O Ministério da Educação instituiu o diploma digital por meio da Portaria nº 330, de abril de 2018, a qual estabeleceu o prazo de dois anos para sua implementação nas instituições de educação superior mantidas pela União, pela iniciativa privada e órgãos federais de educação, ou seja, por todas as instituições que compõem o Sistema Federal de Ensino e a ele deve ser aplicada a mesma legislação federal que regula a emissão e o registro do diploma tradicional.
O diploma digital deve ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta tanto a validação a qualquer tempo, como a interoperabilidade entre sistemas, a atualização tecnológica da segurança e ainda a possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.
Em 2020 foi criado um Grupo de Trabalho para discussão e formulação da implementação do novo diploma e, no mesmo ano, sua emissão já se tornou realidade para algumas Instituições que participaram do início da implementação. A programação é que 63 universidades e 47 institutos federais implantem o diploma digital ainda no primeiro semestre de 2021; depois será a vez das instituições públicas estaduais e municipais de educação superior se adequarem.
No caso, tanto as instituições de educação superior confessionais, como as da rede privada, poderão implantar os ajustes necessários em seus sistemas acadêmicos para aderir ao serviço de registro e emissão do diploma digital. A portaria nº 117, de 26 de fevereiro de 2021, determina que as instituições de ensino superior terão até o dia 31 de dezembro de 2021 para implementar o diploma digital.
Conceito de diploma digital
De acordo com as informações do Ministério da Educação, o diploma digital de curso superior de graduação é o documento com existência, emissão e armazenamento integralmente digitais. A mudança é uma maneira de buscar a desburocratização do processo de geração e emissão do diploma e a consequente economia de tempo e custo do serviço, além de evitar fraudes ao reforçar a segurança para registro e emissão de diplomas.
Como informamos, atualmente já é possível emitir o diploma como documento em formato digital desde a sua origem, tendo a mesma validade jurídica do documento físico, (em papel) e são a assinatura com certificação digital e o carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais, que conferem ao diploma digital sua validade jurídica.
A Portaria MEC nº 330/2018 é a primeira medida legal a respeito; a Portaria MEC nº 554/2019, por sua vez, estabelece as especificidades técnicas para emissão e/ou registro do diploma digital, além de propiciar às IES os parâmetros para execução do diploma digital e detalhamento de como deve ser utilizada as disposições de segurança, privacidade e sigilo de dados no Diploma Digital.
No caso, e isto é importante de se ressaltar, as especificidades técnicas constantes da Portaria MEC nº 554/2019 foram idealizadas para atender a 10 (dez) eixos, considerados essenciais para implementação do diploma digital, dentre eles o respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, à autonomia e tradição da IES, à legislação para uso da Internet e aos princípios de sistema de informação e conceitos computacionais.
Atender a estes 10 eixos significa dispor de um arquivo digital que contemple, em sua estrutura e padrão, características que permitam a sua utilização na instrução de processos jurídicos e que atenda à legislação educacional vigente, respeitando a tradição e a autonomia institucionais, sendo adaptável aos processos e procedimentos vigentes nas IES.
O processo de adoção do diploma digital também deve se orientar pelas normatizações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e pelas diretrizes da ICP-Brasil, cumprindo a legislação em vigor que regulamenta os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, bem como a proteção de dados pessoais neste ambiente virtual.
É preciso ainda, nos termos emitidos pelo MEC, permitir a inovação tecnológica, observando princípios de sistemas de informação e conceitos computacionais, possibilitando a criação de ferramentas para o controle social, promovendo a conscientização ambiental e a gradativa dispensa da emissão e arquivamento de documentos em papel.
Aspectos importantes do diploma digital
O diploma digital é um arquivo nato-digital, ou seja, ele já nasce digital. É digital por essência, diferentemente do documento digitalizado, que é um documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
No caso, a Portaria MEC nº 554/2019 estabelece que Diploma Digital é aquele que tem sua existência, emissão e armazenamento inteiramente no meio digital e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
No caso do carimbo de tempo, também conhecido como timestamp, é um documento eletrônico emitido por uma parte confiável, a Autoridade Certificadora do Tempo - ACT, que serve como evidência de que uma informação digital existia numa determinada data e hora no passado.
Ele oferece a informação de data e hora de registro do documento quando ele chega à entidade emissora, e não a data de criação do documento em si. Em se tratando do diploma digital, é o carimbo de tempo que permite a preservação da segurança do diploma por prazo indeterminado.
