Foi publicado em 21 de março de 2023 o texto da Medida Provisória que reedita o Programa Mais Médicos (PMM), com novidades e atualizações. O objetivo geral parece ser reforçar os incentivos financeiros e acadêmicos para provisão dos médicos em regiões prioritárias e áreas vulneráveis.
A Medida Provisória nº 1.165 não se limitou ao Programa existente; instituiu a “Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde”, que pode ser tratada como um upgrade do Mais Médicos. Esta é uma ótima abordagem, pois o problema da falta de especialistas já vinha sendo detectado por estudos feitos no Brasil e foi tema de ampla discussão em Portugal, recentemente.
Foram alterados os artigos 1º e 2º, que tratam dos objetivos do PMM, assim como os artigos 14, 15, 16, 18, 20 e 22. As mudanças trataram de: oferta de programas de mestrado e doutorado, além dos cursos de especialização originalmente previstos (Art. 14); a possibilidade de supervisores não-médicos (Art. 15); também foi flexibilizado o prazo para atuação do intercambista, permitida a recontratação e ampliado o prazo do visto de aperfeiçoamento (Arts. 16 e 18). Em complemento foram feitos dois importantes ajustes, o primeiro é a garantia da licença maternidade, remunerada, e paternidade (Art. 20); o segundo é a valorização da Residência de Medicina de Família e Comunidade dentro das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica (Art. 22).
Essas propostas são bastante importantes e algumas delas devem gerar polêmicas, mas a grande mudança, entretanto, está nos novos dispositivos legais que devem ser incluídos na Lei do PMM.
A primeira inserção está em sintonia com o projeto, afinal trata da possibilidade do médico intercambista com diploma revalidado aproveitar seu aperfeiçoamento no Programa para obter título de especialista no Brasil, após revalidação de seu diploma (Art. 16-C). Já o médico participante de programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade poderá requerer uma indenização por “formação em especialidades estratégicas para o SUS” equivalente ao valor de seu saldo devedor junto ao Fies, se cumprir, ininterruptamente, dois anos de estudos (Art. 22-C). São dois incentivos interessantes para a formação nas áreas que interessam ao Governo, incentivos que já demonstram a propensão à concessão de vantagens econômicas como instrumento de direcionamento do mercado médico.
Os artigos 19-A, 19-B e complemento do 19-C são as modificações que parecem ser mais inovadoras. Uma guinada do incentivo social - ex. novos cursos em cidades específicas, convocação de intercambistas e de brasileiros que estudaram no exterior - para o incentivo econômico direto, por meio de uma indenização.
Os textos legais são bem claros quanto a esta nova vantagem:
Art. 19-A. O médico participante que cumprir o disposto neste artigo e atuar de forma ininterrupta no Projeto fará jus a indenização por atuação em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, equivalente a: …
…
Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A.
…
Art. 19-C. Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os art. 19-A e art. 19-B, os períodos de licença maternidade ou paternidade serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto, excluídos os demais afastamentos.
A proposta é clara: indenização para quem participa do PMM. As condições e especificidades são detalhadamente descritas nos incisos e parágrafos dos artigos novos e o destaque é uma indenização maior para que atuar nas “áreas de vulnerabilidade”, que serão indicadas pelo Ministério da Saúde.
Esta estrutura de incentivos pode ser muito interessante, pois atinge com mais ênfase os médicos formados no Brasil, que antes poderiam se sentir menos propensos a aderir ao programa por já vislumbrarem opções de trabalho nos locais de origem ou de formação. Nesse sentido, talvez, o modelo anterior criava mais incentivos para o médico formado fora do Brasil, como intercambista, mas agora isso pode estar mais equilibrado. Para todos os interessados há novos incentivos financeiros.
Enfim, esta é a primeira impressão sobre a Medida Provisória que modificou o Programa Mais Médicos. Em outros artigos serão discutidas as mudanças no objeto e as condições específicas de cada indexação proposta.
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