A Portaria nº 18, de 24 de janeiro de 2024, publicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep - estabelece padrões sobre informação de função docente, formação acadêmica e experiência no Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis).
O BASis é composto por docentes da educação superior capacitados pelo Inep para realizar avaliações externas de instituições de educação superior e dos cursos de graduação, sendo constituído e mantido pelo próprio Inep, nos termos do Decreto n.º 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Dentro do instituto, a Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes) é a responsável pelo banco.
A seleção dos docentes para o processo de capacitação para composição do BASis ocorre sempre de acordo com as demandas de avaliações da Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior (CGACGIES) da Daes e para se tornar avaliador é necessário preencher alguns requisitos, como ser docente da educação superior; possuir titulação stricto sensu; estar livre de pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias e informar, todos os anos, ao menos dez períodos na agenda de disponibilidade do sistema eletrônico do BASis.
Portaria 18/24
No caso da Portaria 18/24, a primeira determinação é que os dados, informações ou documentos sobre função docente, formação acadêmica e experiência dos docentes podem ser recepcionados, armazenados ou tratados em soluções corporativas do próprio Inep.
O exercício docente na educação superior, no caso, deve ser informado por meio de documento emitido por Instituição de Educação Superior (IES), sua mantenedora ou instância responsável pelo vínculo, em arquivo único.
A “função” trata sobre o desempenho de atividades em corpo docente de IES, definindo corpo docente como o conjunto de docentes com algum tipo de vínculo com a IES para prestação de serviços de docência, tutoria ou coordenação de curso, conforme o Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior.
Outra padronização trazida pela Portaria é a de que a formação acadêmica de graduação ou pós-graduação stricto sensu deve ser informada com o diploma emitido por Instituição de Educação Superior nacional ou estrangeira.
Na hipótese do diploma do avaliador ser emitido por instituição estrangeira, deve ser revalidado ou reconhecido por instituição nacional, conforme o caso.
O Inep também faz constar na Portaria que será aceita certidão emitida pela IES até 01 (um) ano após a defesa de tese ou dissertação. Nesta certidão pode ser informado que todos os requisitos para aquisição do título acadêmico foram cumpridos e que o titular faz jus ao diploma que se encontra em processo de emissão.
A Portaria também padroniza o uso da plataforma do Inep, ou seja, do sistema eletrônico para o Banco de Avaliadores, determinando, por exemplo, que os diplomas sejam carregados nos campos apropriados de formação acadêmica.
Os padrões para informação em experiência agregam elementos de interesse em educação a distância, cursos superiores de tecnologia e gestão na educação superior.
Eles têm por objetivo limitar o tratamento dos dados e informações pessoais ao mínimo necessário, cuidando apenas dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento.
Educação a distância
Para que o profissional possa se registrar como experiente em educação a distância, entende-se como função docente na modalidade as atividades desenvolvidas:
como professor ou tutor;
na produção de conteúdo;
no planejamento e desenvolvimento da produção do curso;
na concepção e construção de módulos ou sequências didáticas em Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) ou material didático para a modalidade;
na comunicação de conteúdos e atividades aos alunos, com acompanhamento de seu desenvolvimento;
no acompanhamento do trabalho estudantil, orientando e dirimindo dúvidas sobre conteúdo;
para o desenvolvimento teórico-metodológico do curso ou outras equivalentes.
No caso, a experiência pode se vincular a cursos totalmente a distância ou a componentes curriculares ofertados a distância em cursos presenciais. A experiência em cargos de gestão ou coordenação que envolvam atuação nas atividades exemplificadas também poderá ser considerada no registro da experiência em educação a distância.
Cursos superiores de tecnologia
No caso dos cursos superiores de tecnologia ofertados a distância aplicam-se as mesmas regras já mencionadas e a experiência em gestão na educação superior deve ser documentada conforme burocracia do anexo IV da Portaria nº 18, de 24 de janeiro de 2024.
Lembrando que gestor é o indivíduo que integra rol de pessoas contratadas, eleitas ou nomeadas para a gestão acadêmica e administrativa de uma instituição de ensino superior, conforme competências definidas em seu estatuto/regimento e item 19.5 (corpo dirigente) do Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior, anexado à Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017 (Parágrafo único do art. 7º da Portaria 18/24).
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Mais informações
Quaisquer dos grupos de experiência, seja da educação a distância, cursos superiores de tecnologia ou gestão na educação superior, deve ser informado no padrão definido apenas para o caso de o titular possuir o mínimo de um ano completo de experiência no grupo.
Todas estas informações devem ser publicadas no sistema eletrônico para o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. Ele possui campos apropriados de experiência no sistema, onde devem ser carregados os anexos apresentados na Portaria.
Será o titular do perfil neste sistema que deverá se responsabilizar pelo inteiro teor dos dados e informações fornecidas ao Inep, assumindo a responsabilidade e o compromisso pela manutenção, atualização, integridade e fidedignidade de tais dados e informações.
Por fim, a padronização determinada nesta normativa cuida de elementos com finalidade específica e limitada, não representando definição geral para qualquer uso que extrapole a organização e compilação de dados ou informações de interesse para o banco de avaliadores.
Portaria n. 20, de 24 de janeiro de 2024
Em janeiro deste ano também foi publicada a Portaria n. 20, de 24 de janeiro de 2024, que altera a Portaria nº 548, de 13 de dezembro de 2023, que institui Comissões Assessoras de Área para realização de estudos de revisão do Instrumento de Avaliação in loco de Cursos de Graduação utilizado no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.
Uma das alterações é que as comissões devem ser organizadas conforme as áreas gerais da Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para os cursos de graduação e sequenciais de formação específica do Brasil (Cine Brasil), para análise das especificidades de cada área, acompanhadas de comissões de atuação transversal com foco nas características de cursos de modalidade a distância e de cursos superiores de tecnologia.
Também, que os integrantes das comissões sejam docentes, com formação dentro da área de atuação da comissão e, preferencialmente, experiência como avaliador na aplicação do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação (IACG), em processos de avaliação in loco no âmbito do Sinaes.
Apenas a critério da Daes outros especialistas que possam contribuir para os estudos poderão ser convidados para participação eventual.
Última seleção em 2023
A última seleção realizada pelo Inep para compor o BASis com novos avaliadores ocorreu no ano passado, em 2023.
O avaliador é um colaborador eventual, sem vínculo empregatício com o Inep, sendo a remuneração pelo serviço prestado feita por meio do Auxílio de Avaliação Educacional (AAE). No caso das avaliações presenciais, além do auxílio, são fornecidas passagens e diárias. Desde 2021, no entanto, foi implementada a avaliação no modo virtual, que abrange a maioria dos cursos, exceto medicina, odontologia, enfermagem e psicologia, que permanecem na modalidade presencial.
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