Desde quando declarada a pandemia e, em razão do necessário isolamento social, as instituições de ensino foram obrigadas a fechar suas portas, travou-se uma celeuma em torno da redução ou não das mensalidades escolares.
Apesar de as instituições particulares terem continuado a prestação dos serviços educacionais, adaptando-se às plataformas de ensino on-line, vimos uma série de condutas ou normativas inadequadas que acabaram por prejudicar – e muito - a sobrevivência dos pequenos e médios estabelecimentos.
O Procon mineiro, por exemplo, foi o único do país que se posicionou recomendando que as instituições de ensino concedessem aos consumidores um desconto linear pela paralisação das aulas presenciais e indicou como adequada a suspensão dos contratos na Educação Infantil até o término do período de isolamento social.
Inúmeras decisões judiciais deferiram descontos lineares e foram publicadas leis em vários estados e no DF obrigando a aplicação dos abatimentos de valores.
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Desde abril de 2020 viemos publicando sobre a questão. Quanto às ações judiciais, demonstramos que havia uma controvérsia judicial relevante e nacional, justificando, inclusive, o ajuizamento de ADPFs.
Em relação às leis estaduais, pontuamos que eram claramente inconstitucionais por vício de forma, pelo desrespeito ao art. 22, inciso I, da CR, da competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Esse vício foi objeto das ADIs n. 6.423 e 6.435, já julgadas procedentes no STF.
Lei 8.864/2020 do Rio de Janeiro/ADI 6448
No início de setembro mais uma lei foi declarada inconstitucional: agora a Lei 8.864/2020, do estado do Rio de Janeiro, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Acompanhado por unanimidade, o ministro Relator Ricardo Lewandowski, como ocorreu nas demais ADIs sobre o tema, entendeu que a lei estadual invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil.
Realmente, a lei estadual, ao dispor sobre contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais privados, invadiu competência da União para legislar em matéria de direito civil, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
Ainda de acordo com o Relator, o Estado do Rio de Janeiro não poderia se substituir à União para determinar redução das mensalidades, mesmo que mediante lei estadual e em período tão gravoso, pois a Constituição estabelece, em minúcias, as atribuições e as responsabilidades de cada ente da Federação; e isto justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições.
Vale relembrar que esse foi o posicionamento adotado pelo STF no julgamento das ADIs 6423, 6435 6445, em que foram invalidadas leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Pará com conteúdo análogo.
Como bem descrito na ADI 6435, existe um princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro, que é o da predominância do interesse, e isso não somente para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, mas também em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias. A temática da ADI em comento é uma delas.
O Relator da ADI 6435, Ministro Alexandre de Moraes, salienta em sua decisão até defender uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados e mesmo aos Municípios a possibilidade de legislar. E que quando verifica a possibilidade de uma interpretação pela autonomia dos Estados, o faz. Mas que, ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, a legislação debatida realmente tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal.
As ADPFs 706 e 713
As ADPFs 706 e 713 – ajuizadas em junho de 2020 com pedido de suspensão de todas as decisões judiciais que concediam compulsoriamente desconto linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia da Covid-19 - ainda não foram julgadas.
Elas foram ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades (ADPF 706), e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), autora da ADPF 713. As duas entidades pediam o deferimento de medida liminar com urgência, devido ao risco decorrente dos descontos obrigatórios em mensalidades, semestralidades e anuidades escolares e, no mérito, reforçam a questão da controvérsia judicial relevante e nacional que vem se perpetuando desde o início da pandemia e da existência – ainda – de leis estaduais claramente inconstitucionais por vício de forma, pelo desrespeito ao art. 22, inciso I, da CR.
As instituições de ensino
Na prática, as instituições de ensino jamais foram desincumbidas de suas obrigações; elas tiveram de entregar o acertado quando do contrato firmado no ato da matrícula, tudo de acordo com o projeto pedagógico definido anteriormente. A manutenção dos serviços ocorreu de forma remota em muitas escolas desde o início da suspensão das aulas, o que exigiu um preparo abrupto (e custoso) tanto operacional quanto de pessoal.
Como sempre afirmamos, a logística dessa mudança inesperada do presencial para o EAD não se realizou sem custos. E agora, com o retorno das atividades presenciais das escolas particulares de forma híbrida, há uma exigência de investimentos significativos para adaptação da estrutura física também aos novos protocolos de segurança sanitária.
Concomitantemente à redução de receita decorrente da redução nas mensalidades, da inadimplência e do cancelamento de matrículas, houve grande aporte para aquisição de ferramentas tecnológicas que viabilizaram a realização de aulas virtuais, além da capacitação de pessoal. Muitas escolas não resistiram e tiveram suas atividades encerradas mesmo antes do fim da pandemia.
Enfim, a pandemia – ou seja, uma externalidade à relação contratual que seguia em situação de normalidade – não poderia ter alterado um elemento essencial do negócio jurídico (o preço), sem que se fundamentasse em conduta abusiva ou ilícita do fornecedor. A decisão judicial veio pacificar a questão.
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