[Atualizado em 29 de maio de 2024.]
As ações constitucionais sobre a abertura de cursos de medicina estão próximas do seu desfecho, depois de quase dois anos de tramitação. Após meses da primeira decisão e alguns pedidos de vistas, dez ministros já apresentaram seus votos.
Até o momento, todos entenderam que o chamamento público é constitucional e, mais, é a única via possível para abertura de cursos de medicina no Brasil. Nesse sentido, julgaram ser razoável e proporcional a restrição à livre iniciativa para que editais distribuam a oferta de graduação médica pelo país.
Houve entendimento unânime, também, em relação à necessidade de uma modulação dos efeitos do julgamento. Todos os dez ministros decidiram regular a aplicação de sua decisão no tempo para que os cursos de medicina já iniciados fossem mantidos outros, como o relator, decidiram que os processos de autorização mais avançados – na fase de avaliação, pelo menos – fossem concluídos, mas de acordo com a Lei 12.871/2013 (Programa Mais Médicos).
Este tema, aliás, foi a única divergência abordada nos votos até então. Mesmo votando pela modulação, os 10 ministros divergiram quanto a sua extensão. Hoje, 7 são favoráveis ao seguimento dos processos administrativos que estavam além da fase documental e à validade das portarias já emitidas; 3 ministros são favoráveis apenas à manutenção das portarias emitidas.
Reconhecendo a importância da modulação as quatro decisões mais recentes, dos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Roberto Barroso e Nunes Marques aderiram ao voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Sobre a modulação de efeitos mais ampla, o Ministro Moraes foi enfático em reafirmar que o MEC não deve “...inibir a possibilidade de que instituições de ensino e municipalidades requeiram, com fundamento no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF) a seleção de localidades específicas”. Já o Ministro Zanin destacou o equilíbrio na decisão do Relator em relação aos cursos pendentes de análise, ao dizer que:
“...a solução equaciona, de forma harmônica, a situação transitória de instituições de ensino que iniciaram processo administrativo de credenciamento/autorização com base na Lei n. 10.861/2004, sem perder de vista o regramento disposto na Lei n. 12.871/2013 e a capacidade técnica de tais entidades de prestarem um serviço educacional de qualidade”.
Apesar do julgamento não estar concluído – faltam os votos dos ministros Carmen Lúcia e Nunes Marques – o entendimento do Relator irá prevalecer, pois os efeitos da modulação já estão definidos. Salvo reviravolta com mudança de votos, o que seria incomum, já existe número superior ao mínimo de votos para modular - 2/3 conforme o Art. 27, da Lei 9.868/1999, ou seja, oito dos onze votos do plenário.
Dentre os dez votos que decidiram pela modulação, sete já são a favor da modulação mais ampla, proposta pelo Relator. Sendo assim, o último voto, da Min. Carmen Lúcia, não seria o bastante para formar maioria e sobrepor a tese do Relator, que necessita de maioria simples para prevalecer dentre as opções de modulação.
Outra movimentação importante foi o voto do novo Ministro do STF na cautelar publicada em dezembro de 2023. Esta cautelar trata da necessidade de andamento regular dos processos pendentes que ultrapassaram a análise documental, da ilegalidade de estabelecer municípios pré-selecionados e de um caso específico, transcorrido no STJ. A decisão sobre os processos pendentes foi integralmente referendada pelo Ministro Flávio Dino, o que pode indicar posição diferente em relação ao voto de sua antecessora, a Min. Rosa Weber, um posicionamento que pode transparecer, também, em caso de recursos após a decisão do plenário.
Enfim, falta agora encerrar a votação, decidir os pedidos apresentados de maneira cautelar e redigir o acórdão, que certamente será objeto de embargos declaratórios, os quais não devem alterar os dois pontos principais: o mérito e a necessidade de modulação de efeitos.
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