top of page
Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

O impacto do coronavírus nos cursos de Medicina

Atualizado: 8 de jul. de 2020

A pandemia do Coronavírus trouxe desafios a todo o sistema de educação do país e o ensino da Medicina – como seria de se esperar - ficou no olho do furação. O país precisa dos futuros novos médicos. O que fazer?


Com a declaração da pandemia, foi criado o Comitê Operativo de Emergência do MEC, que flexibilizou temporariamente o EAD como uma de suas primeiras decisões e, assim, orienta ações de estados, municípios e das instituições de ensino, observada a autonomia dos envolvidos.


Inicialmente, com a suspensão das aulas no país, do ensino básico ao superior, o MEC autorizou ensino a distância em todos os cursos presenciais em andamento (com exceção da Medicina) como parte do plano de ação para amenizar os prejuízos da pandemia, via portaria nº 343, de 17 de março de 2020.

A mudança, ressalte-se, é válida para o sistema federal de ensino, composto pelas universidades federais, pelos institutos federais, pelo Colégio Pedro II, pelo Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines), Instituto Benjamin Constant (IBC) e pelas universidades e faculdades privadas. Tem validade de 30 dias, podendo ser prorrogada, sendo que as instituições que optarem pela substituição de aulas precisam comunicar o MEC em até 15 dias.


A portaria também permite que as instituições suspendam as atividades e posteriormente as reponham, desde que cumpram os dias letivos e horas-aulas legais.


A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), prevendo os efeitos do isolamento social, havia solicitado orientações ao MEC, em um movimento organizado com as orientações do CNE. A portaria nº 343 veio nessa esteira, mas, como já pontuado, não se referia aos cursos de Medicina.


No dia 19 de março de 2020 o MEC autorizou a inserção da Medicina dentre os cursos que podem utilizar EAD em relação às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano. A medida é provisória e em razão da pandemia, tendo o CNE esclarecido que as decisões tomadas no âmbito do Comitê Operativo de Emergência “sobrepõem-se a quaisquer outras manifestações inerentes ao sistema federal de ensino".


Enfim, a portaria nº 345 (de 19/03) alterou a de nº 343 (de 17/03), autorizando, em caráter excepcional, especificamente para o curso de Medicina, a substituição das disciplinas presenciais teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso para EAD. As instituições que desejarem fazer o remanejamento deverão comunicar a decisão ao MEC, agora via ofício, em até quinze dias da publicação da norma.


A portaria nº 356, de 20 de março de 2020


Logo na sequencia, no dia 20 de março de 2020, foi publicada mais uma portaria. Agora, a disposição é sobre a atuação dos alunos dos cursos da área de saúde no combate à pandemia da COVID-19. Autoriza-se aos alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos do curso de Medicina, e do último ano dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia do sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a possibilidade de realizar o estágio curricular obrigatório em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades a serem especificadas pelo Ministério da Saúde, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.


Segundo a portaria, os alunos de Medicina que participarem deste esforço de contenção da pandemia deverão atuar exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, no apoio às famílias e aos grupos de risco, de acordo com as especificidades do curso, sendo supervisionados por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes e orientação docente realizada pela Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, preferencialmente. Ou seja, um estágio vinculado às unidades hospitalares e ao SUS, a priori sem relação com as instituições de ensino.


A UNA-SUS, Universidade Aberta do SUS, foi criada em 2010 e atende às necessidades de capacitação e educação permanente dos profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS). É coordenada pelo Ministério da Saúde, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Gestão do Trabalho, da Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e será a Universidade Aberta quem emitirá o certificado de participação do aluno no esforço de contenção da pandemia da COVID-19, com a respectiva carga horária.


As IES, neste contexto, deveriam apenas utilizar a carga horária dedicada pelos alunos neste esforço de contenção da pandemia como substituta de horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório; o período de dedicação também será considerado na pontuação para ingresso nos cursos de residência. Porém, a realização do estágio obrigatório na área de clínica médica, pediatria e saúde coletiva via ação de contenção da pandemia não desobriga o aluno de cumprir a carga horária prevista para o estágio em outras áreas, caso mencionadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso e não relacionadas ao coronavírus.


