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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Portaria n.893/22: novos procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de Medicina

Atualizado: 8 de dez. de 2022

A Portaria MEC nº 572, de 18 de junho de 2018, dispôs sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em IES privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos.


Recentemente a normativa de 2018 foi revogada pela Portaria MEC nº 893, de 18 de novembro de 2022. O que mudou?


Das comissões e visitas de monitoramento


A portaria de 2018 previa que a Comissão de Monitoramento seria composta por especialistas em educação médica da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas - CAMEM e por integrantes do Banco de Avaliadores - BASis do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. Agora, com a publicação da Portaria 893/22, apenas integrantes do Banco de Avaliadores - BASis do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, comporão a Comissão de Monitoramento e da seguinte forma:


  • nos casos de autorização e concomitante credenciamento, por no mínimo 3 (três) integrantes, sendo pelo menos 2 (dois) especialistas em educação médica;

  • nos casos de autorização somente, por no mínimo 2 (dois) especialistas em educação médica; e

  • nas visitas de monitoramento in loco após o início do funcionamento do curso, por no mínimo 2 (dois) especialistas.


A SERES poderá, caso necessário, designar especialistas de outras áreas para comporem a Comissão de Monitoramento, que eventualmente não façam parte do BASis, desde que sejam comprovadamente aptos.


Das visitas de monitoramento posteriores ao início do curso


Na portaria MEC nº 572, de 18 de junho de 2018, as visitas poderiam ocorrer antes de completado um ano de funcionamento do curso, nas seguintes situações:


  1. de acordo com as condições de sua autorização ou eventual recomendação contida em Relatório de Monitoramento anterior;

  2. por deliberação da Diretoria Colegiada da SERES;

  3. em caso de denúncia de irregularidades ou deficiências na IES ou no curso;

  4. a pedido da IES, no caso de a visita ser necessária a aditamento ao ato autorizativo do curso, desde que completado, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do primeiro ano após o início de sua oferta.

Já a Portaria MEC nº 893, de 18 de novembro de 2022, prevê as mesmas situações para que as visitas ocorram antes de completado um ano de funcionamento do curso; todavia, em relação ao item 4, a condição é que seja completado, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do primeiro ano após o início do funcionamento do curso.


Segundo a nova Portaria, após o credenciamento da IES ou do campus fora de sede, e a autorização do curso de graduação em Medicina, depois de 01 ano do início do funcionamento do curso, será realizada - no mínimo - uma visita anual de monitoramento, até a protocolização do pedido de procedimento regulatório de reconhecimento do curso e de recredenciamento da instituição.


Por fim, foi retirada do novo texto a análise do pedido de aditamento para aumento de vagas do curso de Medicina autorizado no âmbito dos editais de chamamento público.


Do fluxo processual e do padrão decisório


As informações a seguir são de como estão previstos o fluxo processual e o padrão decisório atualmente, para melhor compreensão da atividade.


Pois bem, nos processos de autorização, a Diretoria responsável pelo monitoramento se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido e, atendidas as condições para funcionamento do curso ou sanadas as deficiências, remete o processo para que o Conselho Nacional de Saúde – CNS, em 30 dias, emita sua opinião.


Com ou sem esse parecer, que não tem caráter vinculante, a Diretoria responsável prepara o parecer, juntamente com a minuta do ato autorizativo e encaminha o processo para deliberação do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior da SERES. Favorável ao funcionamento do curso, o ato autorizativo é encaminhado à publicação no Diário Oficial da União - DOU. Caso não seja, o processo será arquivado.


Após análise documental na fase de Despacho Saneador, e somente com sua finalização satisfatória, a SERES verifica a conformidade das condições para funcionamento da instituição e do curso com a proposta aprovada no âmbito do chamamento público e com os requisitos exigidos em cada ato autorizativo.


Feito isso, a Comissão elaborará Relatório de Monitoramento e emitirá parecer conclusivo acerca das condições para o credenciamento institucional e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, atestando objetivamente se a instituição tem condições ou não para iniciar a oferta do curso e, quando for o caso, para o credenciamento.


À IES, ou à sua mantenedora, será concedido o prazo de 15 dias corridos para manifestação sobre o relatório elaborado pela Comissão de Monitoramento, indicando justificativas para os indicadores atendidos parcialmente ou aqueles não atendidos, ainda que o conceito final da Comissão tenha sido favorável ao credenciamento e ao início do funcionamento do curso.


Caso exista contestação do relatório, no todo ou em parte, a manifestação da mantenedora ou da IES será submetida à Comissão de Monitoramento para emissão de parecer, em 10 dias úteis, sobre as alegações apresentadas. Havendo atendimento de algum requerimento e a Comissão de Monitoramento mantiver o conceito atribuído, o processo será submetido previamente à Diretoria Colegiada para manifestação. Aqui podem ocorrer 4 hipóteses:


  • o parecer da Comissão de Monitoramento pode ser mantido; ou seja, foi negado provimento à contestação da instituição;

  • pode ser reformado o parecer da Comissão conforme acolhidos os argumentos da IES;

  • podem ser anulados o relatório e o parecer, com base em eventual erro material, determinando a realização de nova visita; e, por fim,

  • pode ocorrer o sobrestamento do processo de monitoramento, devidamente fundamentado pela Diretoria responsável, até que sejam atendidas as constatações da Comissão de Monitoramento.


Para conhecimento, o sobrestamento, na prática, é quando o processo tem seu andamento temporariamente suspenso.


Se a decisão da Diretoria Colegiada for pela manutenção ou reforma do parecer e pela continuidade do processo, esse será restituído à Diretoria responsável pela visita de Monitoramento Inicial para cumprimento da decisão, elaboração do parecer final e encaminhamento à SERES para decisão quanto à autorização do curso e, quando for o caso, para encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação quanto ao credenciamento da IES ou do campus fora de sede.


A Diretoria Colegiada também poderá determinar, a qualquer tempo, diligências e visitas de Monitoramento in loco e de suas decisões não cabem recursos na esfera administrativa.


Outro ponto a ser salientado é que o Relatório de Monitoramento não poderá ser reformado pela Comissão de Monitoramento após seu encaminhamento para manifestação da IES.


Da inexecução e das penalidades


Não houve modificações entre as Portarias nº 572/18 e nº 893/22 em relação a esse tópico.


Das disposições finais e transitórias


Por fim, constatamos que, quando da vigência da Portaria nº 572, constava na normativa que os pedidos de recredenciamento da IES ou do campus fora de sede, de reconhecimento do curso de Medicina e de autorização de novos cursos, eram avaliados pelo INEP.


Agora, com a publicação da Portaria nº 893/22, consta expressamente que a avaliação será realizada in loco por uma Comissão de Especialistas ad hoc por processo eletrônico randômico de seleção e designados pelo INEP.


Acesse a Portaria MEC nº 893, de 18 de novembro de 2022 na íntegra e saiba os pormenores desse processo. Também faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como esse. Fazendo seu cadastro você também recebe notícias sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.


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