O direito à proteção da imagem é um reflexo dos direitos da personalidade, direito moderno e inserido nos tradicionais direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição. Liga-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos demais princípios constitucionais e é intransferível, vitalício, imprescritível e indisponível.
Dessa maneira, a regra é a de que a imagem não deve ser utilizada sem prévia autorização da pessoa.
O que é a imagem, afinal?
Imagem é uma forma de identificar o indivíduo por seus traços físicos, plásticos ou fisionômicos, incluindo a voz, sinal distintivo nas manifestações humanas.
Imagem para Carlos Alberto Bittar, em sua obra classifica sobre direitos da personalidade, é o ...direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e seus respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no seio social. Por outras palavras, é o vínculo que une a pessoa a sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, como individualizadoras da pessoa). (in, Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 87)
Walter Moraes, referência no tema, conceitua a imagem como toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem. Destaca que a ideia de imagem não se restringe à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além disso, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade.
Para ser defendido e protegido, o direito à imagem não depende de lesão à honra e pode ser cedido, de forma remuneratória ou gratuita, sempre limitado no tempo e quanto ao uso. Ou seja, é direito que tutela a faculdade de o seu titular escolher o momento que se quer visto em público e/ou pelo público e o modo como se dará a exposição.
Neste ponto importante mencionar o direito ao desenvolvimento da personalidade, irrenunciável e intransmissível, que assegura que todo indivíduo controle o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou outros aspectos constitutivos da identidade.
Este direito é um aspecto da Autodeterminação Informativa, um dos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais, aqueles que identificam o titular do direito, sempre pessoa física, de forma direta ou indireta.
Em sessão realizada no dia 30 de março de 2005, a autoridade nacional de proteção de dados da França decidiu que a imagem de um indivíduo deve ser considerada como dado pessoal e o resultado dessa decisão é que os controladores de sistemas informáticos terão que respeitar, quando publicarem ou divulgarem imagens individuais, as regras e princípios da lei francesa, que utilizamos como fonte do Direito, inclusive para a criação da nossa Lei Geral de Proteção de Dados, ainda em fase de vacatio legis, e que passará a ter eficácia plena em todo o território nacional em maio de 2021.
Enfim, como a imagem é um dado – que pode ou não ser sensível - capaz de identificar uma pessoa, o seu processamento (coleta, digitalização, distribuição) deverá ser feito observando-se os princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados. Registros de imagem, portanto, passarão a ter nível maior de proteção na lei.
Direito de uso da imagem do professor
O cenário é de aulas EAD. Com o crescimento do uso de vídeos e áudios como meios de oferta do conteúdo, os professores passam a ter sua imagem amplamente vinculada e veiculada pela web.
É essencial que, ao se iniciar um curso EAD, a Instituição de Ensino se resguarde mediante o consentimento por parte do professor quanto a seu direito de imagem. Ele deve assinar um Termo de Cessão da Imagem que permita a instituição utilizar-se de sua imagem, tanto para divulgação como para entrega do conteúdo produzido.
Não fazê-lo pode causar aborrecimentos posteriores para a organização, que pode ser chamada a responder por violação dos direitos de imagem. Recomendamos o diálogo e o alinhamento do termo de cessão com o profissional, prevenindo problemas futuros.
Fato que ainda faltam normas trabalhistas específicas para regulamentar aspectos do Ensino a Distância: as normas regulam as peculiaridades do trabalho educacional presencial, sendo algumas de difícil adaptação para a modalidade a distância.
No caso da cessão do direito de imagem, seja em uma relação de emprego ou de trabalho, basta a existência de um contrato entre as partes que definam suas responsabilidades, direitos e deveres também nessa seara.
Aproveitando, em relação ao momento em que vivemos, a instituição não pode dispor da imagem dos professores – ou seja, das aulas eventualmente gravadas – da forma como bem entender. As aulas e atividades a distância estão substituindo as aulas presenciais em caráter temporário e excepcional, de forma que sua utilização é limitada no tempo e no alcance, devendo atender apenas às turmas para as quais os professores lecionam e durante o período de suspensão das aulas presenciais.
