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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

SERES apresenta procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação

A SERES, por meio da Nota Técnica nº 22/2024/CGRERCES/DIREG, sistematizou parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância.


Esta sistematização é periódica e toma como referência os resultados do ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. Desta feita o ano referência é 2022, cujo resultado alcançado no Conceito Preliminar de Curso foi divulgado neste ano de 2024.


Pois bem, sabemos que a oferta de curso superior é condicionada à emissão prévia de ato autorizativo por parte do MEC. Os atos autorizativos emitidos pelo Ministério para os cursos de educação superior são, em ordem: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.


A lei determina que tais atos serão emitidos por prazo determinado, devendo ser periodicamente renovados, após regular avaliação. Desta forma, uma IES devidamente credenciada ou entidade em fase de credenciamento deverá, guardadas as prerrogativas de autonomia das universidades e centros universitários, solicitar ao MEC autorização para funcionamento de seus cursos.


Publicada a autorização, o curso pode ser regularmente ofertado. No período entre 50 e 75% do prazo previsto para a integralização da carga horária, a Instituição deve protocolar pedido de reconhecimento de curso. Passadas estas duas fases, um curso passará, então, por renovações periódicas de seu reconhecimento.


Lei n.10.861/2004


Em 2004 foi publicada a lei nº 10.861, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e, então, a renovação de reconhecimento dos cursos passou a ser vinculada à periodicidade trienal de aplicação do ENADE, do qual decorre o ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do sistema federal de ensino se inserem.


As avaliações deste ciclo são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP, em respeito à Lei nº 10.861, nos moldes da Portaria Normativa MEC nº 840, de agosto de 2018, que devem ser expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória. O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos resultados do ENADE e demais informações   das bases de dados do MEC, é o chamado Conceito Preliminar de Curso - CPC (Portaria Normativa MEC nº 04/08).


O CPC é sempre calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área, com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura e recursos didático-pedagógicos.


No ciclo avaliativo do SINAES, os cursos superiores de graduação se dividem em três grupos, tomando-se como base a área de conhecimento, no caso dos bacharelados e licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia - CST.


A Portaria MEC nº 41/22 estabeleceu o regulamento do ENADE, edição 2022, e especificou os cursos vinculados às áreas que foram objeto da avaliação naquele ciclo, referente ao Ano III do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24/08/2018.


São eles: das áreas relativas ao grau de bacharel são os cursos de Administração; Administração Pública; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Comunicação Social (Jornalismo); Comunicação Social (Publicidade e Propaganda); Direito; Psicologia; Relações Internacionais; Secretariado Executivo; Serviço Social;  Teologia; e Turismo


Das áreas relativas ao grau de tecnólogo são os cursos de Tecnologia em Comércio Exterior; Tecnologia em Design de Interiores; Tecnologia em Design Gráfico; Tecnologia em Design de Moda; Tecnologia em Gastronomia; Tecnologia em Gestão Comercial; Tecnologia em Gestão da Qualidade; Tecnologia em Gestão Pública; Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;  Tecnologia em Gestão Financeira; Tecnologia em Logística;  Tecnologia em Marketing; e Tecnologia em Processos Gerenciais


A Nota Técnica da Seres contempla os procedimentos de renovação de reconhecimento justamente dos cursos citados acima, que fazem parte das seguintes áreas/eixos: Cursos de Bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas e áreas afins; e Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design.


Parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento


A Nota Técnica nº 22/2024/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES informa que somente se enquadram nos parâmetros de renovação de reconhecimento agora definidos os cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e-MEC em 31 de dezembro de 2022. Os que foram reconhecidos posteriormente terão os atos renovados somente no próximo ciclo.


Os cursos que tiveram aplicação do ENADE 2022 e que não têm ato ou processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2017, serão considerados como irregulares por ato vencido, até que a IES protocole processo para reconhecer ou para extinguir a oferta.


Para os fins da Nota Técnica, os cursos foram enquadrados nos seguintes grupos:


Grupo 1 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório (CPC < 3) no CPC do ano referência 2022, ou que tenham ficado Sem Conceito (S/C), ou cursos pertencentes ao Ano II não participantes do ENADE 2022 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: o processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo MEC, e a SERES notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.


O processo começará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP. Após as fases referentes à avaliação, o processo seguirá para o Parecer Final, ocasião em que a SERES, verificando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.


Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso. Caso  sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo regular. Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção. A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo.


Grupo 2 – No Grupo 2 temos os cursos já reconhecidos que  obtiveram resultado satisfatório (CPC ≥ 3), no CPC do ano referência 2022, e que se enquadram em uma ou mais das condições abaixo.  


  • não possuírem Conceito de Curso (CC);

  • não tenham passado por alteração de denominação;

  • serem objeto de replicação de atos autorizativos;

  • serem objeto de medidas de supervisão que determinem a realização de visita in loco;

  • apresentarem sinalização que implique na vedação de dispensa de visita, como mudança de endereço sem visita no novo local.


Nestes casos o processo de renovação de reconhecimento também será aberto de ofício pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento. Passada a fase do Despacho Saneador, segue, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP e, em seguida, para o Parecer Final, quando será decidido o pedido de renovação de reconhecimento.


Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, da mesma maneira como no Grupo I, a Secretaria pode determinar a celebração de Protocolo de Compromisso.


Na eventualidade de estar ocorrendo um pedido de Aditamento de Extinção Voluntária para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção.


Grupo 3 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC ≥ 3) no CPC do ano referência 2022 e que não se encaixam nas situações anteriores, também terão processo aberto de ofício, mas aqui, em sequência ao ato de abertura, não há  necessidade de manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade.


Disposições finais da Nota Técnica


Nos casos em que a IES não tomar as providências necessárias no curso do processo, ele será cancelado/arquivado, significando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido.


Não será dispensada a visita nos casos de cursos que passaram por aditamento de mudança de local de oferta e que tenham sido visitados apenas no endereço anterior ao aditamento.


A IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, aberto em preenchimento, quando o curso, pertencente ao Ano III, possuir processo de extinção voluntária em trâmite. No caso de cancelamento do processo de renovação de reconhecimento de curso, aberto em preenchimento, por falta de oferta, a IES deverá protocolar pedido de extinção voluntária, no sistema e-MEC, para fins de regularização, impedindo a instauração de procedimento sancionador junto à supervisão.


Os cursos que se enquadram no Grupo 3 da Nota Técnica e possuam processos de renovação de reconhecimento em trâmite, tendo em vista a abertura de processos para expedição do mesmo ato com base no CPC, ano referência 2022, poderão ter seus processos antigos arquivados ou concluídos, conforme análise de cada caso.


As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas pela Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de migração.


As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos pela Nota Técnica n. 22; contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no Grupo 3, caso já tenham tido portarias de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração.


Por fim, os processos de renovação de reconhecimento de que trata a norma do Seres serão abertos, a critério do MEC, e as IES receberão comunicado via Sistema e-MEC sobre a abertura de seus respectivos processos.



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