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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Lei nº 14.913/24 disciplina intercâmbio internacional como estágio

Foi publicada, no dia 04 de julho deste ano, normativa que altera a leiº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. A nova lei determina que as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante possam ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

 

A primeira modificação trazida pela lei nº 14.913, de 03 de julho de 2024 foi, portanto, no art. 2º, § 3º, da lei de estágio. Na redação anterior a norma previa que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderiam ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. A redação atual inclui o intercâmbio no exterior desenvolvido pelo estudante no rol das atividades e já autoriza que elas possam ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 


O estagio


O estágio é considerado um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que pretende a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 


Ele faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e serve ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, com o objetivo do desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 


O estágio pode ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 


A atividade, seja ela obrigatória ou não, não cria nenhum vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo sempre ser observados os seguintes requisitos: 


  1. matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

  2. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

  3. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 


No caso, como o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos na própria lei de estágio também por menção de aprovação final. 


Caso haja descumprimento de qualquer destas exigências ou se qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, a legislação trabalhista e previdenciária será referência. 


Outra modificação trazida pela nova lei é que agora as disposições da norma relativas aos estágios valem para estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, devendo ser observado o prazo do visto temporário do estudante, na forma da legislação para cada caso.


As instituições de ensino


As instituições de ensino possuem várias obrigações em relação ao estágio do estudante, como  celebrar o termo de compromisso com o educando e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;  avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário e exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades.


A instituição de ensino também precisa zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; deve elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos e  comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 


O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 partes - educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino - será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 


Entes públicos e privados podem celebrar convênios de concessão de estágio com as instituições de ensino, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições adequadas para o funcionamento do programa.  


A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente, vale ressaltar, não dispensa a celebração do termo de compromisso já mencionado.


Regras  


Toda  jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares.


O estágio não pode ultrapassar: 


  • 04 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

  • 06  horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40  horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 


Se a instituição de ensino marcar avaliações periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio deve ser reduzida pelo menos à metade, de acordo com o estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 


Outros detalhes relevantes do estágio que devem ser observados pela parte concedente e avaliados pela instituição de ensino:


  • a duração do estágio, com o mesmo concedente, não pode passar de 2 anos, salvo se o estagiário for pessoa com deficiência física; 

  • se o estágio for não obrigatório a bolsa ou outra forma de contraprestação é  compulsória;

  • a eventual concessão de benefícios relativos a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

  • o estudante pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social;  

  • o estagiário tem direito a férias e serão remuneradas caso o estágio seja remunerado; e

  • a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho é aplicada ao estagiário. 


A nova lei


A redação antiga da Lei nº 11.788/08 não permitia a possibilidade de reconhecimento pelas instituições de ensino de práticas desenvolvidas fora do território nacional como estágio. Ao se trazer a possibilidade de reconhecimento de projetos realizados no exterior pelos brasileiros como estágio, a instituição de ensino pode proporcionar a oportunidade do seu aluno explorar seu potencial de liderança em ambientes distintos e multiculturais, atendendo, inclusive, a um  mercado de trabalho mais exigente e desafiador.


Assim, a nova redação objetiva incentivar a busca de aprendizado e profissionalização em âmbito internacional pelos estudantes brasileiros, além de proporcionar a troca de conhecimento entre países. Por outro lado, ao se alterar o artigo 4° e acrescentar o parágrafo 2º ao artigo 9º, retira-se para os estudantes estrangeiros a obrigatoriedade de se possuir vinculação com instituição de ensino superior brasileira e possibilita a celebração do termo de compromisso diretamente com a instituição do exterior onde o estudante estrangeiro ou brasileiro possua vinculação, desburocratizando a realização de intercâmbios de estágio no Brasil.


É importante frisar que para a concessão de visto de estudante já é exigido esse vínculo no país de origem com instituição de ensino superior, de forma que é plausível que o estudante seja acompanhado e tenha o seu plano de trabalho fornecido por sua instituição.


A normativa, enfim, amplia os horizontes do estudante nacional e, ao retirar a obrigatoriedade de o estudante estrangeiro realizar matrícula em instituição brasileira, contribui para um aumento de intercambistas, favorecendo a troca de conhecimento e cultura dentro de empresas brasileiras.


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