De acordo com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Logo no artigo seguinte, a lei especifica quatorze princípios que devem nortear o ensino, dentre eles, exemplificadamente, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e apreço à tolerância; e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
Todos estão em consonância com a Constituição Federal - artigo 206 - e objetivam oferecer o ensino com condições de qualidade. Estes princípios, por sua vez, devem embasar os princípios constantes no Projeto Político-Pedagógico (PPP).
Agora, em outubro deste ano, um novo princípio foi acrescido aos já estabelecidos na norma, por meio da lei nº 15.001/2024. Ela alterou a LDB e a lei 10.973/04 para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional.
O mais recente princípio da LDB, inserido no art. 3º, diz respeito à “garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação”, conferindo mais transparência e controle social no ensino. O poder público deverá disponibilizar à população, por exemplo, dados como vagas em escola, rendimento escolar e execução orçamentária.
Quando da formulação do PL que deu origem à lei nº 15.001/2024, justificou-se o acréscimo na LDB pela escassez de disposições expressas quanto ao tema ‘transparência da informação’. Da mesma forma, sobre a norma que dispõe sobre a estrutura do Conselho Nacional de Educação e de suas Câmaras, entendeu-se que também é pouco clara quanto à transparência de suas atividades e funcionamento. Outros colegiados, com legislação mais recente, possuiriam previsão normativa expressa quanto a estes aspectos.
Outra mudança trazida pela lei nº 15.001/2024 foi a inserção do inciso V no art. 5º da LDB. Neste caso, o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.
Lembrando que o acesso à educação básica é obrigatório e direito público subjetivo; isso significa que é um direito irrenunciável de cada um. Caso não seja cumprido pelo poder público, ou seja, caso o demandante da vaga não a encontre na rede pública, poderá impetrar o recurso cabível perante o Poder Judiciário contra a autoridade responsável, que pode ser o Governador/Secretário Estadual ou Prefeito/Secretário Municipal de Educação.
Transparência e acesso à informação
Mudança importante trazida pela nova lei consta no art. 14-A da LDB.
Agora o texto prevê que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, dados acessíveis referentes a:
número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino pública, lista de espera e de reserva de vagas;
bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos aos estudantes, pesquisadores ou professores;
estatísticas relativas a fluxo e rendimento escolar;
atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior;
execução física e financeira de programas, projetos e atividades voltados para a educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios;
currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos estados e do Distrito Federal.
A gestão democrática nas instituições públicas, prevista no art. 206 da Constituição, é reforçada na nova lei, que prevê que as instituições públicas de educação superior ficam obrigadas a obedecer ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Receitas e despesas
A nova lei determina que receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do poder público e nos relatórios resumidos da execução orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Esta publicação deverá ser feita nos sites do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.
Deverão ser publicados também, de forma específica, dados relativos a receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino; gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.
Outras inovações
Os recursos públicos deverão ser destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Porém, elas não podem ter como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Estas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização.
Caso certificadas como entidades beneficentes, deverão disponibilizar ao público comprovação da certificação e respectivo prazo de validade; número de bolsas integrais e parciais concedidas, bem como os critérios utilizados para sua concessão.
Atente para o fato de que as instituições privadas estão fora do rol de alcance dos recursos que mencionamos, especificamente tratados no artigo 77 da lei nº 15.001/2024.
Alterações na lei n. 10.973/04
A lei n. 10.973/04 dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
Seu art. 27-A foi acrescido de um parágrafo único que prevê que as informações sobre prestação de contas de recursos repassados com base na própria lei n. 10.973/04 serão acessíveis ao público, conforme o disposto na Lei de Acesso à Informação.
Enfim, a Lei 15.001/24 entrou em vigor na data de sua publicação, assegurando aos entes federados o prazo de 01 ano, contado da data de sua publicação, para cumprimento do disposto no art. 14-A da LDB.
Para a sociedade, de acordo com a Fiquem Sabendo, também responsável por desenvolver o Projeto da nova lei, ela “concretiza a oportunidade de acompanhar de perto o uso de recursos públicos na educação e cobrar resultados das autoridades competentes, seja no governo federal, estadual ou municipal”.
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