A assinatura digital funciona como uma assinatura realizada em papel, identificando o remetente de determinada mensagem eletrônica. No âmbito da ICP-Brasil, a assinatura digital possui autenticidade, integridade e confiabilidade, não cabendo a seu autor negar que seja o responsável por seu conteúdo. Ela se vincula ao documento eletrônico e, caso seja feita qualquer alteração no documento, se torna inválida. Ou seja, a técnica permite a verificação de autoria do documento e estabelece a “imutabilidade lógica” de seu conteúdo. Qualquer alteração do documento, como a inserção de mais um espaço entre duas palavras, por exemplo, invalida a assinatura.
No caso da assinatura digitalizada, ela é a reprodução da assinatura de próprio punho como imagem, o que não garante a autoria e integridade do documento eletrônico. Neste caso, não existe associação inequívoca entre o assinante e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento.
Quais IES podem ter Diploma Digital?
O diploma digital é para todas as instituições que dispõem da prerrogativa para emissão e/ou registro de diploma pertencentes ao Sistema Federal de Ensino e a elas será aplicada a mesma legislação federal vigente que regula a emissão e/ou registro do diploma tradicional.
A princípio, ele será apenas para a graduação e seu projeto está previsto para se integralizar em três etapas distintas: a da implementação, que já se realizou com a Portaria MEC nº 330/2018; a das especificidades técnicas, com a publicação da Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que estabeleceu as especificidades técnicas para emissão e registro do diploma digital; e a da gestão do diploma digital, que esta em curso no momento.
Aqui há necessidade de definir, em ato específico, como será o encaminhamento ao Ministério da Educação da URL, em HTTPS capaz de acessar o local a ser destinado exclusivamente para armazenamento de todos os XML do diploma digital para realizar consultas, permitindo o fluxo de requisições e respostas a esse banco de dados, bem como todos os XML dos diplomas digitais emitidos, registrados e disponibilizados aos estudantes a partir da publicação da Nota Técnica e XSD.
Já se definiu, de toda forma, que o diploma digital deve ser emitido no formato Extensible Markup Language (XML), valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature (XadES) e a representação visual do diploma digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do Diploma Digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto, bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar esta imagem.
A propósito, para fins decorativos, será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital, desde que assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos na Portaria MEC nº 554/2019.
Outras informações
A IES - responsável pela integridade e pela segurança dos dados constantes do Diploma Digital - deve garantir a validação e a consulta do documento, bem como a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional por intermédio de um endereço eletrônico destinado exclusivamente a este fim: deve ser um ambiente virtual de acesso restrito para geração e download da representação visual e o XML do diploma digital, que passa a fazer parte do acervo acadêmico da instituição.
Caso o aluno queira uma versão física do diploma digital, ele tem direito a uma cópia simples de sua RVDD (Representação Visual do Diploma Digital), sendo passível a cobrança de taxa pelo serviço de acordo com a Portaria MEC nº 554/2019. A taxa é apenas pela versão física; a emissão e o registro do diploma digital estão incluídos nos serviços educacionais prestados, não ensejando a cobrança de qualquer valor extra. Ainda, o aluno deve ficar ciente de que a cópia não é o seu diploma e, sim, uma interface para onde está armazenado seu Diploma Digital.
Enfim, com a publicação da Nota Técnica, a terceira fase de implementação do diploma digital encontra-se a todo vapor e as IES terão 2 anos para realizarem as adaptações necessárias para implementação total do diploma em formato digital.
A autonomia das instituições fica totalmente preservada e toda a tradição e eficácia jurídica do diploma são mantidas, esperando-se que a nova tecnologia contribua no combate à fraude e promova maior transparência nos procedimentos de emissão dos documentos.
Por fim, o diploma digital deve respeitar todo o ordenamento jurídico. O acesso aos dados – que são estabelecidos pela legislação educacional vigente - deve ser registrado pela instituição conforme determina o Marco Civil, comprovando que não houve abusos no acesso ao referido diploma e através de um código de acesso único, permitido somente a pessoas autorizadas pelo titular. A LGPD, obviamente, também precisa ser respeitada no processo de implementação e funcionamento do diploma digital, como o deve ser em relação a todo o tratamento de dados dentro da instituição.
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