top of page
Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Projeto de Decreto Legislativo pretende sustar Portaria MEC nº 528

A Portaria MEC 528/2024, publicada no dia 07 de junho de 2024, estabelece prazo para criação de novos referenciais de qualidade e marco regulatório para oferta de cursos de graduação na  modalidade a distância e procedimentos, em caráter transitório, para processos regulatórios de instituições de ensino superior e cursos de graduação na modalidade a distância - EaD.


No entanto, apesar da aparente boa intenção, ela é apenas mais uma norma que suspende procedimentos com o mesmíssimo argumento de que a regulação precisa ser ajustada, sem qualquer garantia de que isso será, de fato, realizado. Ou seja, a norma afirma que visa estipular prazos para o MEC, mas uma leitura simples do texto deixa claro que seu principal objetivo é manter a contenção do ensino a distância.


Já deixamos, inclusive, publicados em dois textos no último mês o posicionamento da Jacobs Consultoria:


Portaria 528/2024: Outra Moratória Ilegal?                                                 


O Projeto de Decreto Legislativo n. 312/2024


Pois bem, no dia 24 de junho foi apresentado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pela Deputada Adriana Ventura (NOVO-SP), um Projeto de Decreto Legislativo que susta, nos termos do art. 49, V e X, da Constituição Federal, os artigos 2°, 3° e 4° da Portaria MEC nº 528, de 6 de junho de 2024.


“Art. 2º Os processos regulatórios de credenciamento institucional EaD, de autorização de cursos EaD vinculados e de autorização de cursos EaD, em trâmite no Sistema e-MEC, com avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, seguirão fluxo regular, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Os processos de autorização EaD vinculados a credenciamento e de autorização EaD dos cursos de que trata o art. 41 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ficarão sobrestados até a definição de novas normas regulatórias da educação superior, para a modalidade a distância, do Sistema Federal de Ensino.
§ 2º Aplica-se o sobrestamento de que trata o § 1º aos processos de credenciamento EaD exclusivo que possuam apenas processos de autorização EaD vinculados relativos aos cursos do art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 3º O Ministério da Educação promoverá, até 10 de março de 2025, a revisão dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação na modalidade a distância - EaD.
§ 1º Os processos regulatórios de credenciamento EaD, seus respectivos pedidos de autorização de cursos de EaD vinculados e de autorização de cursos EaD, ainda sem avaliação in loco pelo Inep, e de todos os de recredenciamento EaD em trâmite no Sistema e-MEC, ficarão sobrestados até a revisão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Fica prorrogado o prazo do ato institucional vigente até a conclusão do processo e publicação do ato de recredenciamento EaD de que tratam o § 1º.
Art. 4º Fica suspensa a criação de novos cursos de graduação na modalidade EaD, o aumento de vagas em cursos de graduação EaD e a criação de polos EaD por instituições do Sistema Federal de Ensino, inclusive por universidades e centros universitários, até 10 de março de 2025.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos cursos de instituições públicas do Sistema Federal de Ensino vinculados a políticas e programas governamentais.” (Portaria MEC n. 528/24)

A justificativa para a sustação destes artigos, que correspondem a praticamente toda a norma, é que a medida, sob o pretexto de zelar pela qualidade da educação a distância (EaD), impõe, na verdade, suspensões e sobrestamentos que afetam profundamente o setor educacional, prejudicando estudantes, instituições de ensino e empreendedores.


Os artigos 2°, 3° e 4° da Portaria propõem suspensões de processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento de cursos EaD, aumento de vagas e criação de novos polos. São decisões que, apesar de aparentemente destinadas a assegurar a qualidade educacional, terminam por  fazer uma exclusão social e concentração de mercado, retardando por meses ou até anos a entrada de novas Instituições de Ensino Superior (IES) na modalidade EaD.


Além disso, conforme a justificação do Projeto e com o quê concordamos, a Portaria discrimina instituições privadas ao não aplicar as mesmas suspensões às instituições públicas, apesar das evidências de que as instituições privadas obtiveram melhores desempenhos em indicadores como o IDD (Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado) do Enade de 2021. Tal medida contraria os princípios de igualdade e isonomia que devem nortear a regulamentação educacional.


“A análise jurídica de especialistas aponta diversas ilegalidades na Portaria 528, destacando que esta extrapola os limites do poder regulamentar ao impor restrições generalizadas sem a devida motivação e justificativa, violando assim o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). A Portaria ignora a necessidade de coordenação e participação de órgãos reguladores como o Conselho Nacional de Educação (CNE), INEP e CONAES, conforme estabelecido pelo Decreto 9.235/17.” (Trecho da justificação do Projeto de Decreto Legislativo)

Realmente, a suspensão generalizada dos direitos de oferecer novos cursos EaD, sem evidências concretas de que os parâmetros de qualidade existentes sejam indevidos se torna uma medida desproporcional e sem fundamentação adequada, desrespeitando o dever de motivação inerente a atos que restringem direitos dos administrados.


Em relação à Constituição Federal, a regra disposta no artigo 49, inciso V, determina ser competência exclusiva do Congresso Nacional a  sustação de atos normativos do Poder Executivo que extrapolem os limites da delegação legislativa. E a iniciativa demonstra de forma evidente que a Portaria MEC nº 528/2024 exorbita do poder regulamentar.


A sustação dos dispositivos mencionados da Portaria MEC nº 528/2024, portanto, é imperativa – também em nosso entendimento - para preservar a liberdade educacional, assegurar a igualdade entre instituições públicas e privadas e proteger os direitos dos estudantes e empreendedores do setor educacional. A sustação vai ao encontro da defesa de uma regulação mais justa e equilibrada para a educação a distância no país.


O projeto apresentado é um Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo e ainda aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.


Acompanhe nossas publicações e se mantenha informado.

 



 Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber notícias sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.

 

Temos cursos regulares já consagrados e modelamos cursos in company sobre temas gerais ou específicos relacionados ao Direito da Educação Superior. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

 

 

 

45 visualizações

Comments


bottom of page