O INEP é o responsável pela avaliação externa in loco de cursos das instituições de educação superior; o objetivo é garantir a qualidade do ensino ofertado nesse nível educacional, além de ser um dos pilares avaliativos constantes na Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
A avaliação institucional existe para que as instituições possam ser credenciadas ou recredenciadas, conforme decisão do Ministério da Educação. Da mesma maneira, o processo avaliativo dos cursos ocorre para que as graduações ofertadas possam ser autorizadas, reconhecidas, bem como para haver renovação de reconhecimento conferida ou ainda transformação de organização acadêmica.
O processo se baseia nos referenciais básicos para as regulações e as supervisões da educação superior. As avaliações também servem como subsídio sobre a qualidade do ensino superior ofertado no Brasil.
Em algumas ocasiões publicamos material sobre a Avaliação Externa Virtual in Loco, criada via Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, o que garantia que as visitas in loco presenciais ocorressem em formato remoto, seguindo o padrão já utilizado. O processo ocorreu inicialmente em caráter emergencial e temporário, em razão da pandemia Covid-19 e, por ter sido bem recebida pelos avaliadores, foi regulamentada pela lei n.º 10.861/2004, alterada pela lei n.º 14.375, de 22 de junho de 2022, que modifica, entre outras normativas, a do Sinaes, autorizando o MEC, por meio do INEP, a realizar - em caráter definitivo - visitas virtuais para avaliar cursos de graduação da educação superior, exceto os de Medicina, Psicologia, Odontologia e Enfermagem.
Por agora, no entanto, o foco é o processo da avaliação tradicional, seus procedimentos e normativos associados, de acordo com o Manual para instituições de educação superior e cursos de graduação em fluxo de avaliação externa in loco do Sinaes.
Para leitura sobre a avaliação externa in loco, acesse:
Avaliação in loco
O Manual em referência foi organizado principalmente para auxiliar as instituições de ensino superior na compreensão e no acompanhamento do fluxo avaliativo, que ocorre desde a criação do código de avaliação e pagamento de taxa até a finalização da avaliação pelo INEP e a disponibilização do relatório elaborado pela comissão avaliadora à instituição avaliada e à secretaria competente do MEC para manifestação e continuidade dos processos decisórios associados.
O documento trata dos procedimentos típicos que as IES devem observar no desenvolvimento do fluxo avaliativo. Por exemplo, nele constam as etapas da avaliação previstas na Portaria Normativa MEC nº 840, de agosto de 2018:
O fluxo avaliativo ocorre na seguinte sequência (Art. 3º):
criação da avaliação e respectivo código;
pagamento de taxa complementar de avaliação, quando necessário;
abertura do Formulário Eletrônico de avaliação;
preenchimento do Formulário Eletrônico de avaliação pela instituição de educação superior ou pela EGov;
designação da Comissão Avaliadora;
realização da avaliação in loco;
elaboração do relatório de avaliação; e
finalização da avaliação com o envio do relatório para manifestação da instituição avaliada e da Secretaria competente do Ministério da Educação.
Além disso, há instruções, normativos e procedimentos associados, encaminhamentos para a resolução de problemas, em especial no propósito do que vai ser avaliado, confirmando a prontidão das IES e de seus cursos de graduação em receber a avaliação externa. Também há orientações sobre a composição das comissões, que ocorre com base no tipo de avaliação (institucional ou de curso), na área do curso e sua nomenclatura (quando for o caso), na modalidade, na área geográfica de oferta e no Instrumento de Avaliação Institucional Externa (IAIE) ou no Instrumento de Avaliação dos Cursos de Graduação (IACG) que estejam associados à avaliação, entre outros.
Quanto ao processo de avaliação e aos instrumentos, no cenário das finalidades do Sinaes, que englobam a melhoria da oferta educacional e da indução da qualidade na educação superior, há um objetivo de identificar o perfil da IES e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando diferentes dimensões institucionais, dentre elas a missão e o plano de desenvolvimento institucional; a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades.
Também se avalia a responsabilidade social da instituição, a comunicação com a sociedade, as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, a organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios.
Obviamente, a infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação são muito importantes, bem como o planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional; as políticas de atendimento aos estudantes e a sustentabilidade financeira.
Em resumo, a avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.
Sobre os resultados das avaliações, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, define que:
Art. 3º [...] § 3º A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas [...]
Art. 4º [...] § 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Os objetos de avaliação – elementos para os quais efetivamente ocorre a atribuição de conceito depois da análise dos avaliadores - possuem outros elementos que os englobam, e eles próprios, por sua vez, englobam outras estruturas.
