O Ministério da Educação suspendeu, por 90 dias, o processo de autorização de 17 cursos de graduação da modalidade da educação à distância - EaD – no país. O sobrestamento dos processos ocorreu via Portaria nº 2041/2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de novembro.
O MEC informou que a decisão foi tomada para que se conclua a elaboração da proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação EAD, cujo pontapé inicial se deu pela Portaria n. 1838, de setembro deste ano.
A Portaria 1838/23 determinou a publicação, em até 15 dias, do relatório final do Grupo de Trabalho instituído no ano passado e que tem por objetivo realizar estudos para subsidiar a elaboração da política educacional de oferta dos cursos de graduação em Direito, Enfermagem, Odontologia e Psicologia, na modalidade de Educação a Distância - EaD.
A Portaria de setembro também determinou a realização de consulta pública sobre propostas de alteração em normas que já regulamentam a oferta de cursos de graduação na modalidade de EaD e o sobrestamento por 120 dias, em caráter excepcional, dos processos de autorização de cursos de graduação em Direito, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, todos na modalidade EaD.
A Portaria nº 2.041, de 29 de novembro de 2023
Por agora a Portaria 2.041 suspendeu os processos de autorização dos cursos EaD de Biomedicina; Ciências da religião; Direito; Educação Física; Enfermagem; Farmácia; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Geologia/Engenharia geológica; Medicina; Nutrição; Oceanografia; Odontologia; Psicologia; Saúde Coletiva; Terapia Ocupacional; e licenciaturas em qualquer área, bem como o credenciamento de instituições de educação superior na modalidade à distância que obtiverem Conceito Institucional para EaD (CI-EaD) inferior a quatro.
O art. 3º prevê que o sobrestamento de que trata a norma terá o prazo de noventa dias para que aconteça a finalização e a conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade de EaD, prevista na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023, já mencionada.
Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED)
A Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED), ao tomar conhecimento da Portaria, publicou uma Nota de Contestação e se manifestou expressamente sobre as diversas ações recentes do MEC que envolvem a Educação a Distância.
Inclusive, para conhecimento, solicitou, ainda em outubro, a retificação do Relatório apresentado pelo GT EaD 2023, no tópico relativo à possibilidade da oferta do curso de Direito pela modalidade da EaD e também se posicionou sobre a Consulta Pública proposta pelo MEC para a oferta de cursos de graduação na modalidade de EaD.
Na Nota publicada em seu site, a associação se mostra surpreendida pela Portaria nº 2.041 sem que se tenha avaliado os resultados da Consulta Pública, muito menos apresentado essa avaliação à sociedade e discutido os resultados.
No seu entender, para diversos cursos, como Direito e Ciências da Religião, por exemplo, as opiniões expressadas na Consulta Pública apontavam claramente para uma preferência para a oferta desses cursos a distância. E, mesmo nos cursos da área de saúde, apesar de toda a preocupação expressada pelos respondentes em relação à necessidade de atividades práticas presenciais, existia demanda para a oferta desses cursos na modalidade híbrida, combinando atividades a distância e presenciais.
“A Portaria 2.041, que determina o sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na modalidade a distância, entra em conflito direto com princípios fundamentais da Educação e do Direito. Essa medida, além de desconsiderar a equivalência entre educação convencional e a distância garantida pela Constituição Federal do Brasil, propondo que diferentes Conceitos Institucionais (CIs) sejam utilizados como critério de avaliação para as diferentes modalidades, viola tratados internacionais que asseguram o direito à educação sem distinção de sua modalidade, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 26) e a Convenção Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 13). Importante ressaltar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, em seu artigo 80, não apenas legitima, mas também incentiva a oferta de educação a distância, sem estabelecer qualquer forma de diferenciação em termos de validade ou qualidade em relação à educação presencial.” (trecho da nota de contestação da ABED)
Realmente, a Portaria 2.041, ao determinar um sobrestamento genérico e sem a devida análise individualizada dos 17cursos em questão, desconsidera também a autonomia universitária e o processo de inovação pedagógica que a EaD representa, ferindo também o princípio da razoabilidade e o devido processo legal.
Capilaridade e mais oportunidades
É fato que o número de matrículas em cursos EAD está aumentando; já repercutimos estes dados em alguns de nossos textos. E uma das causas de seu crescimento é justamente a capilaridade. Porque um de nossos grandes problemas ainda é a concentração de IES nas regiões mais populosas do país, deixando extenso território carente.
A excelente capilaridade, então, proporcionada pela internet, permite que o interessado, onde quer que esteja, se beneficie do estudo a distância através de cursos nesta modalidade. O estudante acessa os cursos de onde estiver, no tempo que escolher, bastando o adequado acesso à rede.
A EaD se mostra, não só no Brasil, mas em todo o mundo, uma modalidade essencial para a democratização do acesso ao ensino superior, especialmente em regiões menos favorecidas e para estudantes que necessitam de flexibilidade, permitindo a inclusão de indivíduos que, por limitações diversas, encontram-se impossibilitados de frequentar cursos presenciais.
Como bem definido pela Associação Brasileira de Educação a Distância, a suspensão proposta, abarcando indiscriminadamente áreas críticas como Biomedicina, Educação Física e Enfermagem, entre outras, e Licenciaturas em qualquer área (que não foram tema da Consulta Pública mencionada), carece de uma avaliação específica e prejudica a continuidade de avanços educacionais significativos e necessários. Podemos falar mesmo em retrocesso em conquistas da educação brasileira nas últimas décadas.
Em relação à determinação de sobrestar os pedidos de credenciamento das Instituições de Ensino Superior com Conceito Institucional para EaD inferior a 4, embora exista a justificativa de garantir a qualidade, pode resultar em uma exclusão injusta de instituições que estão em processo de evolução e aprimoramento. É um critério que talvez não reflita adequadamente a realidade e as necessidades de diversas IES, especialmente aquelas em regiões com menos recursos.
Sobre os noventa dias para a conclusão de uma nova proposta de regulamentação, a associação entende que o MEC não considerou o impacto imediato sobre alunos e instituições, revelando uma abordagem desconectada dos preceitos de planejamento e continuidade pedagógica.
A Nota de Contestação reafirma a necessidade de um processo regulatório transparente e construtivo, que transcorra com diálogo com todos os atores envolvidos na educação superior a distância, garantindo que quaisquer critérios e diretrizes estabelecidos estejam alinhados com as demandas do ensino e com os direitos educacionais protegidos tanto pela legislação nacional, quanto pela internacional. Ao final, é requerida uma reavaliação imediata da Portaria 2.041 e a adoção de uma abordagem de regulamentação diferente e que, no entender da ABED, promova a qualidade, a inclusão e a inovação no ensino superior a distância no Brasil.
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