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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Portaria nº 921/22 e as diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação das IES e cursos

A Portaria nº 921, de 13 de outubro de 2022 e que entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 14 de outubro, dispõe sobre as diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de educação superior e de cursos de graduação.


A especificidade da Portaria é em relação à avaliação externa virtual in loco, uma inovação do INEP, implementada em abril de 2021, para dar seguimento aos processos avaliativos das instituições de educação superior durante a pandemia de Covid-19. A modalidade foi tão bem recebida pelos avaliadores que foi regulamentada e autorizada pelo MEC, por meio do INEP, a ser realizada em caráter definitivo.

Vale ressaltar que a avaliação externa virtual in loco foi regulamentada, de forma definitiva, em junho desse ano, pela Portaria n.º 265/2022. O normativo regulamenta as visitas virtuais para avaliar cursos de graduação da educação superior, exceto os de Medicina, Psicologia, Odontologia e Enfermagem, que seguem no modelo presencial.


Com a vigência da Portaria nº 265/22, ficam revogadas as 4 portarias anteriores que tratavam do tema:

  • a Portaria nº 165/21,

  • a Portaria nº 183/21,

  • a Portaria nº 275/21 e

  • a Portaria nº 569/21.


Inovações da Portaria nº 921/22


Curiosamente, pois foge do tema central da norma, há uma definição de tutor logo no inciso I do art.2º da Portaria MEC/SERES nº 921/22, sendo considerado como o profissional com formação acadêmica com grau superior ao curso ao qual presta tutoria.


Indicamos para leitura, a propósito, texto nosso intitulado A figura do tutor no EAD.


Retomando a abordagem sobre a avaliação externa in loco, vamos ao art. 3º da Portaria 921/22, que determina que os instrumentos de avaliação de IES e de cursos de graduação obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e deverão, no mínimo:


  • refletir de forma concisa os objetivos a serem alcançados pelas instituições de educação superior, de modo a evitar redundância; e

  • apresentar, preferencialmente, indicadores cujos critérios sejam objetivos e passíveis de serem mensurados pelos avaliadores.


Eles também deverão avaliar, conforme o caso:


  • os critérios relativos à educação empreendedora e inovação;

  • a adoção de metodologias de ensino ativas;

  • o desenvolvimento de práticas integradoras entre pares;

  • a resolução de situações problemas e elaboração de produtos, serviços e projetos educacionais;

  • a observância da oferta de disciplinas obrigatórias ou optativas relacionadas às políticas de educação legalmente instituídas;

  • a existência de estratégias institucionais e curriculares que visem garantir ao aluno a possibilidade de permanência e conclusão do curso; e

  • a capacidade de o professor ou tutor acompanhar os estudantes qualitativamente diferenciados em suas necessidades educacionais específicas.


A Portaria também prevê que os procedimentos de acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem deverão se diferenciar entre si, conforme as necessidades educacionais específicas; e evidenciar os diferentes tipos de formatos dos instrumentos e metodologias e o modo como se relacionam com os perfis dos estudantes.


Nota-se que há uma preocupação com as perdas de aprendizagem durante a pandemia, pois a norma determina que se observe aspectos relacionados à recuperação de aprendizagem e retomada de conteúdos.


As metodologias de ensino propostas pela instituição de ensino e se há viabilização da autonomia do discente de forma contínua e efetiva também serão marcantes no processo de avaliação, o que é muito bem vindo.


Constantemente publicamos material que demonstra como metodologias ativas, por exemplo, têm se mostrado uma boa solução aos inúmeros problemas e desafios enfrentados pela educação formal. E ainda que a instituição de ensino não consiga implementá-la de forma generalizada, existem inúmeros projetos que podem ser realizados, fazendo com que os estudantes se conheçam e construam o conhecimento de forma mais independente.


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Materiais didáticos


A Portaria prevê que os materiais didáticos serão avaliados com base em sua utilidade; diversificação; e consecução dos objetivos de ensino propostos. A ideia é que os materiais deverão incentivar o processo de aprendizagem e estabelecer uma relação entre aluno e o conteúdo a ser trabalhado.


Quanto melhores, diversos, pertinentes e funcionais forem os materiais pertencentes à instituição de ensino à disposição dos estudantes, melhor será a análise recebida quando do processo de avaliação externa in loco.


Tecnologias de Informação de Comunicação


A utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação será avaliada de modo a verificar se seu emprego está sendo proveitoso e efetivo com as metodologias ou estratégias de ensino adotadas pela instituição.


De nada adianta, em verdade, que exista uma tecnologia à disposição de professores e alunos, mas que ela não faça parte de um programa de ensino, com métodos e objetivos claros e bem definidos.


A normativa também prevê a avaliação da experiência acadêmica e profissional do corpo docente, considerando – para tanto - as atividades realizadas para além da sala de aula, levando-se necessariamente em consideração projetos e programas de pesquisa ou de extensão.


Professores


No art. 8º da Portaria nº 921/22, consta que os instrumentos de avaliação deverão conferir a manifestação dos discentes sobre as condições de oferta para atendimento das necessidades de ensino, o que é um ponto interessante, pois confere escuta aos professores, linha de frente no processo educacional e quem mais conhece a realidade da instituição.


Para fins de elaboração dos instrumentos de avaliação externa in loco, deverão ser observadas as disposições constantes de Políticas Nacionais ou Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação.


Concluindo, percebe-se que há uma constante atualização dos instrumentos, processos e procedimentos de avaliação, com um olhar para novas dinâmicas e parâmetros de julgamento, de forma que se possibilite a avaliação in loco de IES e cursos de graduação, com visita virtualizada ou mesmo com o deslocamento das comissões.


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