`Cada objeto de avaliação possui conceitos de 1 a 5 que se associam a critérios de análise específicos que devem ser observados durante as avaliações para a sustentação de sua atribuição pelas comissões avaliadoras. Cada critério de análise é composto por atributos que compõem a menor parte de um critério de análise e apontam o aspecto concreto a ser considerado durante a avaliação. A efetiva aplicação do instrumento consiste em uma análise documental, que antecede a visita, feita pela comissão avaliadora (com integrantes selecionados e capacitados pelo Inep), e na verificação in loco das condições de oferta por meio de evidências que ensejarão o conceito adequado a cada objeto de avaliação.
Com a atribuição de conceitos aos objetos de avaliação pertinentes nos instrumentos de avaliação, ocorre a agregação dessas medidas de acordo com as dimensões de agrupamento dos objetos de análise do instrumento, e, por fim, os conceitos das dimensões são agregados com a aplicação dos pesos definidos na Nota Técnica Daes/CGACGIES nº 16, de 15 de dezembro de 2017, resultando no conceito final (faixa e contínuo) – Conceito Institucional (CI) ou Conceito de Curso (CC), a depender do tipo de avaliação (institucional ou de curso de graduação).´ (Trecho do Manual para instituições de educação superior e cursos de graduação em fluxo de avaliação externa in loco do Sinaes.)
Finalizada a avaliação externa, os relatórios de avaliação são concluídos pelo Inep e disponibilizados às partes interessadas nos resultados, que são a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e a IES avaliada.
Os relatórios de avaliação contêm:
Análise preliminar realizada pelas comissões.
Conceitos atribuídos por objeto de avaliação.
Sustentação de cada conceito atribuído a objeto de avaliação, considerando o critério de análise associado nos instrumentos.
Agregações de conceitos dos objetos de avaliação em dimensões/eixos.
Agregação dos conceitos das dimensões/eixos em conceitos finais – CC e CI; e
Considerações finais.
O fluxo avaliativo
Como vimos nas etapas da avaliação previstas na Portaria Normativa MEC nº 840, de agosto de 2018, o fluxo avaliativo começa no sistema e-MEC com o recebimento pelo INEP de um processo instruído pelas instituições de ensino na Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres).
A partir daí são feitas conferências e análises documentais, culminando em um despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório. Cria-se, então, um código de avaliação associado ao endereço da IES ou do curso a ser avaliado, que vai ser a referência para todas as etapas do fluxo avaliativo.
A taxa de avaliação deve ser paga – e eventualmente há uma solicitação para que a IES pague uma taxa complementar – passando à fase de abertura do formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela IES.
Segundo a Portaria Normativa MEC nº 840/18, o formulário eletrônico de avaliação é a versão do instrumento de avaliação correspondente aos seus objetos de avaliação que devem ser preenchidos pelas IES.
A avaliação in loco
A partir da interação dos membros da comissão avaliadora com os representantes da IES ou do curso de graduação avaliado começa a realização da avaliação, quando serão analisadas evidências existentes in loco sobre o conceito mais condizente com a realidade da oferta educacional, objeto de avaliação.
Nessa etapa do processo a instituição vai interagir com os membros da comissão avaliadora, conforme agenda elaborada em conjunto com a comissão. E, ao final do período de avaliação, a IES também vai realizar a avaliação dos membros que compuseram a comissão.
Relatório de avaliação
Todas as incumbências dessa etapa dizem respeito às comissões avaliadoras, ou seja: a elas cabe a elaboração, o fechamento e a validação de relatório de avaliação no sistema e-MEC.
O relatório final se torna um referencial básico para as atividades regulatórias conduzidas pelo MEC – conforme previsão da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 –, servindo a todas as partes interessadas. O documento, como um extenso conjunto de dados e informações oriundo de avaliação educacional, serve como manifestação perante a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA) e andamento das demais atividades de competência do MEC e como material da instituição avaliada para a melhoria de seus processos internos.
A finalização da avaliação pelo INEP ocorre de acordo com o parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Inep nº 04/18. Seu relatório deve ser composto por análise preliminar, conceitos a cada um dos objetos de avaliação do IACG ou do IAIE com respectivas justificativas de atribuição, assim como considerações finais da comissão e deve estar disponível para manifestação das partes interessadas nos resultados da avaliação, quem seja: a IES avaliada e a secretaria competente do Ministério da Educação.
A partir do resultado desse relatório qualquer das partes poderá interpor recurso, que será apreciado pela CTAA.
Acesse o Manual na íntegra:
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