Uma circunstância particular pode ser um entrave na vida de inúmeros estudantes/formandos do curso de Educação Física. Trata-se do espaço de tempo em que ele perde a condição de estagiário em função de sua conclusão de curso, mas no qual não pode (ainda) exercer as atividades próprias do Profissional de Educação Física por não ter colado grau.
Vale lembrar que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso: além de integrar o itinerário formativo do educando, ele objetiva o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Fato que, obrigatório ou não, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,desde que observados os seguintes requisitos:
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Como o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o que deve ser sempre comprovado.
Detalhe importante é que o descumprimento de qualquer dos pontos ressaltados ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracterizará vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio; isto para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A duração do estágio na mesma parte concedente não poderá exceder dois anos, com exceção de se tratar de estagiário portador de deficiência. Caso a manutenção de estagiários ocorra em desconformidade com a Lei de estágio (Lei 11.788/2008), também será caracterizado o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, respeitando-se a lei trabalhista e previdenciária.
O caso específico normatizado pelo CREF2/RS
E no caso de todos os requisitos estarem sendo respeitados, ainda houver prazo para estágio e o educando finalizar o curso de graduação sem, no entanto, colar grau?
Ele não pode continuar no status de estagiário e não é – para efeitos legais – profissional de Educação Física.
Para resolver esta situação, o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região, CREF2/RS, respeitando os termos da Lei Federal 9.696/1998, decidiu que, ao término do contrato de estágio por encerramento do curso de graduação, a pessoa jurídica poderá manter o vínculo com o concluinte da graduação em Educação Física até sua colação de grau.
A decisão respeita a Lei da Liberdade Econômica e a lei que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, além do Parecer Jurídico nº 06/2024 que concluiu que existe a possibilidade de autorização de trabalho em caráter extraordinário por tempo determinado (90 dias).
A maior consideração do CREF2/RS é que o lapso temporal existente entre o término do contrato do estágio e a colação de grau prejudica o concluinte, o empregador e o mercado de trabalho, sendo imperioso estimular o investimento no desenvolvimento do estágio como atividade complementar à formação e o ingresso regular no mercado de trabalho.
Requisitos para que o vínculo entre o educando e a parte concedente do estágio seja mantido após o término do contrato de estágio por encerramento do curso de graduação:
formalização do pedido, pela pessoa jurídica empregadora, de autorização de trabalho em caráter extraordinário, por no máximo 90 dias, conforme requerimento disponibilizado pelo Conselho Regional;
a pessoa jurídica solicitante deverá apresentar o atestado de conclusão do curso emitido pela IES constando a previsão da colação de grau;
no pedido de autorização de trabalho em caráter extraordinário por tempo determinado deverá conter o horário de trabalho a ser realizado pelo concluinte, que não poderá ser de caráter autônomo personalizado (treinador pessoal);
no pedido de autorização de trabalho em caráter extraordinário por tempo determinado deverá conter declaração de responsabilidade comprometendo-se a pessoa jurídica por qualquer dano ou ato executado pela pessoa física autorizada em caráter de excepcionalidade, bem como a garantir que os trabalhos prestados pelo autorizado não serão de caráter autônomo e personalizado (treinador pessoal);
junto com o pedido, deverão ser enviados os documentos de Identidade com CPF do representante legal e do concluinte da graduação em Educação Física.
Vale ressaltar que o pedido, no caso, deverá ser feito junto ao Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, responsável pela Resolução CREF2/RS nº 230, de agosto de 2024 e deverá respeitar os trâmites previstos na normativa.
Leia na íntegra a Resolução CREF2/RS nº 230, de 28 de agosto de 2024
Colação de grau e diploma
Condição importante prevista na norma é a de que o concluinte e a pessoa jurídica empregadora assumam a responsabilidade pela efetivação do Requerimento do Registro Profissional, no prazo máximo de até 10 dias após a colação de grau, sob pena de multa, além das demais medidas de fiscalização, com registro – inclusive - de ocorrência policial por exercício ilegal da profissão, e, consequentemente, posterior responsabilização da pessoa jurídica pelos danos causados.
Já o diploma poderá ser enviado ao CREF2/RS num prazo de até 60 dias após a colação de grau.
A propósito, as IES com autonomia, que são os centros universitários e universidades, devem expedir os diplomas em no máximo 60 dias, contados da data de colação de grau. Já o registro do documento deve ser feito em no máximo 60 dias, contados da data da expedição.
No caso das instituições de ensino superior sem autonomia, ou seja, as faculdades, a expedição do diploma também ocorre em no máximo 60 dias, contados da data de colação de grau, mas o encaminhamento para uma IES registradora deve ser feito em no máximo 15 dias, contados da expedição; e o registro – então pela registradora – ocorrerá também em no máximo 60 dias, contados da data do recebimento do diploma.
Como existe a possibilidade dos prazos citados serem prorrogáveis por igual período, desde que justificado pela instituição, é importante que o formando fique atento à sua própria situação.
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Encaminhados os documentos, o CREF2/RS indeferirá o pedido de manutenção de vínculo entre o educando e a parte concedente quando constatada a sua impossibilidade.
Para finalizar, bom esclarecer que a regulamentação não implica ou significa direito adquirido ao exercício das atividades de Profissional de Educação Física.
Esta prerrogativa continua sendo exclusiva dos profissionais regularmente registrados no CREF2/RS.
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