Foi publicada no dia 18 de julho deste ano normativa que altera a Lei de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), de 1999. A intenção da nova legislação é assegurar que as instituições de ensino deem atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental.
Os parâmetros da PNEA compõem as diretrizes usadas nas demais leis da área ambiental e nas normativas das administrações públicas federal e estaduais. É ela quem dá o tom do que se entende por educação ambiental atualmente, que são todos os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A PNEA também dispõe que a educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades de todo processo educativo, escolar ou não.
Esta norma, além de definir a Educação Ambiental, dá atribuições, enuncia princípios básicos e indica os objetivos fundamentais deste importante componente educacional, o incluindo nos currículos de todas as etapas da Educação Básica e da Educação Superior, inclusive em suas modalidades, e abrangendo todas as instituições de ensino públicas e privadas.
Também, valoriza a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, e o meio ambiente como emergência das relações dos aspectos sociais, ecológicos, culturais, econômicos, dentre outros. Incentiva a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental, incluindo a produção de material educativo e dispõe que a EA será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, não devendo se constituir disciplina específica no currículo de ensino, exceto nos cursos de pós-graduação e extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando necessário.
A PNEA foi regulamentada pelo Decreto nº 4.281/02.
Educação ambiental urgente
Apesar da PNEA já ter duas décadas, a Educação Ambiental ainda é um processo em construção. Muitos profissionais da área entendem, inclusive, que as práticas educacionais são - muitas vezes - reducionistas, fragmentadas e unilaterais da problemática ambiental, e a abordagem é despolitizada e ingênua.
E, no caso, uma questão importante é que a Educação Ambiental precisa ser regulada com o objetivo claro de ser popular, crítica e emancipatória; ela deve buscar compreender e ressignificar a relação dos seres humanos com a natureza, se afirmando como valor ético-político orientador de um projeto de sociedade ambientalmente sustentável; só a partir daí é que se pode construir uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos naturais.
E agora vivemos um período da história marcado por uma maior preocupação com as questões referentes às mudanças climáticas e aos riscos socioambientais globais. É o momento – tardio até - de reforçar o reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental, ferramenta fundamental na luta pela defesa e proteção ao meio ambiente natural.
Exatamente pelo caráter transversal, o olhar sobre a mudança do clima nas iniciativas de educação ambiental, seja no ensino formal seja na sensibilização da coletividade, potencializa o aprendizado sobre os problemas de degradação do meio ambiente e seus efeitos concretos sobre a vida das pessoas, como bem relatado na justificação do projeto que deu origem à nova lei.
O olhar cuidadoso com relação a esse tema é uma obrigação em um país diverso como o nosso, que abriga entre 15% e 20% de toda a biodiversidade do planeta e o maior número de espécies endêmicas, a maior floresta tropical e dois dos dezenove hotspots mundiais - a Mata Atlântica e o Cerrado, assim considerados os biomas com alto índice de espécies endêmicas com alto grau de ameaça pela atividade humana.
A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental já era considerada louvável, enfim, mas eram necessárias complementações que colocassem as mudanças climáticas e a proteção da biodiversidade como tema-chave nas iniciativas no campo educacional.
A Lei n. 14.926, de 17 de julho de 2024
A lei n. 14.926, de 17 de julho de 2024 faz alterações na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, portanto, para assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental.
Ela apresenta referenciais educacionais atualizados, que levam em conta os dados da realidade e inclui como objetivos fundamentais da educação ambiental o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais.
Outro propósito incluído é o de auxiliar a consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental.
Também temos a alteração que diz respeito às atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental que devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar. A norma traz uma nova linha de atuação inter-relacionada, qual seja, a do desenvolvimento de instrumentos e de metodologias que pretendem garantir que ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade sejam realmente efetivas.
Nunca foi tão urgente inserir temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior; o Conselho Nacional de Educação estabelecerá as regras pormenorizadas.
Supervisão
No art. 10 da lei º 9.795/99 a previsão é de que a educação ambiental seja desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
A nova lei acrescenta-lhe um parágrafo para determinar a supervisão das autoridades competentes a respeito do teor e da execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior relativos aos temas do PNEA.
E, não menos importante, prevê a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.
A lei n. 14.926/24 entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, permitindo as instituições de ensino de se adaptarem às novas diretrizes. Na prática, portanto, a partir de 2025, todas as escolas brasileiras deverão trabalhar em sala de aula os temas proteção da biodiversidade e mudanças do clima, demonstrando um esforço governamental para que avaliações científicas pautem os temas em sociedade.
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