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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Resolução nº 04 da ANPD aprova norma de dosimetria e aplicação de sanções administrativas da LGPD

Em nosso site encontram-se disponíveis vários textos sobre como a instituição de ensino deve agir para se colocar em conformidade com a LGPD. Já alertamos também que, em um primeiro momento, a ANPD sugeria a adoção de incentivos positivos e negativos para motivar que os regulados mantivessem um comportamento adequado diante da lei de dados.


A ideia dos incentivos se mantém; é a adoção primária de um modelo de fiscalização responsivo, que permite que a fiscalização não aplique apenas sanções, mas adote medidas orientativas e preventivas para reconduzir os agentes de tratamento à conformidade com a LGPD.


Neste momento, no entanto, com a publicação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, há um reforço na atuação fiscalizatória da ANPD, amparada por uma ferramenta que lhe permite reconduzir pelo sancionamento o agente de tratamento de dados pessoais que infrinja os preceitos da LGPD.


Frisando que a elaboração deste regulamento era um requisito do art.53 da lei de dados para a aplicação de multas pela Autoridade Nacional.


Dosimetria


Dosimetria é o sistema que orienta a determinação da penalidade mais apropriada para cada caso concreto em que houver violação à LGPD e que permite calcular, quando for cabível, o valor da multa aplicável.


O Regulamento é a normativa que vai estabelecer as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à LGPD.


As sanções administrativas


As sanções administrativas serão cabíveis às pessoas jurídicas - inclusive às instituições de ensino - que estiverem em desacordo com os preceitos da lei de dados e a aplicação se concretizará por meio das decisões da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.


Poderão variar entre a advertência, a multa simples ou diária e, ainda, a suspensão e a proibição do tratamento de dados pelos infratores, de acordo com os incisos I a XII, do artigo 52 e somente serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os parâmetros e critérios definidos na lei.


A gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a boa-fé do infrator, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, sua condição econômica, reincidência e grau do dano, por exemplo, serão levadas em conta quando da aplicação da penalidade.

No caso da advertência, será sempre acompanhada da indicação de um prazo para adoção de medidas corretivas. A multa simples, por sua vez, pode ser de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, e limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração e a multa diária observará o limite total a que se refere a multa simples.


Outras podem ser as consequências da aplicação de uma sanção por infração administrativa, como a publicização da infração, o bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, a eliminação dos dados pessoais, a suspensão temporária e parcial do funcionamento do banco de dados, a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados por tempo determinado e, por fim, a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.


A resolução


O Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas foi publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados no dia 27 de fevereiro de 2023. Esta norma vinha sendo bastante aguardada, pois era a peça que faltava para a perfeita atuação sancionadora da ANPD, ou seja, o reforço à sua atuação fiscalizatória.


A aprovação se deu em deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD e trouxe alteração da Resolução ANPD nº 01, que trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade.


Objetivos


A norma de dosimetria tem por objetivo regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas. Também cumpre a finalidade de alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, para aperfeiçoar o processo administrativo sancionador e de fiscalização. Neste ponto a normativa permite que a ANPD evolua na atividade repressiva, desde que respeitado o devido processo legal e o contraditório.


Sua elaboração contou com a participação social; a minuta do regulamento recebeu contribuições da sociedade em consulta pública, sendo realizada, posteriormente, audiência pública para envio de mais sugestões. A versão final foi apresentada pela Coordenação-Geral de Normatização e distribuída entre os diretores, por sorteio, em 25 de janeiro de 2023. Houve votação por meio de circuito deliberativo (procedimento decisório do Conselho Diretor, realizado por meio de votos eletrônicos) e o encerramento deu-se com a assinatura do Diretor-Presidente da Autoridade de Dados e publicação no Diário Oficial da União na data de 27 de fevereiro de 2022.


Além das multas, é bom atentar para o fato de que a ANPD poderá aplicar punições severas aos infratores que não se adequarem às disposições da LGPD, como, por exemplo, a publicização da infração, que passa a ser pública e que pode causar prejuízos incalculáveis à imagem do infrator.


Em relação ao Poder Público, a ele todas as sanções podem ser aplicadas, com exceção das multas.


Processo administrativo

Nenhuma sanção pode ser aplicada antes de uma análise feita em processo administrativo específico, com oportunidade de ampla defesa e o contraditório previstos em lei. O processo também deve seguir de acordo com as peculiaridades do caso concreto e conforme os seguintes critérios:

  • Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

  • Boa-fé do infrator;

  • Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

  • Condição econômica do infrator;

  • Reincidência;

  • Grau do dano;

  • Cooperação do infrator;

  • Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;

  • Adoção de política de boas práticas e governança;

  • Pronta adoção de medidas corretivas; e

  • Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.


A partir de agora, portanto, a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas com base em requisitos claros e estabelecidos, garantindo a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de assegurar segurança jurídica aos processos fiscalizatórios; sempre afirmando o direito ao devido processo legal e ao contraditório.


O cidadão, por sua vez, passa a ter mais garantia da proteção de seu direito fundamental à proteção de dados pessoais e o Brasil se torna mais alinhado às boas práticas do ramo.


Dinheiro arrecadado


A arrecadação do dinheiro proveniente das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


Direitos difusos são aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, por exemplo, um direito tipicamente difuso, pois afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.


Este Fundo de Defesa de Direitos Difusos tem por finalidade, no caso mencionado, a reparação dos danos causados ao meio ambiente, mas pode ser por danos ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.



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