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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

MEC homologa parecer que estabelece revisão do catálogo nacional dos cursos superiores de tecnologia

O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia foi lançado em 2006 e é um guia de informações sobre o perfil de competências do tecnólogo, ou seja, o formando do curso superior de tecnologia, um tipo de curso da educação superior do sistema de educação profissional brasileiro. Essa modalidade de graduação possibilita formar especialistas para atender campos específicos do mercado de trabalho, permitindo ainda a seus egressos dar continuidade em seus estudos cursando a pós-graduação lato e stricto sensu.


O Catálogo traz, por exemplo, a carga horária mínima e a infraestrutura recomendada para cada curso. É referência para estudantes, educadores, instituições de ensino tecnológico e público em geral e serve de base para os processos de regulação e supervisão da educação tecnológica.


Organiza e orienta a oferta de cursos superiores de tecnologia, inspirado nas diretrizes curriculares nacionais e em sintonia com a dinâmica do setor produtivo e as expectativas da sociedade. Em razão da existência do catálogo, a partir de 2007 foi possível aplicar o Enade em alunos de cursos superiores de tecnologia.


O parecer CNE/CES Nº: 733/2022


O CNCST é elaborado pela Setec/MEC, mas sua proposta de atualização é primeiramente enviada para análise e deliberação da Câmara de Educação Superior do CNE, a quem compete deliberar sobre a inclusão e a exclusão de denominação de cursos.


A última proposta de atualização foi aprovada por unanimidade em outubro de 2022 via Parecer CNE/CES Nº: 733/2022.


Nota Técnica nº 38/2022/CGRS/DPR/SETEC/SETEC


A Nota Técnica nº 38/2022/CGRS/DPR/SETEC/SETEC, cujo conteúdo consta da análise do CNE no Parecer CNE/CES Nº: 733/2022, informa que a versão atual do Catálogo foi publicada por meio da Portaria MEC nº 413, de 11 de maio de 2016 e que em dezembro de 2020 foi disponibilizado formulário eletrônico para o recebimento de demandas de atualização.


A partir dessa ação, foram recebidas 393 sugestões de renovação do CNCST. Essa revisão e a reelaboração das informações foram executadas por grupos de trabalho divididos por Eixos Tecnológicos, coordenados pelo Comitê de Coordenação da Atualização do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia e contaram com a colaboração de docentes, representantes de trabalhadores, empregadores e conselhos profissionais vinculados aos eixos tecnológicos.


A cada nova versão o número de formações em cursos superiores de tecnologia apresentadas sofreu progressiva elevação: de 98, em 2006, passou a 113, em 2010, chegando a 134 em 2016. Nesta nova versão do Catálogo, fez-se a atualização e a ampliação das informações sobre os cursos, contemplando novas tecnologias e profissões emergentes, e sua classificação em áreas tecnológicas, tal como prevê a Resolução CNE/CP Nº 1, de 2021.


Em março e abril de 2021 foi realizada uma pesquisa para conhecer onde os tecnólogos atuam, as habilidades que mais usam, as competências socioemocionais demandadas e o que seria obsoleto no perfil da versão do catálogo em vigor. Também foram utilizados dados estatísticos da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Censo da Educação Superior, informações contidas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO e subsídios coletados mediante pesquisa bibliográfica. A Seres também indicou os cursos sinalizados como experimentais/inovadores para que fossem avaliados dentro do processo de atualização.


As ações dos grupos de trabalho foram orientadas pelo Comitê de Atualização a partir da indicação de critérios e de parâmetros para a avaliação de cada um dos campos de informações contidos no Catálogo existente. Se houve ou não alteração do perfil profissional; mudança de eixo/área tecnológica; alteração nas informações complementares, tais como carga horária, estágio, infraestrutura e campo de atuação.


