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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Parecer CNE 50/2023, favorável às orientações específicas para estudantes com TEA, é aprovado com mudanças

No final de 2023 foi publicado o Parecer CNE/CP nº: 50/2023, favorável às Orientações Específicas para o Público da Educação Especial, mais especificamente  para o Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).


Na construção do material, o CNE organizou um grupo de trabalho com profissionais com experiência e formação voltadas para o tema, os quais, ao final, propuseram um Relatório Técnico para  contribuir com a construção e a reafirmação de uma educação inclusiva. O Relatório considerou os documentos legais existentes sobre o tema; o conhecimento científico para a formulação de propostas; e a construção do processo educacional como instrumento fundamental de alcance de uma sociedade mais equânime e inclusiva para todos.


Em relação aos pontos principais da discussão, o documento abordou a concepção do direito humano à educação inclusiva e seus aspectos de acesso, permanência, participação e aprendizagem. Referiu-se a  questões como matrícula e formação de turmas, importância do PPP e a participação das famílias e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista nas deliberações educacionais.


Ainda, considerou temas como gênero, raça, localização geográfica e demais fatores econômicos e sociais que poderiam alterar significativamente a realidade de estudantes com TEA por todo o país.


Parte do estudo tratou do desenho universal – sobre o qual já escrevemos - e das adaptações razoáveis com foco nas garantias previstas na Convenção sobre os Diretos das Pessoas com Deficiência e o Decreto nº 6.949/2009, que traz a esta convenção força de norma constitucional. Focou, então, na importância dos estudos de caso e avaliação, passando pela necessidade de que os sistemas educacionais adotem Protocolos de Conduta para proteger este público-alvo.


Por fim, o estudo abordou a relevância da formação do professor de regência em sala de aula, do professor do atendimento educacional especializado e do acompanhante especializado.


E as divergências com a sociedade civil se acirraram – dentre outras causas - por conta das circunstâncias relacionadas a estes três atores importantes no processo educacional  dos estudantes Público da Educação Especial.


Várias organizações da sociedade civil, como o Instituto Cáue e a Campanha Nacional pelo Direito à Educação criticaram o Parecer por entenderem que o documento desconsiderava as diretrizes a respeito do "acompanhante especializado", que já consta na nota técnica n. 24/2013 do MEC.  Para elas, as distorções do documento davam a entender existir a necessidade de aval da Medicina para encaminhamento pedagógico e educacional.


Ainda, entendiam ser um erro do Parecer a proposição  da introdução  de "um protocolo cientificamente validade" para estudantes autistas nas escolas. Ainda que este protocolo não fosse detalhado, apresentava as características de uma determinada abordagem de análise de comportamento, significando a entrada privilegiada de uma ação terapêutica do campo da saúde no campo da educação. 


A conclusão destes grupos é que interesses mercadológicos estariam  sustentando a orientação para a implementação de abordagem terapêutica específica junto a crianças autistas nas escolas brasileiras, o que, além de ser um desrespeito aos direitos dos estudantes, atentava contra a função e a autonomia da escola.


Por estas razões, naquele momento, requereram que o MEC não homologasse o Parecer. 


Nova versão


Agora, novembro de 2024, o texto de 2023 passou por reanálise e foi bastante reduzido.

A figura do acompanhante especializado foi suprimida, restando apenas os profissionais de apoio, já previstos em lei e que devem ser contratados pelas escolas para auxílio a locomoção, higiene, comunicação, interação social, sem, no entanto, “desenvolver atividades educacionais diferenciadas”.


O novo documento é específico em dizer que  o estudo de caso ou o auxílio deste profissional de apoio não deverá ser condicionado à existência de laudo médico do aluno. E salienta ser crime a negativa de matrícula de estudantes com TEA e a cobrança de valores adicionais, bem como  “a procrastinação no processo, manifestada muitas vezes por meio de exigências como entrevistas, testes, avaliações e documentos extras”.


Uma outra questão que causou bastante divergência foi mantida no texto do Parecer. Trata-se da exigência dos alunos com Transtorno do Espectro Autista de terem um Plano de Educação Individualizado (PEI).


O Planejamento Educacional Individualizado  (PEI) tem sido descrito em diversos artigos científicos, assim como no comentário geral nº 4 de 2016, elaborado pelo Comitê de monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas – ONU, como instrumento que organiza o plano educacional do estudante com todas as adaptações razoáveis que se façam necessárias em termos de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico (artigo 1º, inciso VI, do Decreto nº 7.611/2011).


A utilização do PEI se dá por todos os ambientes da escola e no Relatório são abordadas todas as possibilidades previstas, considerando sua relevância no processo de inclusão do estudante com TEA.


No texto anterior do parecer havia a previsão de que PEI fosse uma versão ampliada, implementado em “todo o espaço escolar, podendo auxiliar atividades em casa para responsáveis/cuidadores”. E que  deveria ser elaborando conjuntamente por professores e outros profissionais que trabalhem com o aluno, família e estudante com autismo. A questão da participação da família estava sendo criticada por alguns, por temor de ingerência excessiva dos pais na escola em questões pedagógicas.


Outros críticas ao PEI foram no sentido de que ele faria com que o atendimento ao estudante com deficiência fosse muito individualizado, indo contra o modelo de inclusão desejado. Fato que o PEI foi mantido na nova versão do texto, porém com menos destaque e de forma mais vaga.


O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE -  previsto no Decreto nº 7.611/2011 e na Resolução nº 4/2009 do CNE, que prevê a definição das necessidades, recursos e atividades a serem desenvolvidas no âmbito das salas de recursos multifuncionais ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, também foi mantido  no novo texto do Parecer. 


E para o CNE, mantém-se a ideia de que o estudo de caso/avaliação do estudante autista deve orientar tanto a construção do PEI quanto do PAEE.


A garantia do direito humano à educação de estudantes com TEA é um direito fundamental, de modo que a inclusão não pode ser um mero protocolo de intenções. As pessoas precisam ser efetivamente atendidas, respeitando também o interesse público nacional pela igualdade de oportunidades para todos, segundo suas necessidades, habilidade e potencialidades.


O parecer aguarda homologação pelo ministro da Educação.

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