Em quatro sessões, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário (RE) 1010606, em que se discutiu o direito ao esquecimento na área cível. Para melhor compreensão da matéria, indicamos a leitura de dois textos que publicamos em outubro de 2020 e que explicam bem a origem desse recurso específico e do direito que se pleiteava garantir.
Leia:
Pois bem, o RE, com repercussão geral reconhecida, teve o provimento negado por maioria dos votos. A conclusão é que a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação, é incompatível com a Constituição Federal.
Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.
A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator Dias Toffoli, de que o direito não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo. Com isso, não houve condenação da TV Globo pela reconstituição do crime contra Aída Curi, ocorrido em 1958, no programa “Linha Direta” de 2004.
O ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição e não participou do julgamento.
Os ministros revisores
O ministro Nunes Marques foi o primeiro a votar e acompanhou o relator no sentido de que, no Brasil, ainda não há o direito ao esquecimento como categoria jurídica, individualizada e autônoma, e que cabe ao Poder Legislativo normatizar a imensa quantidade de sutilezas geradas por esse direito. Ele entendeu, todavia, que os familiares de Aída Curi teriam direito à indenização por dano moral, cujo valor deveria ser fixado na instância de origem.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator integralmente e votou pelo desprovimento total do RE. Em sua visão, o reconhecimento genérico, abstrato e amplo do direito ao esquecimento configura censura prévia, salientando que não há permissão constitucional para limitar preventivamente determinado conteúdo. Para ele, a crônica jornalística e policial jamais poderá ser apagada, por mais que sejam sensíveis os fatos. Sobre o fato concreto, entendeu que, mesmo com a gravidade do ocorrido, o programa recontou fatos reais e concretos de maneira lícita, objetiva, respeitosa e sem deturpação.
A ministra Rosa Weber também seguiu integralmente o voto do Relator. Para ela, a liberdade de expressão deve ser plena e contra ela não deve existir restrição arbitrária, principalmente por estarmos em um estado democrático de direito, onde a liberdade de expressão é a regra e, sob pena de censura prévia, somente é admitida a sua restrição em situações excepcionais e nos termos da lei. O direito ao esquecimento contribui, em suas palavras, para manter o país culturalmente pobre, a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida.
Pelo desprovimento do recurso também votou a ministra Cármen Lúcia, afirmando que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão. Ela fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história.
Outro que acompanhou o relator foi o ministro Ricardo Lewandowski, sustentando que a liberdade de expressão é um direito de capital importância, ligado ao exercício das franquias democráticas e que, enquanto categoria, o direito ao esquecimento só poderia ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais - a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade - deveria ter prevalência.
O ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do RE e acompanhou a divergência apresentada pelo ministro Nunes Marques. Ele admite que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas – tanto autor como vítima - é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, cabendo ao tribunal de origem apreciar o pedido de indenização. E que, na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, é necessário examinar de forma pontual qual delas é prevalente para fins de direito de resposta e indenização.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, votou com o relator, citando que os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido. Por essa razão, ele entendeu que as decisões do juízo de origem e do órgão revisor não mereceriam retoques.
Reconhecimento do direito ao esquecimento em voto vencido
O ministro Edson Fachin votou pela parcial procedência do RE e reconheceu a existência de um direito ao esquecimento.
Porém, em relação ao caso concreto, entendeu que a pretensão dos familiares da vítima não pode se sobrepor à liberdade de expressão e ao direito à informação. Para ele, o direito ao esquecimento decorre de uma leitura sistemática do conjunto de liberdades e direitos fundamentais, e a informação veiculada no programa televisivo ultrapassa a esfera individual e faz parte de um acervo público que envolve, também, jornais e revistas.
Segundo Fachin, o caso retrata uma dimensão histórica e conecta passado e futuro de crimes contra a mulher. A seu ver, não houve excesso no relato produzido pela emissora nem desrespeito ao direito de personalidade dos familiares, pois o programa se manteve na seara própria de discussão pública do caso.
O atual presidente do STF, ministro Luiz Fux, salienta que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando há confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um deles. Ou seja, ele também entende que o direito ao esquecimento pode ser aplicado, mas que, no caso concreto, os fatos são notórios e assumiram domínio público, tendo sido retratados não apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais. Por isso, também votou pelo não provimento do recurso.
Tema 786
Ao final do julgamento, com o não provimento do recurso extraordinário (RE) 1010606, foi fixada a seguinte tese:
"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
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