A análise dos cursos a serem incluídos adotou os seguintes critérios:


  1. Curso ativo e em funcionamento: oferta do curso em caráter experimental por, pelo menos, 3 anos;

  2. Legislação Profissional: em caso de profissões regulamentadas, atenção às competências privativas;

  3. Caráter inovador da formação: nova formação ainda não contemplada no Catálogo, tendo como premissa de, pelo menos, 70% de diferença em relação ao perfil mais próximo existente;

  4. Reflexo no mundo do trabalho: similaridade da denominação do curso com ocupações previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);

  5. Formação condizente com curso superior de tecnologia: características diferentes de um curso de especialização, qualificação profissional, técnico, ou mesmo a mera alteração de um perfil já existente;

  6. Curso inédito: ausência do curso na tabela de convergência;

  7. Defesa da proposta: pertinência da justificativa apresentada pelo proponente, se houvesse; e, por fim;

  8. Solicitação do ofertante: no caso dos cursos do eixo militar.



Já a análise dos cursos a serem excluídos adotou os seguintes critérios:


  1. Curso inativo: estar sem oferta, ou sem matrículas, há mais de 3 anos, segundo informações do Censo da Educação Superior;

  2. Legislação Profissional: estar em desacordo com a legislação profissional recente;

  3. Reflexo no mundo do trabalho: ser profissão obsoleta, extinta pela evolução das tecnologias;

  4. Concorrência entre cursos: ter baixa oferta por concorrer com cursos de bacharelado e/ou técnico, ou ser preterido por outro curso mais atualizado tecnologicamente; ou

  5. Solicitação do ofertante: no caso dos cursos do eixo militar.


No Apêndice B da Nota Técnica nº 38 encontramos os cursos incorporados à Tabela de Convergência, que contém a lista com as possibilidades de convergência entre as denominações que estão sendo empregadas em cursos experimentais e aquelas presente no Catálogo. Ele também é referência para apontar a correlação de cursos já extintos - ou que foram ajustados a partir das edições anteriores do Catálogo - auxiliando os egressos na identificação da correspondência de seu diploma com o Catálogo.


O material faz um adendo para explicar que, apesar de a convergência muitas vezes se apresentar como uma relação de um para um, na lista apresentada uma mesma denominação de curso, utilizada por diferentes instituições de ensino, pode ser equivalente a diferentes títulos do Catálogo. Ou seja, por exemplo, a denominação “Curso Superior de Tecnologia em Materiais” figura como possibilidade de convergência tanto para a denominação “Polímeros” quanto “Cerâmica”, ou ainda para “Fabricação Mecânica”, a depender da proposta curricular elaborada pela instituição de ensino.


Desta forma, a instituição de ensino poderá decidir entre uma ou outra denominação para realizar os ajustes necessários em cursos em funcionamento ou na análise para a equivalência de diplomas.


No Apêndice C temos a Tabela de Submissão, onde estão registrados os cursos cujo pedido de inclusão no Catálogo foi indeferido, ou dele foi excluído, para orientar as instituições de ensino na extinção da oferta ou quanto à necessidade de ajuste para perfis que já constem no Catálogo.


No Apêndice D encontramos o extrato consolidado da proposta da quarta edição do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.


Projeto de Lei 2245/2007


Em 2007, o deputado federal Reginaldo Lopes propôs o Projeto de Lei nº 2.245, com o objetivo de regulamentar a profissão de tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação (MEC).


A proposição determina as atribuições dos Tecnólogos (art. 2º); a possibilidade de o profissional responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica (art. 3º); a reserva da denominação de Tecnólogo aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente (art. 4º); a atribuição dos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área e a atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE - para efetivar o registro profissional dos Tecnólogos (arts. 5º e 6º, respectivamente).


Atualmente, a proposta aguarda deliberação do recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e, se aprovado, vai beneficiar milhares de brasileiros. Afinal, em 2018 já eram mais de 500 mil tecnólogos graduados por instituições públicas e privadas que aguardavam a regulamentação de sua profissão.



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