Quanto a essa norma, entendemos que há um problema operacional grave, pois estágios obrigatórios devem ser cumpridos na forma prevista no Projeto Pedagógico e têm prazo limitado, talvez o mais indicado nessa situação de incerteza e emergência seria o estágio não obrigatório, sem prazo definido e mais flexível em relação a conteúdo.


A situação causa tanta estranheza que, à época, chegamos a imaginar que o sentido de obrigatório era dado pelo senso comum, ou seja, que os alunos seriam obrigados a fazer o estágio. Mas à época ainda faltava regulamentação quanto a seleção e alocação dos alunos.


A portaria nº 492, de 23 de março de 2020 – “O Brasil conta comigo”


O Brasil conta comigo é o nome da ação do governo federal, regulada pela portaria nº 492 e voltada aos alunos dos cursos da área de saúde para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.


A portaria dialoga e esmiúça a portaria 356, mencionada anteriormente, sem, entretanto, mencionar se a regula ou suprime. Permite, mais uma vez de forma excepcional, que os alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos dos cursos de medicina, enfermagem, fisioterapia e farmácia possam realizar o estágio curricular obrigatório em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades a serem especificadas pelo Ministério da Saúde, isso enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. E como inovação, trouxe a possibilidade de voluntariado dos estudantes que não se enquadrarem no estágio curricular.


A portaria traz, em verdade, duas situações diferentes; observe:


A primeira situação refere-se ao estágio curricular obrigatório previsto para os cursos da área de saúde mencionados acima (e cabe aqui questionar se outros não seriam igualmente importantes neste momento).


Alunos do 5º e 6º ano de medicina que não tiverem realizado na integralidade o estágio curricular obrigatório nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, bem como alunos do último ano de enfermagem, fisioterapia e farmácia deverão participar do estágio obrigatório.



A análise conjunta das normas faz concluir que a Portaria 492/2020 impõe-se a participação dos alunos no programa, o que, a nosso ver, é grave e precisa ser analisado a partir do princípio constitucional da legalidade e do princípio da razoabilidade, notadamente em face da notória falta de EPI´s para os profissionais de saúde que já estão na linha de frente da pandemia.


A segunda situação trata da participação voluntária dos alunos (art.11 da portaria 492), que poderão dispor espontaneamente de seu trabalho – com auxilio de bolsa - e ainda serem premiados com desconto nas mensalidades das IES privadas às quais estejam vinculadas. O desconto em referência (art.12) não é subsidiado pelo governo e não foi fruto de diálogo com as IES. Outra medida controversa, sem sombra de dúvidas.


Tanto para o estudante obrigado a participar da ação governamental quanto para o voluntário está previsto um curso preparatório, que ficará a cargo da UNA-SUS, sem qualquer gerenciamento das IES. Nesta ação estratégica, as Instituições de Ensino terão quatro tarefas básicas, impostas pela portaria, quais sejam:

  1. cientificar os alunos que cumpram os requisitos previstos nos artigos 6º a 8º;

  2. informar os alunos sobre o voluntariado previsto no art.11;

  3. encaminhar ao Ministério da Saúde a relação dos alunos que cumpram os requisitos previstos nos arts. 6º a 8º; e

  4. utilizar a carga horária prevista no certificado do art.9º como substituta da carga horária devida no estágio curricular obrigatório, observando o § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 8º.


As IES devem também, obviamente, comunicar a seus alunos que eles poderão, mesmo participando da ação, ter estágio pendente.


Os alunos participantes também receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia da COVID-19, com a respectiva carga horária, que poderão usar na IES ou em Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde, regra que, neste caso, nos parece bastante interventiva.


Editais de chamamento público vão ser publicados, pormenorizando dados para os voluntários. Para os obrigatórios o edital será mais conciso, obviamente, contendo dados de bolsa e instituições para trabalho.

Resta dizer que a portaria 492 é operacional, aparentemente não precisa de regulamentação ulterior; os editais a tornarão efetiva. E, em relação às instituições estaduais, só participarão quando houver norma estadual neste sentido. A norma publicada é direcionada para as IES federais.


Colação de grau antecipada?


Interessante pontuar, nesse contexto, que já tivemos caso de estudantes judicializando a antecipação da colação de grau em Medicina.