Direito de uso da imagem do aluno
O aluno que participa do EAD tem o direito de não expor sua imagem para o professor e demais participantes da aula. Apesar de ser desejável pedagogicamente, e já falamos disso em texto específico, exigir que fosse diferente poderia afrontar direitos fundamentais. É que, inserido nos vídeos, expõe sua imagem de maneira diversa da tradicional, na sala de aula presencial. Afinal, as aulas podem ser gravadas e utilizadas posteriormente pelos próprios estudantes ou pelo professor.
Por isso, é preciso que a instituição consulte o aluno de maneira explícita para obter a autorização, fazendo-o de forma bastante destacada no contrato. Dessa forma, esse dado – ou seja, a imagem do aluno – pode ser submetida a tratamento.
Inclusive, fala-se em uma cláusula separada que evidencie a disposição específica que trata da finalidade do uso desses dados, permitindo que fique claro que o contratante realmente tenha lido o que assinou. Na verdade, abordando o tema ainda a partir do Código Civil, o Poder Judiciário chegou a se manifestar sobre a necessidade de acordo específico em documento próprio, mas entendemos ser excessiva a exigência.
A necessidade desse consentimento é especial em relação às Instituições de Ensino Superior. A regra contida na LGPD é a da necessidade de o aluno, titular do direito, fornecer o consentimento para que possa haver tratamento de seus dados, o que inclui toda operação realizada com dados pessoais: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art.5º, X da LGPD).
A regra, portanto, é a necessidade de consentimento. As exceções são discriminadas na norma e encontram-se bem especificadas em nosso texto O Consentimento do aluno nos termos da LGPD.
Ainda sobre o consentimento, deverá ser fornecido por escrito, como já dissemos, ou por outro meio que comprove a efetiva permissão do titular, sendo que a instituição ficará impedida de dar tratamento diverso do informado. Essa permissão de uso de imagem, por sua vez, precisa ser fornecida por livre manifestação, inequívoca e informada e o titular deve concordar com o com a finalidade determinada.
Em relação às crianças, boa parte delas em EAD neste momento, a responsabilidade de autorizar ou não fica a cargo dos pais. Essa solicitação também pode ser adicionada ao contrato feito entre os pais e a escola ou criar um exclusivo para esse fim, garantindo que os pais ou responsáveis não contestarão sua autorização no futuro.
Ponto crucial é que, seja para uso de imagem de alunos ou professores, a necessidade de autorização só é válida para materiais institucionais, ou seja, imagens usadas para fins de aprendizagem. Tais autorizações não servem para uso comercial da escola. Neste caso, uma nova autorização deve ser assinada.
Sempre temos insistido na necessidade de acelerar os projetos de compliance com a LGPD. Embora a lei só entre em vigor em 2021, a adequação às normas não é simples e exige um período de adaptação. Medidas imediatas precisam ser tomadas, os funcionários precisam ser treinados; há toda a questão da segurança na web, além de uma sorte de medidas paralelas para que se crie uma estrutura de governança de dados.
Por fim, ainda que a LGPD não esteja em vigor, é necessário proceder com os cuidados mencionados, precavendo-se de questionamentos em juízo, afinal a Lei Geral de Proteção de Dados é lei ordinária e, portanto, hierarquicamente abaixo da Constituição, que já protege os direitos em debate; isso sem mencionar a Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), que já prevê que a gravação de uma pessoa depende de sua autorização expressa.
Violados os direitos de imagem, o titular do direito poderá reivindicá-los e receber eventuais danos morais e/ou materiais adquiridos com base em sua imagem.
Portanto, considerando o atual cenário e o EAD adotado pela maioria das instituições de ensino, necessária a elaboração de um aditivo contratual, alinhando as regras mencionadas, tanto em relação ao aluno quanto ao empregado/professor.
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