O descredenciamento voluntário das IES, como o próprio nome explicita, surge de um requerimento da própria instituição, dirigido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), no qual o representante da mantenedora pleiteia a extinção voluntária da IES e dos cursos autorizados como um aditamento do ato de credenciamento.
Os pedidos de aditamento ao ato autorizativo, inclusive aqueles referentes ao descredenciamento voluntário, são regidos pelo Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e pela Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018.
O Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, de supervisão e de avaliação de IES e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece em seu artigo 12 o seguinte:
Art. 12. As modificações do ato autorizativo serão processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento de IES, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º Os seguintes aditamentos dependem de ato prévio editado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação:
I - aumento de vagas em cursos de graduação ofertados por faculdades;
II - aumento de vagas em cursos de graduação em Direito e Medicina ofertados por centros universitários e universidades, observado o disposto no art. 41;
III - extinção voluntária de cursos ofertados por IES sem autonomia;
IV - descredenciamento voluntário de IES ou de oferta em uma das modalidades;
V - unificação de IES mantidas por uma mesma mantenedora; e
VI - credenciamento de campus fora de sede.
Da mesma maneira, o art. 75 da Portaria nº 23/2017 dispõe que o pedido de descredenciamento voluntário de IES, acompanhado da extinção de todos os seus cursos, tramitará como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento e será processado mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela SERES, após a apreciação dos documentos.
Da mesma Portaria temos o art. 76, que prevê que o pedido de descredenciamento voluntário está vinculado à comprovação, por parte da IES, do encerramento da oferta de todos os cursos, da inexistência de pendências acadêmicas de estudantes, da emissão da totalidade dos diplomas e certificados, bem como da transferência de alunos, se for o caso, aliado à necessidade de organização do acervo acadêmico.
Caso a instituição de ensino tenha procedido com todos os quesitos mencionados, respeitando as normas citadas, declarando serem verdadeiras, exatas e fidedignas as informações, o descredenciamento será deferido.
Caso exista desconformidade entre as informações trazidas ao SERES e a realidade fática da instituição, fica o representante legal da mantenedora sujeito a responder nos termos da legislação civil e penal.
O descredenciamento voluntário deve ser sempre processado depois da análise dos documentos listados no art. 77 da Portaria Normativa nº 23/2017, abaixo elencados.
São eles:
Requerimento de descredenciamento voluntário, formalizado pelo dirigente da mantenedora da instituição de ensino;
Cópia do último edital de processo seletivo da instituição;
Declaração assinada pelo dirigente máximo da instituição, com firma reconhecida, firmando os seguintes compromissos:
responsabilização pela guarda do acervo documental de estudantes, de cursos e da IES até a finalização do processo, bem como pela entrega do acervo, organizado na forma disciplinada na Portaria MEC nº 22/17, à instituição sucessora;
indicação de IES sucessora para entrega do acervo acadêmico, com apresentação de termo de aceite firmado por seu representante legal; e
comprovação de encerramento ou inexistência de pendências junto a programas do MEC vinculados aos cursos, tais como o Financiamento Estudantil (FIES) e o Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Seguindo, quando a Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior - CGCIES/DIREG/SERES/MEC, com fundamento no Decreto nº 9.235/17, bem como nos termos do art. 80 da Portaria MEC nº 23/2017, é de parecer favorável ao descredenciamento voluntário de uma instituição, ela encaminha o processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE, para análise e deliberação acerca do pedido. Isso ocorre via Parecer.
Modelo de declaração para descredenciamento
O Ministério da Educação – MEC publicou modelo de declaração para descredenciamento voluntário de instituição de educação superior de acordo com os artigos 57 e 58 do Decreto nº 9.235/17 e artigos 75 a 82 da Portaria MEC nº 23/2017.
Após ser preenchida e munida com as devidas informações solicitadas, o documento/ declaração deve ser enviado com a assinatura do dirigente máximo da IES em questão.
Ressaltamos que, ao decidir pelo descredenciamento voluntário, a IES deve se comprometer, sob as penas da lei, a responsabilizar-se pela guarda do acervo documental de estudantes, de cursos e da instituição em si até a finalização do processo, bem como pela entrega do acervo, organizado na forma disciplinada no Capítulo II, Seção VIII da Portaria MEC nº 315, de 4 de abril de 2018, à IES sucessora.
Ela também deve indicar a IES sucessora para entrega do acervo acadêmico, com apresentação de termo de aceite firmado por seu representante legal e, por fim, deve se encarregar de comprovar o encerramento ou a inexistência de pendências junto a programas do MEC vinculados aos cursos, tais como o Financiamento Estudantil – FIES e o Programa Universidade para Todos – Prouni.
Parecer do CNE
Realizados os trâmites da lei e estando a documentação regular, o voto será pelo descredenciamento, formalizando-se o nome do responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, bem como providenciar o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da IES solicitante.
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