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Edgar Jacobs e Juarez Monteiro

Vestibulares de medicina e os atrasos do MEC (Parte 1: O contexto jurídico atual)

Atualizado: 12 de abr.

Há pouco mais de um mês, o Poder Judiciário, já sem meios para fazer garantir a regularidade da tramitação dos processos de cursos de medicina no MEC, decidiu aplicar uma medida atípica para fazer valer suas decisões: permitir que as Instituições de Ensino com processos atrasados há meses iniciassem os cursos de medicina antes da publicação suas portarias. 

Decisões nesse sentido foram proferidas por Juízes de primeira instância e Desembargadores Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conforme artigos anteriores deste blog, a fundamentação foi o art. 139 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz “assegurar o cumprimento de ordem judicial”, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” e “velar pela duração razoável do processo”.

O MEC reagiu tentando suspender os cursos por meio de portarias de supervisão que se baseavam no argumento de que apenas o processo seletivo fora autorizado, o que tornaria ilegal as matrículas e o início das aulas. Esta medida foi novamente contestada pelo Judiciário, que afirmou:

Nessa seara, cabe salientar que o dispositivo do ato judicial concessório da antecipação de tutela, diferentemente do deduzido, não restringiu a sua eficácia à realização do procedimento vestibular. Ao revés, a consequência lógica deste ato judicial, e considerando-se que o procedimento administrativo, por força de outras manifestações judiciais antecedentes, proferidas nestes autos, já deveria ter sido concluído há muito, é o início das aulas do curso de Medicina e a realização dos subsequentes procedimentos vestibulares, até que a administração cumpra com aquilo que lhe foi judicialmente determinado.
À vista do exposto, e com apoio no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, por entender existir o descumprimento do comando judicial, determino a suspensão dos efeitos da Portaria SERES 106/2024 com relação à parte autora, autorizando o início do período letivo e o funcionamento do curso de Medicina em questão, até que a administração cumpra com os comandos judiciais proferidos, independentemente da continuidade da incidência das astreintes arbitradas. (Trecho da decisão na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 1006647-23.2023.4.01.0000, em 2 de abril de 2024)

Este julgado é crucial e deveria fazer cessar as tentativas do Ministério de ignorar as decisões judiciais. Baseadas na decisão do STF de agosto e dezembro de 2023, elas exigem a conclusão em prazo razoável dos processos de autorização. Mas isso não ocorreu.

E não só o descumprimento de ordem judicial se manteve como o MEC interpôs, via AGU, uma Reclamação perante o STF, um instrumento processual utilizado, dentre outros, para garantir a autoridade das decisões do STF. Nesta Reclamação, ainda sem decisão, foi dito que:

“Nesse contexto, verifica-se, no presente caso, ofensa à autoridade da decisão proferida por essa Suprema Corte na ADC n.º 81, na medida em que o Juízo reclamado ignorou a necessidade de observância aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, ao reconhecer o direito buscado pela parte autora na via administrativa e autorizar a realização do vestibular para o curso superior de medicina sem considerar os subsídios a serem produzidos por instância técnica do Ministério da Saúde convocada a se pronunciar a esse respeito”. (Trecho da Reclamação 66.439, hoje em tramitação junto ao iminente Min. Nunes Marques)

A peça reclamatória, medida extrema no Supremo Tribunal, omite análises técnicas já existentes sobre a qualidade do curso e induz o STF a erro, pois sustenta seu pedido em violação de procedimentos que sequer são previstos em normas gerais. Na realdiade, a União omite que o MEC está nitidamente protelando as decisões há meses e que, inclusive, alguns dos pareces finais já deveriam ter sido emitidos antes da própria decisão do STF.

Como dito, as decisões sobre vestibulares são uma saída encontrada fazer com que MEC a decida o processo regulatório. Mais: medidas atípicas como os vestibulares só são concedidas quando esgotadas as formas coercitivas típicas, como multas que, ao fim e ao cabo, prejudicam o erário.

Entretanto, em sua narrativa a União trata a decisão como medida apressada e que lhe impediria de agir “normalmente” e aplicar a cautelar determinada pelo STF. Afirma isso, paradoxalmente, como se o prazo de mais de sete meses não tivesse sido suficiente para cumprir a referida medida. 

Enfim, a União agora tenta normalizar sua demora e tornar ilegal as medidas do Poder Judiciário que buscam uma duração razoável dos processos.

Em nosso próximo artigo* discutimos com detalhes os dois temas: a demora do MEC e a tendência do Poder Judiciário.


*Leia a segunda parte do artigo aqui.


 


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