Há aproximadamente um ano, em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal reconhecia a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo. No caso, a decisão foi proferida quando confirmada a decisão liminar da ministra Rosa Weber na ADI 6387, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
À época repercutimos a origem e o mérito da decisão, concluindo que um de seus aspectos mais importantes era a consolidação do dado pessoal como merecedor da tutela constitucional, afastada a ideia de que existem dados pessoais neutros, insignificantes, desprovidos de proteção. Ou seja, qualquer que seja o dado que leve à identificação de uma pessoa – e que pode ser utilizado tanto pelo mercado quanto pelo Estado - merece proteção constitucional.
Naquele momento, não existia previsão expressa de direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais na Constituição Federal, mas a positivação formal já tramitava via Proposta de Emenda a Constituição nº 17/19.
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A aprovação da PEC 17/2019
O texto da PEC 17/19 tramitava no Congresso desde 2019 e foi de iniciativa do senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatoria de Simone Tebet (MDB-MS). Ele havia sido aprovado no Senado em julho daquele ano e seguiu para análise da Câmara, mas, como sofreu outras alterações e um texto substitutivo de autoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), foi aprovado em 31 de agosto de 2021 e retornou para tramitação no Senado.
A aprovação derradeira deu-se na quarta-feira, dia 20 de outubro de 2021, e a Proposta de Emenda à Constituição 17/2019 tornou a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental previsto na Constituição.
As alterações que foram aprovadas na Câmara estabelecem a proteção dos dados pessoais como direito individual de modo específico (ou seja, foi acrescentado um novo inciso, o LXXIX, no artigo 5º) e atribuem ao Estado as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a legislação. É competência exclusiva da União legislar sobre o assunto.
A esse respeito, a medida, como cláusula pétrea, pode impedir que leis estaduais e municipais sejam criadas em conflito com o que já está previsto na Lei Geral de Proteção de Dados. Qualquer modificação em relação ao tema, de qualquer forma, só poderá ser realizada no sentido de ampliar e/ou resguardar direitos e jamais fragilizando a proteção à privacidade do cidadão.
A votação se deu em dois turnos, após acordo entre as lideranças. No primeiro, recebeu 64 votos a favor; no segundo foram 76. O próximo passo é o texto – cuja cláusula de vigência prevê validade imediata a partir do dia de sua publicação - seguir para promulgação em sessão do Congresso Nacional.
Na justificativa inicial do projeto seus autores sustentaram que a proteção de dados pessoais é fruto da evolução histórica da própria sociedade internacional. Eles mencionam que diversos são os países que adotaram leis e regras sobre privacidade e proteção de dados. E ressaltam os riscos de não se proteger dados pessoais no que chamam de Era Informacional.
“...O avanço da tecnologia, por um lado, oportuniza racionalização de negócios e da própria atividade econômica: pode gerar empregabilidade, prosperidade e maior qualidade de vida. Por outro lado, se mal utilizada ou se utilizada sem um filtro prévio moral e ético, pode causar prejuízos incomensuráveis aos cidadãos e à própria sociedade, dando margem, inclusive, à concentração de mercados. Por isso, países de todo o planeta já visualizaram a importância e imprescindibilidade de se regular juridicamente o tratamento de dados dos cidadãos.”
E a partir daí que salientam a necessidade de se instituir a competência constitucional para legislar sobre o tema, justamente para barrar propostas de leis estaduais e municipais versando sobre o assunto, inclusive em flagrante réplica da Lei nº 13.709/2018.
E, realmente, faz sentido em obstruir o que chamam de fragmentação e pulverização do assunto “proteção de dados”. O tema é de extrema relevância e não foi por menos que ganhou o status de direito fundamental. Que a União detenha a competência central legislativa, como já mencionado, é mais do que esperado.
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A ANPD
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), de forma expressa, celebrou como uma vitória democrática a constitucionalização da proteção de dados como direito fundamental e cláusula pétrea. Salientou também que a medida trouxe avanços significativos para os titulares de dados pessoais e para a garantia dos direitos de privacidade, proteção de dados, e outros direitos, deixando ainda mais clara a necessidade de um esforço multissetorial para o fortalecimento de uma cultura de privacidade e proteção de dados no país.
E a propósito dessa mudança legislativa, a ANPD tornou-se membro da Rede Ibero-Americana de proteção de dados. Agora, o Brasil é oficialmente membro com direito a voto da Red Iberoamericana de Protección de Datos. O Diretor-Presidente da ANPD participou da sessão de abertura do XIX Encontro, que aconteceu no dia 22 de outubro, última sexta-feira, compartilhando a experiência dos primeiros meses da ANPD e as perspectivas de colaboração com os países e com outras Autoridades da Rede Ibero-Americana.
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