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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Sancionada com vetos a Política Nacional de Educação Digital


Foi sancionada a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais. O objetivo é potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.


Integram a PNED, além do que já foi mencionado, os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.


A PNED apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos: inclusão digital; educação digital escolar; capacitação e especialização digital; e pesquisa e desenvolvimento (P&D) em tecnologias da informação e comunicação (TICs).


Ela é uma instância de articulação e não vai substituir outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de educação escolar digital, de capacitação profissional para novas competências e de ampliação de infraestrutura digital e conectividade, tendo se originado de um projeto de lei (n. 4513/2020), de autoria da Deputada Ângela Amin, do PP/SC, e para atingir seus objetivos insere novos dispositivos na Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional (LDB).


De acordo com a justificação do projeto, agora transformado em lei, sua apresentação está relacionada à revolução que as tecnologias digitais têm provocado em nossa sociedade e que foram evidenciadas de forma explícita pela pandemia do COVID-19, em todos os setores da atividade humana e, particularmente, na educação.


As tecnologias digitais são onipresentes, afinal, e nos afetam em todos os aspectos da vida; sendo assim, os sistemas educacionais não seriam menos atingidos. Além do mais, a tecnologia impacta a forma como a educação é oferecida e desempenha um papel na preparação das crianças e dos jovens.


Ponto interessante trazido na justificação do projeto e sobre o qual já ponderamos algumas vezes é que o fato de crescer na era digital não torna os chamados “nativos digitais” inerentemente competentes e confiantes com as tecnologias digitais. Isso se dá pelo fato de que o uso da tecnologia é - em grande parte - restrito às atividades de lazer não escolares. E os estudantes precisam de mais: precisam de alfabetização ou letramento digital.


Leia também:



É diante dessa conjuntura que a lei institui uma política de educação digital que – esperamos - resultará em benefícios para a sociedade brasileira como um todo, constituindo fontes de recursos para seu financiamento:


  • dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • doações públicas ou privadas;

  • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, a partir de 1º de janeiro de 2025; e o

  • Fundo para o Desenvolvimento Tecnologico das Telecomunicações.


Além disso, para sua implementação, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas, nos termos de regulamentação específica.


A propósito, o projeto foi inspirado na proposta europeia para competência digital, também conhecida como DigComp, publicada pela primeira vez em 2013 e, desde então, revisada algumas vezes. Também foi fonte de inspiração o documento “Portugal INCoDe.2030: Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030”, da República Portuguesa.


Eixos


O projeto compreende 5 eixos do que se denomina educação digital; são eles a inclusão digital, a educação digital escolar, a qualificação digital, a especialização digital e a pesquisa digital.


Esses 5 eixos – ou pilares - pretendem contemplar a amplitude do propósito da inclusão digital, de maneiras formais e não-formais que possam alcançar todas as camadas da população, tanto do ponto de vista do mercado de trabalho, do ponto de vista social e do ponto de vista educacional.


Para ler mais sobre cada eixo e seus objetivos, acesse nosso texto:



Vetos


O Art. 7º do Projeto de Lei, na parte em que alterava o § 11 do art. 26, da LDB, previa que a educação digital com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais seria componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.


Esse artigo foi vetado pois contrariaria o interesse público por ir de encontro ao disposto pelo § 10 do art. 26 da mesma Lei nº 9.394/96, que determina que a inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular depende de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado de Educação. O veto evitaria, desta maneira, uma antinomia.


Também temos a proposição legislativa estabelecendo que entre os cursos referidos no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.260/01, quais sejam: os cursos de educação profissional, técnica e tecnológica, e programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, deveriam ser priorizados os programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais no âmbito da Política Nacional de Educação Digital.


Neste caso, compreendeu-se que a proposição também contrariava o interesse público, uma vez que não há impedimento ao financiamento de cursos direcionados para área tecnológica, como os voltados para técnicas e linguagens computacionais previstos na legislação relativa à Política Nacional de Educação Digital. O não impedimento torna a inclusão expressa dessa prioridade no texto da Lei do FIES desnecessária.


“Nesse sentido, é importante que se deixe a cargo do gestor público a regulamentação do tema. Ademais, qualquer mudança relativa a priorização de cursos que possa impactar na oferta de vagas atuais deve levar em consideração a sustentabilidade do programa, a diminuição do impacto fiscal do fundo sobre as contas públicas, o estrito cumprimento da dotação orçamentária e, nessas premissas, permitir que novos ingressantes sejam integrados ao sistema a cada ano e que os estudantes já financiados realizem os aditamentos de renovação semestral do financiamento e prossigam com os cursos de graduação.” (trecho da mensagem de veto)

Por fim, a proposição legislativa estabelecia que seriam considerados como livro, para efeitos da lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer forma e acabamento, assim como a publicação desses textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico, inclusive aqueles distribuídos por meio da internet, sem que precise haver transferência de posse ou de propriedade, ou impressos no Sistema Braille. Estabelecia, ainda, que seriam equiparados a livro os livros, artigos e periódicos em meio digital, magnético e ótico, e equipamentos cuja função exclusiva ou primordial seja a leitura ou audição de textos em formato digital.


A mensagem de veto, embora reconheça a boa intenção do legislador, também percebe que há uma contrariedade ao interesse público, já que existe um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que discute especificamente o tema em questão de equiparação a livros e, nesse ponto, entende ser mais conveniente que se discuta a matéria de modo mais aprofundada em outra ocasião.


O objetivo da lei, enfim, é instituir uma política de educação digital abrangente, garantindo que toda a população tenha acesso às tecnologias para fins de comunicação, inserção no mercado de trabalho e exercício da cidadania. Na seara da educação, espera-se a implantação e a integração de infraestrutura de conectividade que resulte em benefícios difusos para toda a sociedade brasileira.


Sobre os vetos, serão analisados em sessão do Congresso Nacional, ainda sem data definida.

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