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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Sobre o EAD em cursos presenciais e os algoritmos no MEC

Atualizado: 6 de jan. de 2020

A Portaria 2.117/19 especifica que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior disponibilizará em até sessenta dias as funcionalidades do Sistema e-MEC necessárias para implementar as disposições da Portaria e que os processos dos cursos presenciais com carga-horária na modalidade EAD, protocolados antes da publicação da Portaria, terão tramitação prioritária.


O comando legal, neste caso, deixa entender que um algoritmo determinará a prioridade. O problema, semântico talvez, é que não fica claro o bastante quais serão os processos prioritários: seriam todos os demais processos ou a prioridade seria quanto aos processos futuros com a referida previsão de EAD? A redação do artigo não permite uma conclusão e sobre esta especificidade devemos esperar um posicionamento do MEC.


Essa questão deixa clara uma demanda que já não é nova, mas atual, quanto a transparência dos sistemas no MEC.


Nesse sentido, é interessante lembrar que a partir de 2020, as Instituições de Ensino terão a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a seu favor, pois esta norma, além de impor efetiva transparência no tratamento de dados, também determina que:


Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

Esta evolução, ou seja, o uso de inteligência artificial na regulação e a consequente imposição de maior transparência, é um reflexo da mesma evolução tecnológica que impulsiona o uso de tecnologia da informação na educação, ou seja, a modalidade de educação a distância.


Quanto ao EAD, o último Censo da Educação Superior constatou um crescimento significativo na modalidade de Ensino a Distância: em 2007 a modalidade representava 7,0% das matrículas de graduação; em 2017 aumentou 17,6%. Agora em 2019 o Conselho Federal de Farmácia, a partir de dados coletados na base de dados e-MEC, constatou que, de fevereiro de 2017 a maio de 2019, a modalidade a distância do curso de Medicina Veterinária cresceu 9,49%.


Estes dados preocupam Conselhos de Classe da área da saúde, que têm posicionamento contrário à prática do EAD, vedando, inclusive, a inscrição de profissionais egressos destes cursos. O Conselho Federal de Medicina Veterinária, por exemplo, se posicionou por meio da Resolução 1256/2019. As entidades de classe desta área específica temem que a modalidade diminua a qualidade das formações profissionais e, eventualmente, o serviço prestado.


Em números gerais, as vagas ofertadas pelo ensino superior a distância (EAD) superou em 2018, pela primeira vez, o número de oportunidades em cursos presenciais. No ano passado foram 7.170.567 vagas remotas contra 6.358.534 vagas locais, respectivamente. Os dados são do Censo do Ensino Superior, divulgado em setembro pelo MEC e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).


A tendência é incontestável: 46% dos ingressantes no ensino superior em 2018 se matricularam em cursos a distância e a utilização desta modalidade junto dos cursos presenciais mostra a importância do EAD na atual conjuntura do ensino no Brasil. Que a pauta gire em torno da qualidade do que será oferecido neste processo de revolução tecnológica, respeitando-se argumentos e posicionamentos dos Conselhos de Classe interessados.




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Em março teremos o curso de Direito de Informação e Proteção de Dados nas Instituições de Ensino. Em abril faremos nossos encontros sobre Direito Educacional.

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