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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Lei determina que escolas instruam sobre mudanças do clima e riscos a desastres ambientais

Atualizado: 27 de ago.

Foi publicada no dia 18 de julho deste ano normativa que altera a Lei de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), de 1999. A intenção da nova legislação é assegurar que as instituições de ensino deem atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental.

 

Os parâmetros da PNEA compõem as diretrizes usadas nas demais leis da área ambiental e nas normativas das administrações públicas federal e estaduais. É ela quem dá o tom do que se entende por educação ambiental atualmente, que são todos os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

A PNEA também dispõe que a educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades de todo processo educativo, escolar ou não.

 

Esta norma, além de definir a Educação Ambiental, dá atribuições, enuncia princípios básicos e indica os objetivos fundamentais deste importante componente educacional, o incluindo nos currículos de todas as etapas da Educação Básica e da Educação Superior, inclusive em suas modalidades, e abrangendo todas as instituições de ensino públicas e privadas.

 

Também, valoriza a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, e o meio ambiente como emergência das relações dos aspectos sociais, ecológicos, culturais, econômicos, dentre outros. Incentiva a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental, incluindo a produção de material educativo e dispõe que a EA será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, não devendo se constituir disciplina específica no currículo de ensino, exceto nos cursos de pós-graduação e extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando necessário.

 

A PNEA foi regulamentada pelo Decreto nº 4.281/02.

 

Educação ambiental urgente

 

Apesar da PNEA já ter duas décadas, a Educação Ambiental ainda é um processo em construção. Muitos profissionais da área entendem, inclusive, que  as práticas educacionais são - muitas vezes - reducionistas, fragmentadas e unilaterais da problemática ambiental, e a abordagem é despolitizada e ingênua.

 

E, no caso, uma questão importante é que a Educação Ambiental precisa ser  regulada com o objetivo claro de ser popular, crítica e emancipatória; ela deve buscar compreender e ressignificar a relação dos seres humanos com a natureza, se afirmando como valor ético-político orientador de um projeto de sociedade ambientalmente sustentável; só a partir daí é que se pode construir uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos naturais.

 

E agora vivemos um período da história marcado por uma maior preocupação com as questões referentes às mudanças climáticas e  aos riscos socioambientais globais. É o momento – tardio até - de reforçar o reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental, ferramenta fundamental na luta pela defesa e proteção ao meio ambiente natural.

 

Exatamente pelo caráter transversal, o olhar sobre a mudança do clima nas iniciativas de educação ambiental, seja no ensino formal seja na sensibilização da coletividade, potencializa o aprendizado sobre os problemas de degradação do meio ambiente e seus efeitos concretos sobre a vida das pessoas, como bem relatado na justificação do projeto que deu origem à nova lei.

 

O olhar cuidadoso com relação a esse tema é uma obrigação em um país diverso como o nosso, que abriga entre 15% e 20% de toda a biodiversidade do planeta e o maior número de espécies endêmicas, a maior floresta tropical e dois dos dezenove hotspots mundiais  - a Mata Atlântica e o Cerrado, assim considerados os biomas com alto índice de espécies endêmicas com alto grau de ameaça pela atividade humana.

 

A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental já era considerada louvável, enfim, mas eram necessárias complementações que colocassem as mudanças climáticas e a proteção da biodiversidade como tema-chave nas iniciativas no campo educacional.

 

A Lei n. 14.926, de 17 de julho de 2024

 

lei n. 14.926, de 17 de julho de 2024 faz alterações na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, portanto, para assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental.


Ela apresenta referenciais educacionais atualizados, que levam em conta os dados da realidade e inclui como objetivos fundamentais da educação ambiental o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais.


Outro propósito incluído é o de auxiliar a consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental.


Também temos a alteração que diz respeito às atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental que devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar. A norma traz uma nova linha de atuação inter-relacionada, qual seja, a do desenvolvimento de instrumentos e de metodologias que pretendem garantir que ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade sejam realmente efetivas.


Nunca foi tão urgente inserir temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior; o Conselho Nacional de Educação estabelecerá as regras pormenorizadas.


Supervisão


No art. 10 da lei º 9.795/99 a previsão é  de que a educação ambiental seja desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.


A nova lei acrescenta-lhe um parágrafo para determinar a supervisão das autoridades competentes a respeito do teor e da execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior relativos aos temas do PNEA.


E, não menos importante, prevê a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.


A lei n. 14.926/24 entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, permitindo as instituições de ensino de se adaptarem às novas diretrizes. Na prática, portanto, a partir de 2025, todas as escolas brasileiras deverão trabalhar em sala de aula os temas proteção da biodiversidade e mudanças do clima, demonstrando um esforço governamental para que avaliações científicas pautem os temas em sociedade.

 

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