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Norma regulamenta profissão de técnico em nutrição e dietética

Foi publicada a lei  nº 14.924, de 12 de julho de 2024, que dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética. A norma também altera a Lei nº 6.583, de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.


A nova norma passa a determinar que a designação e o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional.


No art. 2º da lei consta a regra de que o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética será condicionado à inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação, mediante comprovação de conclusão de ensino médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.


Se os documentos exigidos pela lei forem emitidos por instituição de ensino estrangeira, deverão ser confirmados pela autoridade competente, na forma da lei, ou seja, deverá ser realizado o apostilamento ou legalização do histórico escolar na Embaixada ou Consulado estrangeiro do país onde foram cursadas as disciplinas.


E no caso do curso profissionalizante citado, deverá ter carga mínima de 800 a 1.500 horas de aula.


Direito garantido


A lei garante o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que já exercem suas atividades há pelo menos 12  meses na data de publicação da lei, observado o disposto no art. 6º, o que seja:


“Art. 6º O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.”

Profissionais que já atuam na área há pelo menos 12 meses, contados da publicação da lei, portanto,  também podem solicitar a inscrição no Conselho Regional de Nutrição da sua jurisdição e suas atividades serão desempenhadas sob a supervisão técnica de nutricionista.


Campos de atuação


O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções em alguns campos de atividade. Ele pode trabalhar na execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; na prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; e na prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados.


Seu trabalho também pode se desenvolver na orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional e em outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.


Compete a ele exercer, em instituições públicas e privadas, atividades como:


  • atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;

  • supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;

  • supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;

  • estudo de arranjo físico setorial;

  • treinamento de pessoal em serviços de alimentação;

  • participação em pesquisas em cozinha experimental; e

  • acompanhamento na produção de alimentos e refeições.


Outras competências determinadas pela lei ao técnico em nutrição e dietética são o planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética; o planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição; e a produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano.


A elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas também cabem ao técnico em nutrição e dietética. Em todas as hipóteses o trabalho será realizado sob a supervisão técnica de um nutricionista. (Art. 6º da  lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024)


Os nomes dos Conselhos Federal e Regionais


A nova lei modifica a ementa da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento; e dá outras providências."


Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas foram, portanto, renomeados e passam a ser chamados Conselho Regional de Nutrição e Conselho Federal de Nutrição.


O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal. O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.


Garante-se, pela nova lei, a participação de 01 representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição.


Resoluções do Conselho Federal de Nutrição

 

Vale mencionar que antes da lei nº 14.924/24 ser sancionada o CFN havia publicado duas resoluções sobre o tema. A Resolução CFN nº 604/18 já havia instituído  a obrigatoriedade da inscrição e da fiscalização profissional do Técnico em Nutrição e Dietética (TND) no âmbito do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutrição.

 

A norma aceitava que se inscrevem como  Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) os egressos dos cursos técnicos que atendessem às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estivessem adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde (eixo tecnológico ambiente e saúde), aprovados pelo MEC.

 

Equiparavam-se aos TND os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e Dietética que atendessem à legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível médio anterior à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que houvesse equivalência quanto ao conteúdo da formação escolar.

 

A Resolução CFN nº 605/18, por sua vez,  dispõe sobre as áreas de atuação profissional e as atribuições do Técnico em Nutrição e Dietética, incluindo, inclusive, que o TND possa atuar sem a supervisão de nutricionista na área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, desde que não haja preparações, refeições e/ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição, e “que não exista a previsão legal para a obrigatoriedade do nutricionista”.

 

Ambas as Resoluções são de 2018 e a nova normativa é uma Lei federal, deste ano de 2024, que regulamenta a profissão de técnico em nutrição e dietética. Se ela regula inteiramente a matéria de que tratavam as duas Resoluções, seus comandos a elas se sobressaem, notadamente sobre os tópicos com os quais forem incompatíveis. 

 

O CFN defendia a regulamentação dos Técnicos em Nutrição e Dietética há muitos anos. Quando da aprovação do projeto, o Conselho  expressou que a lei nº 14.924/24 representa um avanço na valorização e reconhecimento desses profissionais. E também uma conquista significativa para área da saúde e Nutrição no Brasil.

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