A decisão foi favorável aos requerentes, estipulando que a IES antecipasse a colação e entregasse os diplomas o mais breve possível.


Em nossa opinião, embora estejamos em uma situação crítica de pandemia, é preciso deixar claro que as últimas disciplinas são bastante importantes para o aluno, que deve também cumprir com todo o internato. Toda a grade curricular é valiosa e é imprescindível que os alunos se conscientizem de que estamos em uma situação excepcional.

Mas a decisão judicial pontuou que:

6. Não obstante reconheça a autonomia didático-administrativa das Instituições de ensino superior, ressalto que, a princípio, razão parece assistir aos agravantes.
7. Observo que, de acordo com a Resolução n. 02/2007-MEC, a carga horária mínima para integralização do curso de Medicina é 7.200h, e que o estágio para a formação médica, etapa obrigatória à formação do profissional, deverá ter duração mínima de 2.700h.
8. Ressalto que, não obstante os agravantes não tenham trazido aos autos seus respectivos históricos escolares, comprovaram estar matriculados no 12º período do curso de Medicina (Ids 48489653, 48495519 e 48495528), bem como colacionaram a grade curricular do curso, Ids 48499034 e 48499036, com seus pré-requisitos, comprovando que para que o aluno pudesse se matricular no estágio supervisionado teria que ter previamente concluído todas as disciplinas anteriormente, Id 48499034.
[…]
10. Ademais, considerando o momento atual de pandemia em que vivemos, autorizar a participação de todos os profissionais médicos que já tenham condição de atuar na área é uma questão de responsabilidade social, razão pela qual entendo ser razoável e prudente deferir a medida de urgência requerida pelos agravantes, visto a presença dos requisitos à sua concessão, a saber a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a imediata antecipação de colação de grau aos agravantes e a expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional, de forma a lhes garantir a inscrição no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS n. 5/2020.
[…] (PROCESSO: 1007465-77.2020.4.01.0000, julgado pelo TRF 1ª Região em 19 de março de 2020, grifo nosso)

Na região sul, o TRF da 4ª Região negou pedido similar, e a Desembargadora, Dra. Marga Tessler, afirmou que:

“A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício. Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação”, afirmou a relatora do caso no tribunal.
“Quanto ao desejo dos impetrantes de contribuírem para a saúde pública em momento de crise, a própria UFPR tem feito campanha solicitando a colaboração de estudantes de medicina de forma voluntária e não remunerada, a serem computadas como horas formativas para inclusão no histórico escolar”

Portanto, instaurou-se uma discussão no Brasil também a partir de interesse dos estudantes. De um lado o Governo Federal parece querer obrigar estudantes a atuar quase como médicos e do outro alguns estudantes requerem essa atuação.


E tem solução?


A situação dos cursos de medicina hoje é complexa e incomum, com certeza. Enquadra-se no panorama atípico que o mundo vive hoje em dia. Mas talvez a solução fosse simples, viabilizar que estudantes já treinados, do 12º período ou 6º ano possam se formar rapidamente, talvez usando o Art. 47, § 2º, da LDB ou mesmo alterando-o de alguma maneira fosse mais fácil.


Para isso, bastaria garantir o pagamento das mensalidades restantes ao contrário de oferecer descontos, como prevê a Portaria 492/2020. Dessa forma seria evitado o desequilíbrio econômico-financeiro e a eventual cobrança em face dos estudantes. E esse valor poderia ser custeado pela redução de pessoal que a solução acarretaria, pois apesar de ser necessário acompanhamento desses novos médicos, com profissionais formados não haveria a necessidade de docentes orientadores da UMA-SUS.


Outra sugestão, essa bem mais polêmica, seria realizar logo o REVALIDA e permitir que os estudantes com diplomas estrangeiros possam, caso aprovados, atuar no Brasil de forma definitiva. Nesse caso, na realidade, entendemos até mesmo que caberá uma reflexão após a crise sobre o porquê de tantos atrasos nesse processo e tanta dificuldade criada para brasileiros que estudam na América do Sul.

Leia nossos textos mais recentes:





Informações complementares


Confira aqui, na íntegra, a Medida Provisória nº934, do dia 01º de abril de 2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Gostou deste artigo? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente textos como este e notícias de seu interesse.

700 visualizações

Comments


bottom of page