Um estudante ingressou com uma ação de inexistência de débito contra a instituição de ensino na qual ele estava matriculado, solicitando ainda que a condenasse por danos materiais e morais que teria sofrido.
Em suas alegações, ele teria sido surpreendido com promoção enviada pela instituição ofertando bolsa de graduação com as três primeiras mensalidades no valor de R$49,00, isenção da taxa de matrícula e bônus de 60% de desconto nas mensalidades posteriores.
Que no ato da matrícula as informações foram confirmadas, mas os boletos iniciais recebidos constavam, além do valor divulgado, uma quantia remanescente de cada mensalidade evidenciada como financiamento.
O estudante afirmou em juízo que, ao procurar a instituição de ensino, foi comunicado que a diferença entre o valor de R$49,00 e o valor total da mensalidade seria cobrada nas parcelas posteriores aos meses inicias. E que passou a receber incessantes cobranças dos valores em questão e ameaças de negativação.
Em sua percepção, ele teria sido induzido ao erro em decorrência de propaganda divulgada pela instituição de ensino, que, em nenhum momento, teria informado sobre a diferença existente entre o valor anunciado e o valor normal da mensalidade. Como ele teria realização sua matrícula justamente em razão da publicidade, ajuizou a ação para requerer a inexistência do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente e a indenização por dano moral.
A instituição de ensino, por sua vez, explicou que o aluno contratou o Programa de Diluição Solidária (DIS), que consiste na diluição da diferença entre os R$49,00 pagos inicialmente e o valor integral da mensalidade nas demais parcelas do curso, sem acréscimo, juros ou multa. E que as especificações do programa são autoexplicativas e se encontram disponíveis no site da instituição educacional, não havendo, portanto, abusividade ou ilegalidade.
No caso concreto a instituição de ensino foi condenada tanto na primeira quanto na segunda instância, quando a condenação ainda foi acrescida de danos morais.
O fundamento foi o de que o anúncio motivador da matrícula do aluno leva ao convencimento de que ele estaria adquirindo pacote estudantil em que os três primeiros meses custariam somente o valor de RS49,00 em cada mês, não havendo alusão acerca de eventuais valores financiados a título de débito remanescente. Ainda, que a instituição de ensino teria deixado de juntar termo ou contrato que comprovasse que, de fato, o estudante teve acesso a todas as normas do Programa de Diluição Solidária (DIS).
No caso, sem questionar o mérito das decisões, são duas as ponderações que precisamos fazer:
A comunicação das instituições de ensino devem ser tratadas com o máximo de cuidado;
Os contratos firmados entre as instituições e os alunos devem prever e esclarecer todos os aspectos que envolvem a relação travada.
Pois bem, o Código de Defesa ao Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - define em seu texto, no artigo 37, a definição legal do que é propaganda enganosa ou abusiva, e descreve, no artigo 67, direcionando-se às pessoas físicas, o crime relacionado à prática das condutas, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa.
Pela lei, a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, deve manter, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Logo em seguida no texto legal, proíbe-se toda publicidade enganosa ou abusiva, considerada a enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Já a propaganda abusiva, dentre outras, seria a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Na parte penal, constitui-se uma infração fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, sob pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Esclarecida a questão normativa, retomemos às questões mencionadas acima.
Pois bem, no momento da propaganda e da oferta de cursos e, depois, quando do cumprimento do contrato, a Instituição de Ensino está sujeita a regras que protegem o consumidor. A proteção respeita ao que a economia denomina problemas de informação assimétrica, ou seja, protege-se o equilíbrio entre as informações que o fornecedor de serviços tem e as que o consumidor deve ter.
As “informações assimétricas existem nos casos em que uma parte tenta burlar a relação econômica baseada na lei da oferta e da procura, sobrevalorizando seus produtos e serviços, ou mesmo escondendo os vícios que eles contém. Assim, uma das partes paga um preço irreal por não ter as informações necessárias para realizar uma escolha baseada em critérios objetivos.” (leia O aluno é consumidor?)
No setor educacional, a desinformação é tão ruim para as instituições quanto para os alunos consumidores; assim, há uma regulação específica para evitar esta falha de mercado. Não é por menos que a LDB determina informar tudo aos seus alunos (art. 47, § 1º), norma especificada pela Portaria Normativa 40, art. 32, §§ 1º, 2º e 3º, evitando, assim, a assimetria informacional e permitindo boas escolhas por parte dos alunos.
Fato que quando uma instituição de ensino opta por realizar uma campanha promocional, ela deve ter o máximo de cuidado com a sua comunicação. Possuir uma gestão de marketing atenta, que faça o estudo de mercado, que defina uma estratégia de posicionamento de mercado, a publicidade, a propaganda e desenvolva técnicas de vendas é crucial.
Também é importante que se faça uma gestão de relacionamento com os estudantes, antes e depois de se matricularem em seus respectivos cursos.
A propósito, o contrato de matrícula é um tema à parte. As escolas particulares são, sim, resguardadas pela livre iniciativa e pelas leis que tratam da cobrança da mensalidade escolar.
Porém, além de não poderem excluir informações em suas mensagens publicitárias sobre valores e eventuais financiamentos, não devem excluir de seus contratos todos os aspectos, principalmente os financeiros, que envolvem a relação travada.
Não basta à instituição disponibilizar em seu site os termos da proposta de contratação, por exemplo, com regras de pagamento ou financiamento regulamentando determinado programa. O contrato precisa constar os termos do acordado, para segurança de ambas as partes.
No caso concreto, aparentemente, como não havia um termo assinado, ou seja, não havia provas de que o aluno tinha conhecimento das cláusulas da contratação, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a instituição de ensino superior a ressarcir o estudante dos valores pagos por mensalidades pagas e a indenizá-lo em R$ 7 mil, por danos morais, devido à prática de propaganda que foi considerada enganosa.
Os danos morais, no entender dos desembargadores, foi por conta da frustração da legítima expectativa do autor da ação, afastado o mero aborrecimento.
Enfim, uma gestão de marketing adequada contribuirá para que a ação de publicidade atinja seus objetivos e converta possíveis interessados em alunos efetivos, sem necessidade de subterfúgios. E o contrato dará início ao nexo entre as partes; se bem elaborado torna-se uma ferramenta fundamental para que a relação seja respeitada e satisfatória para ambos os contratantes.
Em ambos os casos faz-se necessária a contratação de profissionais experientes, que evitarão a judicialização do vínculo aluno e instituição de ensino.
O número do processo citado é 1.0000.22.126913-7/001.
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