Foi sancionada a lei que cria o Programa Escola em Tempo Integral, que autoriza a União a financiar a abertura de matrículas em período integral nas escolas de educação básica, via transferências para estados e municípios.
O programa é coordenado pelo Ministério da Educação e se estrutura como um mecanismo federal de promoção à expansão das matrículas na educação básica em tempo integral, tanto nas redes estaduais quanto nas municipais. Não é obrigatória a adesão ao programa; porém as instituições de ensino da rede pública serão incentivadas a fazê-lo, pois o planejamento inicial é gerar 1 milhão de novas matrículas em tempo integral nos próximos anos.
O Poder Executivo já se posicionou informando que serão feitos aportes iniciais de cerca de R$ 2 bilhões em assistência financeira para 2023 e 2024, priorizando escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Pois bem, de acordo com as regras estabelecidas pela nova normativa, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares:
por tempo igual ou superior a 7 horas diárias ou
por 35 horas semanais em dois turnos.
Neste ponto, não se confunda a educação integral, prevista na BNCC como a educação que pretende o desenvolvimento global do estudante e efetivada com os princípios da inclusão, da equidade e da diversidade, com a educação em tempo integral, acima mencionada.
Algumas pessoas podem cometer este equívoco porque até que a BNCC fosse estabelecida, algumas escolas possuíam documentos curriculares que faziam essa associação entre tempo expandido de permanência do estudante e educação integral.
Voltando ao novo programa, ainda há a previsão de assistência técnica e financeira do governo federal às redes de ensino para fomentar a criação de novas matrículas em tempo integral, da educação infantil ao ensino médio e, o que entendemos importante, converter matrículas que são de tempo parcial para tempo integral.
Quando do projeto de lei, os parlamentares que defendiam a criação da norma afirmaram que, além da assistência financeira que deverá ser provida, será de suma importância a assistência técnica prevista. A expectativa é que esta assistência fortaleça a articulação federativa e o papel de coordenação do MEC na política educacional.
Outros defensores da ideia mencionam que o novo programa tem o potencial de alcançar, até o ano de 2026, aproximadamente 3 milhões de novas matrículas.
Dois pontos
os entes federativos não poderão incluir no programa vagas de tempo integral já abertas no âmbito de outros programas federais, sendo a prestação de contas feita por meio do Censo Escolar.
somente matrículas criadas ou convertidas em tempo integral a partir de 01º de janeiro de 2023 poderão ser contabilizadas para fins de participação no programa.
Recursos da União – transferências voluntárias
Os recursos que serão repassados ao Programa Escola em Tempo Integral serão transferências voluntárias da União. Por conta desta especificidade eles não poderão ser contabilizados pelos estados e municípios para o cumprimento do mínimo constitucional em educação.
Lembrando que nossa Constituição Federal assegura o direito social à educação (art. 6°) e, para tornar viável a concretização deste direito, são previstos percentuais mínimos que cada ente federado deve necessariamente aplicar em educação.
De acordo com o artigo 212 da CF, por exemplo, os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Na verificação de déficit de gasto mínimo, os Tribunais de Contas podem dar parecer desfavorável às contas apresentadas pelos prefeitos. Na hipótese de rejeição das contas do prefeito, surge a possibilidade de exigência de medidas compensatórias de investimentos em exercícios futuros e também a imposição de medidas que até suspendam as transferências voluntárias (artigo 25, .§ 1°, ‘b’ da Lei de Responsabilidade Fiscal).
O descumprimento dos mínimos constitucionais da educação pode ocasionar, inclusive, intervenção estadual no município.
As normas tem por objetivo oferecer ensino de qualidade para a população, mas sabemos que existem muitos entraves, incluindo a competência na gestão dos recursos disponíveis.
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Acesso à internet de banda larga
A norma também trata do acesso à internet de banda larga nas escolas, ampliando o prazo de execução da Lei 14.172, de 2021, que, à época, garantiu o repasse de R$ 3,5 bilhões para a compra de equipamentos para alunos e professores de escolas públicas acompanharem as aulas remotamente devido ao isolamento imposto pela pandemia.
Os alunos da rede pública do ensino fundamental e médio integrantes de famílias vinculadas ao CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) são os beneficiários da lei citada, bem como os estudantes matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas.
Esta lei prevê que, em caso de inexistência de acesso à rede móvel na região ou a modalidade de conexão fixa para domicílios ou comunidades se mostre mais barata, o acesso à banda larga poderá ser contratado. E mais: uma parte dos recursos pode ser usada para aquisição de celulares/tablets que possibilitem acesso dos estudantes e professores à internet. A critério das administrações locais, os gadgets poderão ser disponibilizados a professores e alunos, em caráter permanente ou temporário.
A alteração no prazo de execução amplia a finalidade da lei e fortalece o objetivo de garantir amplo acesso à internet, com fins educacionais, nos estabelecimentos de ensino.
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Alteração da lei º 11.273/06 - bolsas de estudo e de pesquisa
A lei nº 14.640/23, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, também altera a Lei 11.273 de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
Estas bolsas, concedidas pelo FNDE e pela Capes, agora podem atingir professores da educação básica que participarem de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de docentes. Pela regra anterior, o benefício financeiro só poderia ser pago a professores que tivessem experiência no magistério superior.
É bom lembrar que a medida do governo federal em abraçar o Programa Escola em Tempo Integral serve a um importante propósito, que é alcançar a meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE); a meta prevê o oferecimento de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica. Segundo a Agência Brasil, o Relatório do 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do PNE 2022 mostra que o percentual de matrículas em tempo integral na rede pública brasileira caiu de 17,6%, em 2014, para 15,1%, em 2021.
Enfim, em relação ao programa, existem no país instituições de ensino que já vivem a realidade da escola em tempo integral, sendo referência no assunto. É preciso que as gestões educacionais mirem no que tem dado certo e revejam os entraves que as escolas e os professores vivenciam.
O desafio maior é que os estudantes passem mais tempo na escola, mas, além disto, que estejam em instituições cuja proposta pedagógica seja diferenciada, permitindo que este aumento de carga horaria agregue em qualidade de conteúdo. As horas a mais devem ser bem aproveitadas; mais um desafio na implementação da política pública.
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