheres e às pessoas que gestam, inclusive, expresso em pareceres, pelo que normas neste sentido são extremamente bem vindas.


E que iniciativas legislativas como esta, que garantem e ampliam os direitos e, sobretudo, defendem maternidades e paternidades (deixando nítido que os cuidados infantis cabem aos homens tanto quanto às mulheres) também garantem os direitos das crianças e da juventude.


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