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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

PL prevê marco legal para as Instituições Comunitárias de Educação Básica

Nossa Constituição Federal reconhece a coexistência entre estabelecimentos de ensino públicos e privados, prevendo também que recursos públicos possam ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação ou que  assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao próprio Poder Público no caso de encerramento de suas atividades. 


A CF também define que os recursos públicos poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 


As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica também podem receber apoio financeiro do Estado.


As escolas comunitárias, portanto, são previstas na Constituição Federal.  A LDB, por sua vez, repete as normas constitucionais e acrescenta alguns requisitos para que recursos públicos sejam destinados às referidas escolas, dentre eles que não tenham como dirigente agente político de Poder ou do MP, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera do governo, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.


Este último requisito, a propósito, foi trazido pela lei n.15001/24, sobre a qual já publicamos.


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Pois bem, hoje, conforme a legislação que nos rege, as escolas comunitárias são instituições que funcionam como cooperativas educacionais, com profissionais autônomos que prestam serviços em diferentes comunidades. Não há um texto normativo definindo com precisão o conceito de “escola comunitária”, mas pelas características e requisitos impostos a estas instituições, sabemos que a própria comunidade e as famílias cuidam de toda a gestão escolar, desde pensar a proposta pedagógica até a contratação de professores. Elas seguem a Base Nacional Comum Curricular, mas têm autonomia pedagógica. 


Elas são formadas, portanto, por professores que se organizam como profissionais autônomos para prestar serviços educacionais ou por pais de alunos que buscam uma educação que entendem mais adequada para seus filhos, administrando as instituições.

E ainda que caiba aos associados o gerenciamento dos recursos financeiros, geralmente por meio de assembleias, e a definição dos métodos pedagógicos, as cooperativas educacionais funcionam como uma escola convencional, respeitando todas as diretrizes do MEC.


Fato que, de um lado nós temos o Estado como um agente normativo e regulador da economia nacional, que deve estimular e apoiar o cooperativismo e outras formas de associativismo. Do outro, as cooperativas educacionais, que surgiram como uma alternativa à deficiência do próprio Estado de prover ensino público de qualidade e à incapacidade das famílias de bancar os altos custos do ensino particular.


Estas instituições tiveram maior atenção do Estado na LDB, que  lhes conferiu o status de instituição comunitária. Posteriormente, a Lei nº 13.868, de 3 de setembro de 2019,  incluiu as universidades comunitárias entre as instituições de ensino, além das públicas e privadas, previstas na legislação. Esta lei também tornou as instituições comunitárias parte do sistema federal de ensino.


A Lei nº 13.868/19 também tornou mais clara e atual a classificação das instituições de ensino conforme sua categoria administrativa e revogou o art. 20 da LDB, segundo o qual as instituições de ensino comunitárias eram consideradas uma categoria de instituição privada. No caso, a LDB foi alterada em respeito à Lei nº 12.881/13, que dispôs sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.


O que motivou a iniciativa parlamentar


A motivação do Projeto de Lei é simples, portanto: o Congresso Nacional procedeu à regularização das Instituições Comunitárias de Educação Superior, mas deixou pendentes de regulamentação as instituições de ensino comunitárias de educação básica.


Nesse sentido, os legisladores se inspiraram na legislação já existente e apresentaram o Projeto de Lei.


A ideia é estabelecer um marco legal que trate da definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Básica.


Como seria a nova lei


A proposição está estruturada em três capítulos.


O Capítulo I traz a definição das características e requisitos a serem cumpridos pelas instituições comunitárias; a qualificação; o arrolamento de prerrogativas e as finalidades dessas entidades, definindo-as como “organizações da sociedade civil dotadas, cumulativamente, das seguintes características:


  • formação coletiva, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, com representação da comunidade na entidade mantenedora;

  • personalidade jurídica de direito privado;

  • patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil ou ao poder público;

  • finalidade não lucrativa e aplicação de recursos nos próprios objetivos institucionais;

  • transparência administrativa; e

  • destinação de patrimônio em caso de extinção a instituição pública.


A nova lei faculta a estas entidades a outorga da qualificação como Instituição Comunitária de Educação Básica ou como entidade de interesse social e de utilidade pública e, no que se refere à finalidade, estabelece que elas ofertarão serviços gratuitos à população, proporcionais ao financiamento público obtido, incumbindo-as de ações comunitárias contínuas para o desenvolvimento dos alunos e da sociedade.


Algumas prerrogativas são definidas para as Instituições Comunitárias de Educação Básica, como acesso a editais governamentais de fomento destinados a instituições públicas; recebimento de recursos orçamentários do poder público; oferta, de forma alternativa, de serviços públicos não oferecidos pelo poder público; além da oferta de serviços públicos em parceria com órgãos do Estado.


O art. 3º do PL relaciona requisitos exigíveis à qualificação de uma entidade como comunitária, a serem explicitamente previstos nos seus estatutos, prevendo também requisitos estatutários para a qualificação como comunitária, como, por exemplo, práticas administrativas que evitem desvios de recursos,  publicidade de seus dados administrativos e financeiros e prestação de contas de recursos e bens de origem pública.


O Capítulo II do PL n° 5884/19 trata do Termo de Parceria. De acordo com o art. 4º, a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Básica será requerida pelos interessados ao órgão competente, nos termos do regulamento, com apresentação de documentação pertinente, para ser firmado um Termo de Parceria entre as instituições comunitárias e o poder público, no qual serão discriminados direitos, responsabilidades e obrigações das partes.


A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho da Instituição Comunitária de Educação Básica, pelo órgão público responsável pela parceria e pelo conselho de política pública educacional correspondente, prevista uma análise dos resultados alcançados com o Termo por comissão de avaliação composta pelos celebrantes, cujo relatório será encaminhado à autoridade competente.


O Capítulo III, composto pelos arts. 9º a 12, é reservado às disposições finais da lei proposta. O art. 9º estabelece que o Termo de Parceria não substitui as modalidades de ajuste, acordo e convênio previstos na legislação vigente. O art. 10 veda às Instituições Comunitárias de Educação Básica o financiamento de campanhas políticas. Por fim, o art. 11 traz cláusula de vigência para a Lei, a partir da data de sua publicação.


Metas educacionais


Na justificação da iniciativa, a autora do PL sustenta a necessidade e oportunidade de estabelecer um marco legal para instituições comunitárias de educação básica inspirado na legislação relativa à educação superior.


No seu entender, com a regulamentação das regras definidas no Projeto, haverá grande contribuição para o atingimento de metas educacionais, como a maior oferta de vagas em creches e no ensino médio.


Atualmente o material está para análise de mérito na Comissão de Educação e, neste caso específico, também recebe parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ele obedece ao regime de prioridade na tramitação, sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões. Aguardemos a votação.

 


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